TJPA - 0804870-70.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 10:14
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 10:23
Homologada a Transação
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14/12/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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14/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 12:29
Juntada de Ofício
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29/06/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0804870-70.2023.8.14.0006 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: FELIPE MARTINS DE SOUZA Endereço: Vila Lameira Bittencourt, 43, Passagem Lameira Bittencourt, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-445 REQUERIDO: LAISI SOUSA DE AMORIM LIMA Endereço: Passagem São José, Nova República, casa 15, Bairro Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67.000-001 FONTE PAGADORA: SOCIEDADE RECANTO BELÉM ASSISTRENCIA POSTUMA Endereço: Av.
Dalva, nº 1017, Bairro da Marambaia, Belém/PA D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc. 1.
Defiro PROVISORIAMENTE a AJG, ante a afirmação de lei.
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, proposta por FELIPE MARTINS DE SOUZA, em face de LAISI SOUSA DE AMORIM LIMA, a fim de que seja decretado o divórcio entre os litigantes, seja regulamentada a guarda do filho do casal e de que seja acatada a oferta de alimentos do Autor em prol do seu filho. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco, acato a oferta do Autor, assim, fixo os alimentos provisórios, na base de 20% (VINTE POR CENTO) sobre seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, a ser descontado em folha e depositado na conta bancaria de titularidade da genitora do menor, a qual deverá ser informada pela mesma. 3.1.
OFICIE-SE A FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE, que deverá promover o desconto, determinado acima, IMEDIATAMENTE, observando os termos do art. 22, da Lei 5.478/68.
Outrossim, nos termos do § 7º da referida Lei, no mesmo ofício, proceda o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei. 4.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14/12/2023 ÀS 09:00H. 4.1.
Intime-se o autor, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 4.2.
Cite-se a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público b) que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 4.3.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do NCPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 5.
Cientifique-se o Ministério Público e o patrono do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIME-SE.
ESTA DECISÃO TAMBÉM SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA QUE PROCEDA AOS DESCONTOS DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A PARTE INTERESSADA OU ADVOGADO HABILITADO PODERÃO ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE AO ÓRGÃO PAGADOR PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES E CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
28/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:03
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0804870-70.2023.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] REQUERENTE: FELIPE MARTINS DE SOUZA Endereço: Vila Lameira Bittencourt, 43, Passagem Lameira Bittencourt, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-445.
REQUERIDO: LAISI SOUSA DE AMORIM LIMA Endereço: Passagem São José, Nova República, casa 15, Bairro Atalaia, Ananindeua, CEP 67.000-001.
D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por FELIPE MARTINS DE SOUZA em desfavor de LAISI SOUSA DE AMORIM LIMA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Uma vez que deverá instruir a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, DETERMINAR a juntada aos autos de comprovante de residência do endereço do REQUERENTE e a identidade, de forma que possa ser vista às informações contidas no documento.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
29/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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