TJPA - 0829328-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2022 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2022 03:05
Decorrido prazo de BELEM HOTELARIA E GESTAO HOTELEIRA LTDA em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:05
Decorrido prazo de R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:13
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:28
Homologada a Transação
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28/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2021 23:59.
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01/07/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº:0829328-13.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: BELEM HOTELARIA E GESTAO HOTELEIRA LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO Cls.
I – Custas recolhidas.
II – Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC.
III – Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC.
IV – Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
V – As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VI – A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC.
VII – Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
VIII – Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
IX – Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
23/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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