TJPA - 0807203-54.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 23:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 23:48
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:39
Decorrido prazo de ALDENORA CORREA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:18
Decorrido prazo de ALDENORA CORREA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:37
Decorrido prazo de ALDENORA CORREA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:56
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807203-54.2023.8.14.0051 AUTOR: ALDENORA CORREA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLEUZA DE JESUS REU: OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO POR PRODUTO NÃO ENTREGUE C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALDENORA CORREA PEREIRA em desfavor de OI S.A., com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Em análise aos autos, primeiramente, observa-se que não há nos autos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo bem como não foi cumprida a emenda determinada nos autos.
Explico.
A parte autora ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Verifica-se, entretanto, que, a requerente não cumpriu com a determinação do juízo para a emenda à inicial (ID 93812136).
O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida tanto na hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto do não cumprimento das diligências da emenda à inicial.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e IV do CPC.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, IV do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, IV do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, com fundamento no art. 55 da lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, sejam os autos arquivados.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:51
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0807203-54.2023.8.14.0051 AUTOR: ALDENORA CORREA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLEUZA DE JESUS REU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos termos do artigo 1o, §2o, do Provimento 006/2009 - CGJ, alterado pelo Provimento 008/2014 - CGJ, pratico o seguinte ato ordinatório: A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, intimo a parte autora para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade com os arts. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação. 1.
Preencher todas as informações do art. 319, II do NCPC, especificamente: indicação da profissão e endereço eletrônico pessoal do autor; 2.
Apresentar comprovante de endereço oficial em nome da própria parte autora; 3.
Apresentar procuração outorgada ao advogado, seguindo o determinado no art. 654, §1° do CC, com assinatura firmada manuscrita pelo outorgante; 4.
Comprovação de reclamação administrativa e/ou reclamação perante o consumidor.gov.br, sob pena de desistência do pedido de tutela provisória, se houver; 5.
Apresentar comprovante de consulta de restrição no CDL local, tendo em vista ocorrências de inconsistência de informações em outros processos deste Juizado.
Santarém, 29 de maio de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
29/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 12:47
Declarada incompetência
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05/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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