TJPA - 0801041-92.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 11:31
Conclusos ao relator
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15/01/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0801041-92.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: BENEDITO BARBOSA MAIA Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão.
Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 15 de dezembro de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
15/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 21:06
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801041-92.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: BENEDITO BARBOSA MAIA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: BENEDITO BARBOSA MAIA Endereço: LOCALIDADE DO RAMAL CAXINGUBA, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, em 03/02/2022, registrado sob a numeração 0123453126390, no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais) o qual opera descontos mensais no valor de R$53,68 (cinquenta e três reais, e sessenta e oito centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamenteNo seu mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual não junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, da feita que os valores foram supostamente recebidos pela requerente.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
A requerida não junta aos autos do processo no momento oportuno nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente.
Alega que a parte requerente se beneficiou dos valores resultantes do contrato questionado, entretanto, não junta o contrato em questão ou mesmo qualquer outro documento apto a comprovar a anuência da autora, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora.
Alega a parte requerida que a contratação em questão fora na modalidade móvel, tendo sido originalmente realizada mediante uso do aparelho celular da requerente.
Tal circunstância, entretanto, não exime a parte requerida de demonstrar a anuência da requerente, eis que tal contratação de empréstimo mediante autoatendimento pode ser realizada por terceiros, adequando-se, portanto, à narrativa autoral.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Devido à declaração de nulidade do contrato de empréstimo em questão, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tendo ocorrido a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, uma vez que não restou comprovada a anuência da parte autora, determino a devolução em dobro dos valores descontados.
DA COMPENSAÇÃO Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios DOS DANOS MORAIS: Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
Em casos semelhantes, vejo que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 1.000,00 (mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora, através do(a) mesmo(a) patrono(a), ajuizou inúmeras demandas idênticas a presente – alterando-se apenas o número do contrato, e contra o mesmo ou outros bancos diversos, impugnando, ao que tudo indica, todo e qualquer contrato de empréstimo consignado encontrado no histórico junto ao INSS, sem sequer se certificar da legalidade, ou não, da contratação impugnada, junto à instituição financeira demandada, antes do ajuizamento da ação, repassando ao Poder Judiciário, e a custo e risco zeros, tal ônus que, ab initio, lhe incumbiria.
Ajuizou-se, então, 5 (cinco) ações semelhantes: Do histórico do INSS apresentado com a exordial, verifica-se que são contestados contratados em tese assinados pela parte Autora, ao menos, desde 2022, não olvidando-se da orientação do c.
STJ, segundo a qual "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5/2/2009).
Tal situação, inclusive, deve também ser ponderada para a quantificação do valor indenizatório na segunda fase, sobretudo porque, como bem destacado pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, na ocasião do julgamento pelo Pretório STF da ADI nº 3.995/DF, acerca do uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
Sobre a temática, ainda, destaco o trecho da brilhante sentença proferida pelo nobre colega JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, nos autos da ação nº 0802428-64.2019.8.14.0009, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança/PA, na qual o d.
Julgador frisou que: “não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. [...].
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.” Levando-se tudo isso em consideração, e destacando que a parte Autora se trata de pessoa humilde e hipervulnerável, que aufere benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, entendo que o valor de R$700,00 (setecentos reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, notadamente porque todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, em dobro, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Tal montante, inclusive, evita que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 0123453126390, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$53,68 (cinquenta e três reais, e sessenta e oito centavos); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, na forma do art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$700,00 (setecentos reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, caso comprovada a transferência para a conta da parte Autora, ainda que em liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
28/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/09/2023 23:59.
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02/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801041-92.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: BENEDITO BARBOSA MAIA Endereço: LOCALIDADE DO RAMAL CAXINGUBA, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, BENEDITO BARBOSA MAIA CPF: *25.***.*98-04, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 25 de agosto de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
25/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2023 04:22
Decorrido prazo de BENEDITO BARBOSA MAIA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801041-92.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: BENEDITO BARBOSA MAIA Nome: BENEDITO BARBOSA MAIA Endereço: LOCALIDADE DO RAMAL CAXINGUBA, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Considerando que a parte Autora juntou aos autos o documento comprovando ter buscado, extrajudicialmente, a plataforma www.consumidor.gov.br, após a decisão inicial de emenda, em cumprimento ao item ii do pronunciamento, solicitando informações sobre o contrato objeto da ação sem, contudo, apresentar o resultado do requerimento formulado, INTIME-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar o seu desfecho/ resultado, até mesmo como forma de justificar o interesse no ajuizamento/ prosseguimento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/ sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 14 de julho de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
14/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801041-92.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: BENEDITO BARBOSA MAIA Nome: BENEDITO BARBOSA MAIA Endereço: LOCALIDADE DO RAMAL CAXINGUBA, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc ...
Considerando que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (CPC, art. 5º), sob pena de ser considerado litigante de má-fé e responder por perdas e danos, na forma do art. 79, do CPC, devendo, inclusive, antes de propor a demanda, averiguar, através de um juízo prévio de cautelaridade, as circunstâncias fáticas-jurídicas da pretensão a ser apresentada ao Poder Judiciário, sobretudo para demonstrar, dentro de um processo ético, o necessário interesse processual (CPC, art. 17); Considerando, também, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), e que o art. 139, III do CPC impõe ao Magistrado a incumbência de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, e sobretudo observar as boas práticas de gestão apresentadas pela Nota Técnica nº 06/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), publicada no DJe 15/12/2022; Considerando, ainda, que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (CPC, art. 10); Considerando, além disso, que o “atestado de vida e residência” eventualmente apresentado, desacompanhado de outros elementos de prova para lhe dar suporte – tais como certidão de quitação eleitoral, demonstrando ser eleitor no Município; faturas de contas no endereço; contrato de aluguel, etc...-, não se mostra suficiente para comprovar o seu endereço, sendo, portanto, inválido; Considerando, ademais, que há precedentes no sentido de permitir ao Magistrado, “vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários” (Tema nº 1.198/STJ), principalmente quando se tratam de documentos de fácil obtenção pela própria parte Autora – cópia de contrato; extratos bancários do período em que o valor teria sido creditado, e cujo desatendimento acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme precedentes do c.
STJ, abaixo transcrito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).
No mesmo sentido: REsp nº. 2.001.014/MS, Relª.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/08/2022; REsp nº. 2.000.645/MS (Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/02/2023); REsp nº. 2.007.125/MS (Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 08/11/2022); e REsp nº. 1.999.849/MS (Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 03/10/2022).
Considerando, por fim, que as demandas sujeitas ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme ENUNCIADO 89 do FONAJE, admite que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”, na forma do art. 51, III, da citada lei, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu(ua) patrono(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, e caso não se encontra com a exordial, apresente: (i) um comprovante atualizado de endereço em nome da parte; caso não tenha sido apresentado com a exordial, ressalvando a imprestabilidade, per si, do “atestado de vida e residência”, sob pena de ser declarada a incompetência deste Juízo; (ii) a cópia do contrato objeto de impugnação, ou comprovada a inércia do banco requerido em fornecê-lo, apesar de formalizado e comprovado requerimento nesse sentido, sob pena de indeferimento da petição inicial, já que compete a parte Autora diligenciar previamente a busca de tal documento, sob pena de repassar, injustificadamente ao Judiciário, um ônus de que lhe competia por cautela (CPC, art. 5º); (iii) os extratos bancários da conta da parte Autora que compreenda o mês anterior e também o mês da suposta contratação e do crédito do empréstimo consignado objeto de impugnação, por se tratar de prova de fácil produção, a fim de demonstrar se a parte Autora recebeu, ou não, o valor do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial; (iv) procuração advocatícia datada com menos de ano e dia, e específica para a presente demanda (número de contrato e parte Requerida) – já que há relatos de utilização de uma mesma procuração genérica e digitalizada para ajuizar inúmeras ações em favor da parte mesma parte Autora com petições padronizadas que somente alteram os dados do(s) contrato(s) registrado(s) no histórico junto ao INSS, a fim de demonstrar a relação entre a parte Autora e patrono(s), bem como a ciência daquela e a individualização da demanda, ressalvando que em se tratando de parte Autora iletrada, a procuração também deverá ser pública; ou realizada nos moldes do art. 595, do CCB, e conforme a orientação do c.
STJ - vide REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020, caso ainda não tenha sido formalizada nestes termos, sob pena de indeferimento da petição inicial; Confira-se, outrossim, os seguintes precedentes jurisprudenciais de diversos Tribunais de Justiça, sobre a temática: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA, 7998649, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, DJe 2022-02-01) Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, AgInt na APC nº 0005891-12.2018.8.14.1875; 1ª Turma de Direito Privado; Relª.
Desª.
MARGI GASPAR BITTENCOURT; DJe 12/04/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE EXTRATOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se mostra excessiva ou desarrazoada a determinação para que a parte autora apresente procuração ad judicia específica, com a finalidade de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, especialmente porque o uso indiscriminado de procuração genérica, para questionar todo e qualquer empréstimo que esteja averbado no histórico de consignação da parte autora no INSS, é comportamento temerário do advogado.
O mesmo entendimento é cabível quanto à exigência de extratos da conta bancária referente ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, a fim de analisar, inclusive, se existe interesse jurídico e razoabilidade na pretensão formulada em juízo.
Permanecendo inerte a parte autora em relação à determinação judicial em primeiro grau, acerca da juntada dos documentos indispensáveis, deixando transcorrer o prazo sem a providência, é de se manter a sentença de indeferimento da inicial.
Sobre a matéria há de se observar o que restou decidido no IRDR de n.º 0801887- 54.2021.8.12.0029/5000, julgado na data de 30/05/2022, pela Seção Especial – Cível desta Corte de Justiça, ocasião em que foi fixado o tema 16: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08436346820218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) Ementa: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Ação denominada "Declaratória c .c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais"– Tese pautada em contratação do negócio – Petição inicial – Determinação de emenda para (a) juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos de conta corrente); (b) esclarecer se o banco disponibilizou o crédito do mútuo; (c) efetivação de depósito judicial do valor obtido com o negócio, caso disponibilizado pela instituição financeira – Descumprimento – Inversão do ônus probatório – Inviabilidade – Prova de fácil produção pela parte autora e acessível exclusivamente por ela, em razão de sigilo bancário – Fatos deficientemente expostos, sem esclarecimento sobre o aproveitamento do capital mutuado, mesmo depois de determinada a emenda – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC)– Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009437020218260646 SP 1000943-70.2021.8.26.0646, Relator: Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/08/2022) Ementa: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte-autora trouxesse aos autos os extratos bancários, documentos que podem esclarecer acerca de eventuais depósitos dos valores correspondentes ao empréstimo em sua conta bancária e possível beneficiamento, fato constitutivo de seu direito, e não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial. (TJ-RO - AC: 70052035520218220014, Relator: Des.
Kiyochi Mori, DJe: 20/04/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CARÁTER PUBLICISTA DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Numa visão mais consentânea com o processo moderno, que tem acentuado caráter público e é informado pelo princípio da cooperação, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp1040715/ DF).
Mais: “somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” ( AgInt no REsp1632673/ MG). 2.
Não por outra razão, “em sede de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido” ( REsp nº 992.656 - PR). 3.
Nesse contexto, em sede de ação anulatória, cumulada com pedido de repetição indébito e indenização por dano moral, ajuizada sob o argumento de que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo bancário que não reconhece ter firmado, afigura-se legítimo o juiz exigir que a petição inicial venha acompanhada, no mínimo, dos extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, a fim de identificar a existência de valores creditados nos meses contemporâneos ao início dos descontos. 4.
A exigência tanto mais se justifica quando a pretensão vem inserida num universo de demandas ajuizadas em massa, onde se utiliza petições padronizadas contendo teses genéricas, alterando-se apenas os nomes das partes. 5.
O Juiz não pode ignorar nem descuidar de um dado de realidade: as demandas agressoras à função jurisdicional.
A concepção publicista do processo moderno, estabelecendo que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva, impõe a compreensão de que o processo deixou de ser “coisa das partes” e a jurisdição moderna exige um juiz participativo, empenhado em dar razão a quem efetivamente a tem e desapegado de velhos conceitos do processo civil, que insiste em valorar aspectos eminentemente técnicos e formais da prestação jurisdicional. 6.
Os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora são de fácil obtenção, sem a necessidade do concurso da parte ré ou mesmo de intervenção do Juízo, bastando, no mais das vezes, o acesso aos meios eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira. 7.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 00000507120228172470, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, DJe: 17/02/2023, 1ª CC) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER.
PRECEDENTE INDICATIVO DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO GENÉRICA, SEM INTERESSE DA PARTE.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO INTEGRALMENTE OBSERVADA.
OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO.
AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA MULTA POR MÁ-FÉ APLICADA EM PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0016333-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10086294020228260077 Birigüi, Relator: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/04/2023) Registra-se, ainda, que tal medida se fundamenta no Poder Geral de Cautela (CPC, art. 297 c/c art. 139, III), e também se faz necessária por compreender que demandas como a presente se encontram dentre aquelas classificadas como predatórias, nas quais, amparadas pela denominada “Teoria do Risco Zero”, ajuízam-se sem as cautelas ordinárias, e com uma única procuração particular digitalizada, diversas ações perante os Juizados Especiais – há partes com mais de 20 (vinte) ações ajuizadas nesta Comarca, com a mesma procuração digital, albergadas pela gratuidade do procedimento (Lei 9.099/95), e sem adotar as cautelas gerais necessárias para averiguar, extrajudicialmente, a legitimidade do(s) contrato(s), questionando-se todo o e qualquer negócio jurídico registrado junto ao INSS em nome da parte.
Mas não é só! Além disso, destaco, também, que tal decisão não tem o condão de configurar qualquer entrave ao princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, na medida em que, conforme manifestação do Min.
LUIZ FUX, na Presidência do CNJ, ao orientar os Tribunais Pátrios através de Recomendação nº 127/2002, “o acesso à Justiça é um direito que não pode ser usado de maneira frívola, indiscriminadamente, de maneira a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão”, quando o aludido Conselho Nacional recomendou a todo o Poder Judiciário a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória.
Dito isso, e após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/ julgamento.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 22 de maio de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
22/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
-
15/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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