TJPA - 0848496-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0848496-30.2023.8.14.0301 REQUERENTE: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP REQUERIDO: ELMA CRISTINA DOS SANTOS PIEDADE Homologo por sentença o pedido desistência para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e após, arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2023 11:20
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:13
Desentranhado o documento
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30/08/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ELMA CRISTINA DOS SANTOS PIEDADE em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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15/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0848496-30.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP RÉ(U): Nome: ELMA CRISTINA DOS SANTOS PIEDADE Endereço: Travessa Três, 41, Conjunto Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-280 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2023 10:15 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 29 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
05/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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