TJPA - 0804386-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/08/2025 03:36
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804386-43.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): OSMAR DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a juntada da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão apenas é exigida quando o devedor apresenta alegação concreta e motivada quanto à falta de exigibilidade, liquidez ou certeza do título.
Nessa linha são os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
PREMISSA EQUIVOCADA.
NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
VIA ORIGINAL DA CÉDULA.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO.
VIA ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2.
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.763/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO POSTERGADA.
JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC.
CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (R Esp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, D Je de 6/3/2023). 5.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. 6.
Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023, sem destaque no original).
Verifico que no caso concreto inexistem dúvidas acerca da existência do título e da dívida, bem como não há comprovação de que o título tenha circulado, o que afasta a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
Assim sendo, torno sem efeito a decisão de emenda da petição inicial anteriormente proferida (ID 136395368).
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
06/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804386-43.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): OSMAR DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Considerando o tempo já decorrido desde a petição apresentada pela parte requerente, DEFIRO a dilação de prazo por 5 (cinco) dias, para apresentação dos documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 223, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
20/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804386-43.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): OSMAR DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Na presente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com cópia da cédula de crédito bancário (CCB), sem a apresentação da via original do título, a fim de que seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda, contendo número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado que o título não circulou.
Tal entendimento está consolidado em decisões como o REsp 1.946.423 - MA, julgado pela Terceira Turma do STJ.
Dessa forma, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar que o autor EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a via original da cédula de crédito bancário para vinculação à presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/12/2024 20:03
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804386-43.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): OSMAR DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Analisando os autos, verifico que nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nesse sentido, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com fulcro nos artigos 4º e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o julgamento antecipado do mérito.
Em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão surpresa, e considerando que, no presente caso, a análise da comprovação da mora nos moldes estabelecidos no precedente vinculante do Tema 1132 do SJJ pode influir diretamente no julgamento da demanda, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas últimas manifestações, caso queiram, antes do proferimento da sentença, sob pena de preclusão.
No que tange ao pedido formulado pelo réu para levantamento do valor depositado em juízo, decorrente da venda do bem objeto da presente ação de busca e apreensão, cuja restituição foi convertida em perdas e danos, entendo que não pode ser acolhido.
Ressalto, de início, que o depósito judicial do valor equivalente à venda do bem serve para garantir eventual execução do crédito ou indenização futura.
Esse valor, entretanto, não é automaticamente disponibilizado às partes antes da resolução definitiva do litígio.
Assim, o levantamento antecipado do valor pelo réu dependerá de certos requisitos: a) Tutela de urgência ou evidência: O réu deverá demonstrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso o levantamento seja postergado. b) Segurança jurídica: O juízo deve estar convencido de que o réu tem direito ao valor depositado, o que geralmente exige prova robusta e, na maioria dos casos, só ocorre após o julgamento do mérito.
Além disso, os tribunais têm adotado cautela nesses casos, priorizando a preservação do patrimônio até a decisão final, salvo em situações excepcionais, ou seja, o levantamento antecipado geralmente é autorizado apenas em casos de consenso entre as partes ou quando há decisão judicial favorável definitiva (como trânsito em julgado parcial, por exemplo).
Desse modo, a análise do pedido requer observância dos requisitos legais para o levantamento de valores depositados em juízo, em especial no contexto de litígio ainda pendente de julgamento definitivo.
No caso dos autos, verifica-se: 1.
Ausência de trânsito em julgado: O julgamento definitivo da presente demanda ainda não ocorreu, o que impede, em regra, a liberação antecipada dos valores depositados. 2.
Reversibilidade da medida: O levantamento do valor antes da decisão final poderia comprometer a reversibilidade da medida, em eventual hipótese de procedência do pedido autoral, especialmente considerando a necessidade de garantir os direitos patrimoniais da parte contrária. 3.
Inexistência de risco grave ao réu: Não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao réu caso o levantamento seja postergado até o julgamento do mérito, porquanto a alegação dos elevados custos de seu tratamento médico e o comprometimento de sua subsistência não restaram comprovados. 4.
Carência de direito evidente: O réu não demonstrou, de forma inequívoca, direito líquido e certo ao levantamento dos valores neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento do valor depositado em juízo pelo réu, determinando que o montante permaneça sob custódia judicial até ulterior deliberação, após o julgamento definitivo da ação.
Determino ainda o encaminhamento do processo à UNAJ para verificação de eventuais custas processuais pendentes, intimando-se a parte autora para recolhimento.
Cumpridas as providências acima, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804386-43.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 REQUERIDO(A): OSMAR DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 20/05/2023 (ID Num. 85475247 - Pág. 1-8).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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18/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:40
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804386-43.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: OSMAR DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Por ainda não ter sido proferida sentença nestes autos, chamo o processo à ordem e torno sem efeito a Decisão anterior proferida.
Ato continuo, decido: Obteve o autor o deferimento liminar de apreensão do veículo e tão logo promoveu a venda extrajudicial do bem.
Deste modo, realizando a instituição financeira a venda do bem, restou inviabilizado o direito da parte contrária de retornar a posse do veículo objeto do contrato conforme determinado em decisão de Agravo de Instrumento.
Salienta-se que, embora a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente se consubstancie em faculdade do credor (Decreto-Lei n. 911/69), este assume o risco de sua atuação em caso de purga da mora, revogação da medida liminar ou de improcedência da Ação de Busca e Apreensão.
Dessa forma, como a demandante já efetuou a venda extrajudicial do automóvel e restou impossibilitada sua restituição ao réu, determino o ressarcimento do equivalente do bem em dinheiro, tendo como base o valor atualizado pela tabela FIPE na data da alienação, ou seja, R$57.611,16 (cinquenta e sete mil, seiscentos e onze reais e dezesseis centavos), uma vez que o objetivo é recompor a demanda ao status quo ante.
Intime-se o autor para que proceda o depósito judicial do valor em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar tal ato, sob pena de bloqueio do valor por meio do sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo do prazo acima, considerando que ainda pende sentença nos autos de BAAF para resolução da demanda, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir.
Decorridos os prazos, certificado o necessário, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:50
Desentranhado o documento
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26/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804386-43.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: OSMAR DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Diante da decisão de provimento do agravo de instrumento - processo 0811481-57.2023.8.14.0000 o qual cassou os efeitos da decisão liminar, ordenando ao autor a devolução ao réu do veiculo objeto da busca e apreeensão desta ação, determino: 1- Intime-se o autor para no prazo de 10 dias, devolver a posse ao réu do veiculo objeto desta ação de busca e apreensão mediante comprovação nos autos, ou comprovar, por documento idoneo e habil, justo impedimento para não fazê-lo , ou depositar em juizo o valor venal equivalente ao preço do veiculo, e ainda, se manifestar sobre o pedido do réu, em petição de ID 100351983, para conversão em indenização por Perdas e Danos, em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 499 do CPC, diante de eventual impossibilidade de dar cumprimento a tutela obrigação especifica ou ao resultado pratico a ela equivalente. 2- Decorrido o prazo, com ou sem , resposta voltem os autos conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. icoaraci- PA 30.10.2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara civel e empresrial Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:42
Juntada de Decisão
-
16/10/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804386-43.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: OSMAR DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se o requerido sobre a informação de venda do bem, constante do ID99147692, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804386-43.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: OSMAR DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da Decisão do Agravo de Instrumento de ID nº. 98258376 que deferiu o pedido do agravante, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a sustação da busca e apreensão do bem objeto do litígio, deferida em Decisão Liminar proferida por este Juízo, determino: Recolha-se o mandado de busca e apreensão já expedido, bem como proceda-se a sustação de todos os atos a eles concernentes, sendo que, na hipótese de este já ter sido cumprido, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com a devolução do veículo-objeto desta lide para o requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
0804386-43.2023.8.14.0301 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: OSMAR DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Passagem Quinta Linha, 50, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. , em desfavor de REU: OSMAR DA SILVA OLIVEIRA , objetivando a constrição de veículo Marca: RENAUL, Modelo: SANDERO ( NS)(HF)EXPR , Ano: 2014, Cor: PRETA, Placa: OXI5490 RENAVAM: *10.***.*63-04, CHASSI: 93 YBSR7 RHEJ 356315, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente. -
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804386-43.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 REU: OSMAR DA SILVA OLIVEIRA Nome: OSMAR DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Passagem Quinta Linha, 50, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
RETIRE-SE o sigilo processual cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta em face de réu cujo domicílio é localizado no endereço PSG QTA LINHA, Nº 50, PAULO FONTELES - TENONE – CEP 66820-160, conforme qualificação exarada na exordial, de sorte que está incluso na jurisdição das Varas Distritais da Comarca de Icoaraci/PA, de acordo com o Provimento nº 06/2012 da CJRMB.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011)” Exalce-se que, do exame dos autos, verifica-se que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, estando o consumidor no polo passivo, o foro competente para dirimir a relação especial é a do domicílio do consumidor de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” Por fim, faço observar que desde a inicial não há dúvidas de que o domicílio do requerido é em Icoaraci/PA, de forma que não se trata de modificação ocorridas posteriormente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com amparo na Resolução nº 04/2008-GP do E.
TJPA, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012617231314500000081232731 PROCURAÇÃO 2022 + SUBS RENAC Procuração 23012617231334700000081232732 OSMAR DA SILVA OLIVEIRA_CONTRATO Documento de Identificação 23012617231401800000081232733 OSMAR DA SILVA OLIVEIRA_NOTIF Documento de Identificação 23012617231464700000081232734 OSMAR DA SILVA OLIVEIRA_GRAVAME Documento de Identificação 23012617231506100000081232735 OSMAR DA SILVA OLIVEIRA_PLANILHA Documento de Identificação 23012617231550200000081232736 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 23012617231587700000081232738 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020121581752200000081584848 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020121581752200000081584848 Petição Petição 23020910035818800000082015488 OSMAR DA SILVA OLIVEIRA - 235010100677 - RELATÓRIO DE CONTAS Documento de Comprovação 23020910035839800000082015492 OSMAR DA SILVA OLIVEIRA - 235010100677 - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020910035868000000082015494 Certidão Certidão 23052310131912400000088365442 -
31/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:13
Declarada incompetência
-
31/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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