TJPA - 0810553-88.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2024 15:46
Baixa Definitiva
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11/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0810553-88.2023.8.14.0006 APELANTE: MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA APELADO: BANCO VOLVO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2.Não conhecimento do recurso de Apelação Cível.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 16217958) interposto por MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI- ME contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO VOLVO BRASIL S.A, determinou o cancelamento da distribuição.
Em suas razões (Id. 16217958), o recorrente pleiteou pelo benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento da impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais por hipossuficiência financeira.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 16217960.
Em despacho, sob o Id. 18266809, determinei a intimação do recorrente a fim de que comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar (certidão), comprovante de rendimento, extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas, a fim de comprovar o alegado, uma vez que não acostou aos autos nenhum documento hábil a justificar a concessão da benesse.
No mesmo despacho, restou consignado que restaria indeferida a gratuidade de justiça processual requerida, caso não fosse apresentada a documentação solicitada; oportunizando, assim, a recorrente, ao recolhimento das custas processuais no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Em certidão de Id. 18448364, fora atestado que decorreu o prazo legal sem manifestação da recorrente. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, antecipo que o presente recurso de Apelação Cível não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente postulou o benefício da gratuidade processual; e, tendo-lhe sido solicitada a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, manteve-se inerte.
Assim, pelo não atendimento da determinação judicial, restou indeferida a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando à recorrente o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção; no entanto, conservou-se silente, não preparando o recurso, tampouco se insurgindo em relação à decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Desse modo, consoante dispõe o art. 99, § 7º; o art. 101, § 2º, e o art. 1.007, caput, todos do CPC, o recurso é considerado deserto; e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade.
A respeito, colaciona-se da jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.” (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 99, § 7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Concedido à agravante o prazo de cinco dias, a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso do AGRAVO INTERNO, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. 2.
AGRAVO INTERNO não conhecido nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, por ser deserto.
DECISÃO UNÂNIME.’’ (2020.02103453-34, 214.590, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação Cível por se encontrar deserto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (APELANTE)
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17/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0810553-88.2023.8.14.0006 APELANTE: MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA APELADO: BANCO VOLVO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Nas razões de Id. 17869212, a apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), deve ser demonstrada a incapacidade econômica.
Desse modo, considerando que os documentos apresentados pela apelante não revelam de forma cabal e inequívoca a incapacidade atual de arcar com as despesas do preparo recursal e que não basta a simples declaração de pobreza; intime-se a recorrente, a fim de que acoste aos presentes autos: o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração detalhada de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 21:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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