TJPA - 0832893-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:20
Juntada de Alvará
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10/04/2024 20:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 13:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0832893-14.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARCELO NAZARETH LOBATO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, AEROPORTO SDU, térreo,entre os eixos 46-48/O-P, Sala da Gerencia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo. . -
13/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 06:47
Decorrido prazo de MARCELO NAZARETH LOBATO em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:37
Decorrido prazo de MARCELO NAZARETH LOBATO em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0832893-14.2023.8.14.0301 Reclamante: MARCELO NAZARETH LOBATO Reclamada: GOL LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I DOS FATOS A parte Autora adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem a lazer entre as cidades de Belém/PA e Florianópolis/SC, com conexão em Guarulhos/SP, sendo que o problema surgiu nos vos de volta, a qual seria operada pela cia aérea Ré, GOL, da seguinte maneira: (Doc. 2 – Itinerário Original).
VOOS DE VOLTA: 31/10/2022 Florianópolis (FLN) – 18h15 Guarulhos (GRU) – 19h35 – 31/10/2022 Guarulhos (GRU) – 23h45 Belém (BEL) – 03h20 – 01/11/2022 Todavia, conforme será melhor detalhado abaixo e por culpa exclusiva da Requerida, a parte Autora sofreu enorme estresse e esgotamento emocional ao ser surpreendida pelo CANCELAMENTO do voo de volta de itinerário Florianópolis (FLN) Guarulhos (GRU), em virtude de fortuito interno da cia aérea Ré, quando já se encontrava no aeroporto de Florianópolis (FLN), razão pela qual, perdeu o voo de conexão seguinte com destino à Belém/PA.
Após esta situação completamente absurda, a parte Autora teve, ainda, seu direito de realocação em voo próximo, negligenciado pela Requerida, sendo obrigada a embarcar em um voo completamente prejudicial, o qual ocorreria somente às 05h55min DO DIA SEGUINTE, ou seja, absurdas 11 (ONZE) HORAS E 40 (QUARENTA) MINUTOS após o programado, com a imposição de uma conexão a ser realizada em Brasília/DF, sendo esta diversa da contratada originalmente, suportando um atraso total de mais de inaceitáveis 8 (OITO) HORAS E 40 (QUARENTA) MINUTOS.
Para mais, durante todo tempo de espera no aeroporto, a parte Requerente não recebeu assistência material suficiente por parte da Ré, suportando fome, sede, sono, além de muito desgaste, estresse e nervosismo.
Por fim, em razão do referido cancelamento e consequente atraso na chegada ao destino, a parte Autora suportou um enorme transtorno em seu âmbito profissional ao perder 1 (um) dia de trabalho, restando totalmente prejudicada.
UM ABSURDO! Um verdadeiro absurdo e um transtorno sem fim para a parte Autora, que sofreu um verdadeiro pesadelo devido à desorganização e a falta de assistência da Ré, conforme será detalhadamente exposto abaixo! Pois bem.
Importante frisar que a parte Autora, residente em Belém/PA, havia programado a referida viagem com o intuito de aproveitar dias de férias e de lazer em Florianópolis/SC, de modo a retornar para casa no dia 31/10/2022, impreterivelmente, em razão de seus compromissos pessoais e profissionais.
Logo, havia se programado cuidadosamente e com bastante antecedência.
Nesse sentido, tem-se que a viagem de ida ocorreu normalmente.
Contudo, tem-se que a viagem de volta para casa se tornou um verdadeiro martírio e ocasionou a quebra da legítima expectativa da parte Autora quanto aos serviços prestados pela Ré em sua viagem de volta para Belém/PA.
Ocorre que, no dia programado para a viagem de volta, a parte Autora se deslocou até o aeroporto de Florianópolis (FLN), chegando ao local com a antecedência orientada pela Ré, visando evitar quaisquer transtornos quanto ao horário de embarque.
Contudo, assim que chegou ao aeroporto de Florianópolis (FLN) e se dirigiu ao guichê da cia aérea Ré para realizar os procedimentos de embarque, portando todos os documentos necessários e com suas passagens em mãos, a parte Requerente foi desagradavelmente informada por um preposto da cia Requerida de que o seu voo havia sido CANCELADO, em virtude de problemas técnicos na aeronave, sem qualquer aviso prévio, o que acarretou na perda do voo de conexão seguinte com destino à Belém/PA. (Doc. 3 – Voo Cancelado)(Doc. 4 – Voo de Conexão Realizado).
Desse modo, resta claro e inconteste a falta de cuidado e o despreparo da cia aérea Ré em cumprir o acordado junto a seus clientes, dado que a realização de uma manutenção e problemas técnicos na aeronave estão relacionados ao risco da atividade.
Logo, é obrigação da companhia aérea responsável pelo voo se precaver para garantir que tais problemas não afetem o planejamento dos passageiros, conforme ocorreu. É de se imaginar a indignação da parte Autora, que além de ter suas expectativas bruscamente frustradas, teve que se deslocar, desnecessariamente, até o aeroporto de Florianópolis (FLN), em virtude da enorme falha na prestação de serviço da Ré, fazendo com que a mesma se sentisse completamente enganada e lesada.
Diante dessa situação totalmente inaceitável, a parte Requerente imediatamente exigiu sua realocação em voo próximo, conforme lhe garante a Resolução 400/16 da ANAC.
Contudo, mesmo com a disponibilidade de voos junto à cia aérea Ré, bem como nas demais cias aéreas, teve seu pedido expressamente NEGADO.
Assim, após horas de espera em pé em uma fila do aeroporto de Florianópolis (FLN), estando completamente exausta física e psicologicamente, foi informado a parte Autora por um preposto da cia aérea Ré que, aquela, teria como ÚNICA OPÇÃO, embarcar em um voo, completamente prejudicial, que ocorreria somente às 05h55min DO DIA SEGUINTE, ou seja, absurdas e inaceitáveis 11 (ONZE) HORAS E 40 (QUARENTA) MINUTOS após o programado, com a imposição de uma conexão diversa da contratada originalmente a ser realizada no aeroporto de Brasília (BSB).
Situação que, por si só, gerou um sentimento de medo, ansiedade e aflição à mesma quanto à viagem.
Ressalta-se, inclusive, que em momento algum foi ofertado a parte Autora possibilidade de escolha dos voos, tendo a Requerida, simplesmente, imposto o que lhe era mais conveniente e afirmando ser aquela, a única opção, da parte Requerente, sem sequer consultar sua disponibilidade ou se preocupar com os transtornos que tamanho atraso acarretaria a mesma.
Diante disso, extremamente inconformada e, sem receber qualquer outra opção, a parte Autora foi compelida a viajar de acordo com o novo itinerário imposto pela Ré, que restou configurado da seguinte forma: (Doc. 5 – Novo Itinerário).
NOVOS VOOS DE VOLTA: 01/11/2022 Florianópolis (FLN) – 05h55 Brasília (BSB) – 08h05 Brasília (BSB) – 09h30 Belém (BEL) – 12h02 Além disso, frisa-se que, os prepostos da Ré sequer se prestaram a emitir novos bilhetes para a parte Requerente, causando ainda mais medo e insegurança quanto à realização da viagem. É perceptível, portanto, que a parte Autora, que inicialmente desembarcaria em seu destino às 03h20min no dia 01/11/2022, somente conseguiu desembarcar às 12h02min no dia 01/11/2022, padecendo de um atraso absurdo de mais de 8 (OITO) HORAS E 40 (QUARENTA) MINUTOS em sua chegada ao destino! (Doc. 6 – Atraso Final).
Logo, tem-se que a parte Requerente foi obrigada a suportar uma abusiva espera até finalmente conseguir realizar o novo voo imposto pela Ré, período durante o qual não recebeu assistência material suficiente, restando completamente abandonada pela empresa contratada, passando por enorme desgaste físico e psicológico, além de fome, sede, sono, cansaço, muito nervosismo e estresse.
Sendo assim, em razão do referido cancelamento com consequente atraso na chegada ao destino, a parte Autora suportou um enorme constrangimento e transtorno em seu âmbito profissional, posto que perdeu 1 (um) dia de trabalho, restando totalmente prejudicada e inconsolável.
De forma bastante resumida, podemos destacar as seguintes e graves falhas da Ré: Cancelamento do voo em virtude de fortuito interno da cia Ré, sem aviso prévio, o que ocasionou a perda do voo de conexão seguinte; Descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC (aviso prévio acerca do cancelamento; negativa de realocação em voo próximo; negativa de prestação de assistência material suficiente referente à alimentação); Imposição de novos voos extremamente prejudiciais que culminou em um atraso de mais de 8 (OITO) HORAS E 40 (QUARENTA) MINUTOS na chegada ao destino; E os enormes transtornos sofridos pela parte Autora: Foi drasticamente surpreendida pelo CANCELAMENTO do voo quando já se encontrava no aeroporto, com legítimas expectativas na realização da viagem, o que acarretou na perda do voo de conexão seguinte; Teve seu pedido de realocação em voo próximo NEGADO, bem como, não recebeu auxílio material suficiente, sentindo fome, sede, sono, cansaço, além de muito nervosismo; Sentiu-se lesada ao ser imposta a novos voos, extremamente, prejudicial; Padeceu de um atraso absurdo na sua viagem de mais de 8 (OITO) HORAS E 40 (QUARENTA) MINUTOS, frustrando bruscamente todos os seus planos; Sofreu enorme estresse, ansiedade e sentimentos de fraqueza e vulnerabilidade.
Ante todo o exposto, em virtude do desleixo absoluto da Ré, que, agindo de maneira letárgica, indolente e negligente, ocasionou diversos transtornos à parte Autora, não oferecendo uma solução ou suporte material suficiente.
Esta, sofreu danos de ordem moral, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da presente Ação Indenizatória. ...
III DOS PEDIDOS Ante o exposto, a parte Autora requer: 1.
A citação da Requerida, VIA POSTAL, no endereço constante do preâmbulo, sob as cautelas do art. 247 do CPC, para, em querendo, apresentar defesa, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e incidência dos efeitos da revelia; 2.
A inversão do ônus da prova, com vistas a facilitar a defesa dos direitos ora reclamados, sobretudo para que apresente informações completas sobre os voos nos quais a parte Autora viajou, bem como comprove que prestou auxílio material a parte Autora por meio de recibo assinado pela mesma, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes seus pressupostos, pois evidenciada a verossimilhança de suas alegações, além de sua patente hipossuficiência técnica e financeira em relação à Ré; 3.
Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de danos morais no importe total de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), considerando o caráter PUNITIVO da indenização e a enorme capacidade econômica da Ré; 4.
Finalmente, requer, provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, bem como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, depoimento da Ré, juntada de novos documentos, se assim se fizer necessário.
Atribui-se à causa, para os fins legais, o valor R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). ...” Em sua contestação a Reclamada alegou que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de alteração da malha aérea, sendo os passageiros reacomodados em voo subsequente, na manhã seguinte, sem qualquer transtorno.
Ao final, defendeu a tese de inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total do pedido.
Na audiência, as partes defenderam suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte Reclamante.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que a Reclamante suportou um atraso de aproximadamente 8 (oito) horas para chegar ao destino final, quando seria aceitável o atraso de até duas horas, conforme vem entendo a jurisprudência.
Por seu turno, a Reclamada não nega a ocorrência do cancelamento do voo e a espera de mais de 8 horas até a chegada ao destino final, tendo apenas justificado que se deu em virtude de alteração da malha aérea, motivo pelo qual, deve prevalecer a narrativa da parte Reclamante, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva à parte Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva da parte Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6º, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da parte Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 02 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
02/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 17:16
Decorrido prazo de MARCELO NAZARETH LOBATO em 24/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0832893-14.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCELO NAZARETH LOBATO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Inicialmente, esclareço ao reclamante que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, via internet.
Apesar deste Juízo possibilitar às partes que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para sua realização na modalidade online, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão, se comparado com a audiência presencial.
Ademais, informo ao Autor que a audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não constitui faculdade das partes, mas uma fase processual de realização impositiva, nos termos do art. 2º e 16, da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, indefiro o pedido da Reclamada para realização da audiência de conciliação por videoconferência, ou ainda, sua dispensa, devendo ser preparados os atos para a realização da audiência de conciliação presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 29 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
29/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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11/05/2023 06:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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11/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 03:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:16
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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