TJPA - 0810306-10.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 22:49
Homologada a Transação
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30/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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29/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 02:22
Decorrido prazo de SILAS DUTRA PEREIRA em 22/09/2023 04:59.
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21/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:05
Decorrido prazo de GILVANA RODRIGUES PEREIRA em 16/09/2023 16:39.
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11/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:00
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0810306-10.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: DAVE ROBSON PAMPLONA DEMETRIO Endereço: Rua Dois de Junho, 11, QD10, Lote 11, Jardim Amazonas II, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 RECLAMADO (A): Nome: MARCOS RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-24, 571, Cidade Nova V, WE 24, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se, em verdade, de pedido de tutela antecipada formulado no bojo de Ação de Rescisão Contratual com Danos Morais, ajuizada em desfavor de MARCOS RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA, que consiste na determinação de pagamento imediato do valor de R$7.019,36, devidos ao autor, em razão da locação do veículo objeto da presente demanda.
Relata o autor que teria locado o veículo descrito nos autos ao reclamado mediante o pagamento de 10(dez) parcelas no valor de R$1.000,00 as quais não teriam sido integralmente quitadas, situação que culminou ainda com a apropriação indevida do bem pelo reclamado, que procedeu a sua venda a terceiro, deixando de restituí-lo ao autor.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, embora o reclamante tenha demonstrado a probabilidade do direito invocado, apresentando o contrato firmado e documentos que evidenciam a verossimilhança do alegado, constato que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, a situação perdura por mais de 02(dois) anos e, caso declarado o direito do autor a restituição do valor apontado, a reclamada será obrigada a proceder ao seu ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros.
Por fim, percebe-se que o pedido antecipatório se confunde com o pedido meritório, que demanda maior instrução processual para convencimento deste juízo, ou seja, a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito.
Salutar, portanto, aguardar o contraditório.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
P.R.I.C..
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
29/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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