TJPA - 0808920-04.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:20
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
04/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
04/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:25
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0808920-04.2023.8.14.0051 PROMOVENTE: M.
E.
COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
JUNIO SANTOS MOREIRA PROMOVIDO(A): CONSTRUTORA MICHELI CAMPOS LTDA DECISÃO ACATO a emenda da inicial feita pela promovente (ID 94663814), posto que trouxe aos autos sua qualificação tributária atualizada, sanando, assim, a irregularidade apontada.
Verifico que a promovente requereu a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para que este Juízo determine o bloqueio via BACENJUD (atual SISBAJUD) nas contas da requerida.
Em uma cognição sumária, considerando que a concessão de tutela de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (Art. 300, § 2º, do CPC), recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte ou a terceiros.
Ademais, a constrição de valores requerida cautelarmente no processo de conhecimento deve ser medida reservada a situações excepcionais, principalmente quando for via SISBAJUD, posto que se trata de ação que gera efeitos imediatos relativamente gravosos.
TJMG-1129491) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN JUD - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.". "A constrição de bens em caráter cautelar no processo de conhecimento deve ser medida reservada a situações excepcionais, principalmente quando envolve indisponibilidade de valores via Bacen jud, por se tratar de medida que gera efeitos imediatos relativamente gravosos" (TJMG - AI: 10443150014613001).
Demandando a matéria maior instrução probatória, deve ser indeferida a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento nº 0447968-94.2018.8.13.0000 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Roberto Vasconcellos. j. 16.08.2018, Publ. 28.08.2018).
Isto posto, verifico que, neste momento, os requisitos da medida almejada não estão presentes, necessitando a demanda de eventual instrução probatória, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela promovente.
INDEFIRO ainda o pedido de justiça gratuita, vez que o pleito não veio acompanhado de comprovação, limitando-se a mera declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser presumida verdadeira em relação a pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Entretanto, lembro que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, as quais somente serão devidas em grau recursal e se o recorrente for vencido - arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.
Cite-se a promovida para tomar conhecimento dos termos da presente demanda, bem como comparecer a audiência.
Intime-se a promovente, através de seu advogado, para comparecer ao ato. Á secretaria para diligências.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
16/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
16/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0808920-04.2023.8.14.0051 PROMOVENTE: M.
E.
COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
JUNIO SANTOS MOREIRA PROMOVIDO(A): CONSTRUTORA MICHELI CAMPOS LTDA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M E COSTA DE SOUSA em desfavor de CONSTRUTORA MICHELI CAMPOS LTDA.
Feita a análise, verifico que não consta nos autos a qualificação tributária atualizada da pessoa jurídica promovente.
Ressalto que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da referida comprovação, sendo, portanto, o referido documento indispensável a propositura da ação, posto que reflete em requisito exigido para o preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 135 do FONAJE).
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, concedo o prazo de 15 (QUINZE) dias, para a promovente proceder a EMENDA DA INICIAL, no sentido de anexar aos autos sua qualificação tributária atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Após o decurso do prazo acima assinado, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
05/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004305-03.2017.8.14.0087
Benedito Gomes Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2017 11:29
Processo nº 0801839-66.2022.8.14.0074
Silvana Lima Lobato
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Bruno Wanderson Lopes Rabello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 16:14
Processo nº 0009180-15.2018.8.14.0076
Banco Bmg S.A.
Raimundo da Silva Diniz
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2020 09:58
Processo nº 0001263-69.2018.8.14.0067
Banco Bmg S.A.
Salimal Ribeiro Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 15:57
Processo nº 0001263-69.2018.8.14.0067
Salimal Ribeiro Costa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2018 15:45