TJPA - 0805728-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 11:15
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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14/07/2021 00:08
Decorrido prazo de JORMARLEI SOARES DE LIRA em 13/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805728-90.2021.8.14.0000 Paciente: JORMARLEI SOARES DE LIRA Impetrante: ADV.
SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA Autoridade coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENEVIDES Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JORMARLEI SOARES DE LIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/cos arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Benevides nos autos do processo nº 0800494.30.2021.8.14.0097.
O impetrante aduz que o paciente fora preso em flagrante delito em 12/03/2020, acusado da prática do crime inserto nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea no decreto cautelar, bem como não existe prova que ateste que o paciente praticou os crimes que lhe são imputados.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, bons antecedentes, ocupação lícita e possui residência fixa onde reside com sua companheira e 06 filhos menores.
Alega cerceamento de defesa, ante a falta da audiência de custódia.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. É o relatório.
DECIDO A via eleita do habeas corpus é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal.
Não o fazendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental.
In casu, o impetrante não colacionou aos autos quaisquer documentos hábeis para que se pudesse aferir o constrangimento ilegal apontado.
Com efeito, “É obrigação do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente.
Precedentes.” (AgRg no HC 534.499/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR MONOCRATICAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a irresignação veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o pedido for manifestamente inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 113.308/RN, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a impetração veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível em sua integralidade, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações.
Certo é que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio.
EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PEÇA VESTIBULAR APRESENTADA E RECEBIDA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento da inicial acusatória.
Precedentes. 2.
Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 506.791/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 23/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR MONOCRATICAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a irresignação veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o pedido for manifestamente inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 113308 RN 2019/0149488-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Não destoando, é o posicionamento consolidado deste e.
TJPA em precedente do desembargador decano Milton Augusto de Brito Nobre: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)).
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente habeas corpus. À Secretaria para as providências devidas.
P.R.I.
Belém (PA), 24 de junho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
25/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:22
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:15
Não conhecido o Habeas Corpus de EDILENE DE JESUS BARROS SOARES (AUTORIDADE), JORMARLEI SOARES DE LIRA - CPF: *83.***.*13-53 (IMPETRANTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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24/06/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
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23/06/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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