TJPA - 0800209-56.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 05:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:20
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:04
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:04
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:17
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:36
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:25
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:45
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 05:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800209-56.2020.8.14.0005 DECISÃO R.
H. 1- Considerando os argumentos trazidos pela requerida, bem como observando que a CNH não tem todos as informações contentes no RG, renovo a determinação para o integral cumprimento da deliberação de id 102069132. 2- Após, escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
01/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800209-56.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que apresente o pedido nos moldes do art. 356, § 4º, do CPC, ou seja, em autos apartados. , 2- Após, considerando o pedido de id 52537299, entendo pertinente a parte autora proceder a juntada de RG, em 15 dias. 3-Por fim, realizados os comandos 1 e 2, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 09:48
Mandado devolvido cancelado
-
21/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 11/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:25
Publicado Petição em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:00
Intimação
XCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA.
CLEA VIANA DA COSTA, brasileira, viúva, portadora do RG nº 4121493 e CPF/MF sob o nº *23.***.*57-20, residente e domiciliada na Rua Acesso 3, nº 751, casa V, Bairro independente 1, Altamira-PA, nesta cidade, vem, respeitosamente, comunicar que a parte autora possui interesse no julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as provas já foram devidamente apresentadas.
Nesses Termos, Pede Deferimento.
FERNANDO JOSÉ MARIN CORDERO OAB/PA 11.946 -
18/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:46
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 30/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 20:08
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
22/09/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800209-56.2020.8.14.0005 DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1- No que tange aos embargos de declaração apresentados, verifico que assiste razão à autora, haja vista que não constou expressamente que o acordo foi parcial entre a autora CLEIA VIANA DA COSTA e o BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Desta feita, integro à sentença homologatória para fazer constar expressamente tal informação, mantendo os demais termos do decisum. 2- Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada pela TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em 15 (quinze) dias. 3- Por fim, conclusos para decisão.
Altamira/PA, 8 de setembro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2021 23:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 23:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:01
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 15/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800209-56.2020.8.14.0005 AUTOR: CLEA VIANA DA COSTA REU: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
As partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda na forma entabulada pelas partes (conforme termo de audiência).
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Altamira/PA, 21 de junho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 20:04
Homologada a Transação
-
21/06/2021 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/06/2021 10:39
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
14/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:15
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
20/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 04:16
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:02
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 10/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 14:28
Juntada de Petição de ofício
-
04/02/2021 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2020 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
02/04/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2020 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2020 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2020 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2020 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 08:56
Juntada de Petição de procuração
-
01/04/2020 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2020 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2020 08:54
Juntada de Ofício
-
10/02/2020 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 13:21
Audiência Conciliação designada para 01/06/2020 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
31/01/2020 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2020 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2020 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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