TJPA - 0808002-85.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 00:46
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:52
Decorrido prazo de MARCUS PAULO SILVA E SILVA em 09/07/2021 23:59.
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29/06/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0808002-85.2021.8.14.0401 Nome: MARCUS PAULO SILVA E SILVA Endereço: Passagem Miracy, 197, Telégrafo Sem Fio, BeléM - PA - CEP: 66083-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para suposto crime de furto praticado por MARCUS PAULO SILVA E SILVA e ROBSON DA CONCEIÇÃO JOZINO no dia 28/05/2021.
Depois de acurada análise, o Ministério Público postulou pelo arquivamento, trilhando entendimento de ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal, visto que apesar de se tratar de ilícito penal, em tese de ilícito penal, não apresenta nenhuma relevância material, fato este que enseja o afastamento da tipicidade da conduta dos agentes.
Brevemente relatado.
Decido.
O Órgão Ministerial entende que há ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal, em face da insignificância do bem furtado o fato ser atípico, impossibilitando a instauração da ação penal.
Assim sendo, o representante do Parquet, opinou pelo arquivamento dos autos por se mostrar impossibilitado de proceder a Ação Penal, em razão do afastamento da tipicidade da conduta do agente.
Transcrevo o art. 217-A, §1°, do CP.
Ensina TOURINHO FILHO (Prática de Processo Penal, p. 78), que: Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.
A titularidade da ação penal é do Ministério Público.
Assim o disposto no art. 100 do Código Penal e o artigo 24 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e não sendo o caso (como efetivamente não é o dos autos) de desídia, ou de má apuração dos elementos do inquérito policial, cumpre o acatamento do requerimento do Ministério Público e a determinação de arquivamento.
Assim o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, acolho a manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquérito Policial, com as devidas cautelas legais.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Belém (PA), 22 de junho de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Capital -
23/06/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:26
Determinado o Arquivamento
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21/06/2021 11:44
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2021 18:03
Declarada incompetência
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11/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/06/2021 09:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/06/2021 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 10/06/2021 23:59.
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03/06/2021 02:07
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 02:07
Decorrido prazo de ALCIR DE VASCONCELOS UCHOA SEGUNDO em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 04:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2021 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 21:50
Juntada de Alvará de soltura
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30/05/2021 21:14
Concedida a Liberdade provisória de MARCUS PAULO SILVA E SILVA - CPF: *89.***.*03-49 (FLAGRANTEADO).
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30/05/2021 20:15
Conclusos para decisão
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30/05/2021 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2021 17:28
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 18:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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