TJPA - 0847779-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 01:51
Decorrido prazo de CELIA DO SOCORRO DE JESUS GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA CAETANA DE JESUS GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA CAETANA DE JESUS GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de CELIA DO SOCORRO DE JESUS GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Processo nº 0847779-18.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE(S): ANTONIO DE JESUS GUIMARAES, CELIA DO SOCORRO DE JESUS GUIMARAES, MARIA CAETANA DE JESUS GUIMARAES E RAIMUNDO NONATO DE JESUS GUIMARAES.
FINALIDADE: Autorizar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagar aos requerentes e na proporção abaixo informada, os valores existentes nessa instituição financeira, na Agência nº 3880 - Conta 0008523523152 021, bem como valores existentes a título de FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS e PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS, com a devida correção monetária, em nome do(a) “de cujus” PEDRO PAULO DE JESUS GUIMARAES, inscrito(a) no(a) CPF/MF nº *70.***.*46-20.
AUTORIZADO(S) ANTONIO DE JESUS GUIMARAES, inscrito(a) no CPF/MF nº *73.***.*00-15, caberá 25% (vinte e cinco por cento) do montante; CELIA DO SOCORRO DE JESUS GUIMARAES, inscrito(a) no CPF/MF nº *50.***.*53-20, caberá 25% (vinte e cinco por cento) do montante; MARIA CAETANA DE JESUS GUIMARAES, inscrito(a) no CPF/MF nº *09.***.*30-87, caberá 25% (vinte e cinco por cento) do montante; RAIMUNDO NONATO DE JESUS GUIMARAES, inscrito(a) no CPF/MF nº *57.***.*90-44. caberá 25% (vinte e cinco por cento) do montante.
DESTINATÁRIO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Para o bom e fiel cumprimento do presente ALVARÁ JUDICIAL, praticar-se-ão todos os atos que se fizerem necessários, com a apresentação do mesmo, que deverá ser cumprido em sua íntegra, sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém/PA 15 de janeiro de 2024 ASSINATURA ELETRONICA -
15/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:10
Juntada de Alvará
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20/09/2023 11:51
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0847779-18.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS GUIMARAES, CELIA DO SOCORRO DE JESUS GUIMARAES, MARIA CAETANA DE JESUS GUIMARAES, RAIMUNDO NONATO DE JESUS GUIMARAES INTERESSADO: PEDRO PAULO DE JESUS GUIMARAES SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO DE JESUS GUIMARAES, CELIA DO SOCORRO DE JESUS GUIMARAES, MARIA CAETANA DE JESUS GUIMARAES, RAIMUNDO NONATO DE JESUS GUIMARAES ajuizaram ALVARÁ JUDICIAL referente aos bens deixados pelo falecimento de PEDRO PAULO DE JESUS GUIMARAES.
Os autores alegam serem herdeiros do de cujus, o qual veio a falecer no dia 04/12/2019.
Aduziu que o de cujus possuía eventuais valores a receber.
Requereu a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento do montante em nome dos autores.
Despacho em ID. 93985234 deferiu a justiça gratuita, bem como determinou a demais providências.
SISBAJUD em ID. 94250092.
Petição da autora em ID. 95243157.
CEF apresentou resposta ao ofício em ID. 95377301.
Petição da autora em ID. 96150887.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, os autores requereram em ID. 96150887 a intimação do Ministério Público para que se manifestasse acerca dos valores encontrados. É importante destacar que, nos termos do art. 178 do CPC, é obrigatória a intervenção do parquet em situações que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Nesse sentido, visto que o presente feito não incide qualquer circunstância de intervenção obrigatória, indefiro o pedido formulado em ID. 96150887.
Passo a análise do mérito.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Devem ser respeitadas as quotas hereditárias de 25% para cada herdeiro.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor da requerente ANTONIO DE JESUS GUIMARAES, CELIA DO SOCORRO DE JESUS GUIMARAES, MARIA CAETANA DE JESUS GUIMARAES, RAIMUNDO NONATO DE JESUS GUIMARAES para que receba os valores existentes e disponíveis em nome de PEDRO PAULO DE JESUS GUIMARAES junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, respeitando a quota hereditária de 25% para cada herdeiro.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 18 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/07/2023 13:53
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE JESUS GUIMARAES em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE JESUS GUIMARAES em 27/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 08:57
Juntada de Informações
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01/06/2023 08:55
Juntada de Ofício
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I do CPC.
Concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para que adotem as seguintes providências: 1- Uma vez que as declarações anexadas aos autos não estão preenchidas com local e data, juntem aos autos declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade, o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; 2- Juntem aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade, o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal.
Ordeno a realização de pesquisa online dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à existência de valores de titularidade do falecido a título de PIS/FGTS.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, 31 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
31/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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