TJPA - 0802405-56.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0802405-56.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 12 de maio de 2025.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
12/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:53
Juntada de petição
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10/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802405-56.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO BATISTA FERREIRA Endereço: RUA AFONSO PENA, 91, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito da demanda.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
Quanto a preliminar de afastamento do pedido de Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, observo que o autor tomou conhecimento do dano a partir de 05/2021, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 42387365, portanto, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Quanto a preliminar de conexão, esta não merece acolhimento, pois os autos de nº 0802403-86.2021.8.14.0104 e 0802404-71.2021.8.14.0104 versam sobre contratos bancários distintos do presente, portanto, rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº 68510125, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, trata-se de ação de rito sumaríssimo albergado na lei 9.099/95, com pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização decorrente de dano moral e material supostamente suportado pela parte requerente em razão de um empréstimo consignado em cartão de crédito não autorizado pela parte demandante.
Em sua defesa, a requerida não apresentou o contrato nº 0229015154411 firmado com a parte autora, apresentando contrato diverso do discutido nos autos.
Ainda assim verifica-se pelas provas juntadas que se trata de um empréstimo consignado com utilização de cartão de crédito, onde a quantia final de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) é devida pela parte autora por meio de desconto diretamente no seu benefício no valor mínimo de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensalmente.
Juntou no ID nº 68633870, comprovante de pagamento TED em nome do requerente, em seu CPF, em valor inferior ao da contratação, o que será compensado no momento do cálculo do dano material.
Reconhecendo a fraude que envolveu a parte autora no contrato realizado com a ré, considerando que a requerida não comprovou a legalidade da transação comercial com o contrato de empréstimo consignado, tenho por suficiente para o reconhecimento da ilegalidade pleiteada, contudo, ad argumentandum tantum quanto a forma do negócio jurídico realizado, empréstimo financeiro por meio de cartão de crédito, reputo como abusivo pelas razões que passo a expor.
Em sua contestação a parte requerida confirmou as alegações da parte requerente, explicando que a dívida em questão existe em razão das peculiaridades das quais são dotados os contratos envolvendo crédito oriundo de saque em cartão de crédito.
Assim, conforme narra a ré, os valores pagos pela demandante representam a parcela mínima do cartão de crédito não sendo suficientes para afastar os juros e os demais encargos incidentes sobre o valor da obrigação principal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de não se configurar julgamento extra petita quando a causa de pedir é extraída a partir de uma leitura e interpretação global da petição inicial.
Nesse sentido: (...) Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo (...) (REsp 1408494/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Assim, apesar de tratar-se de contrato bancário, na qual se é vedado o reconhecimento de cláusulas abusivas de ofício, a hipótese é de distinguishing se comparada ao leading case justificador do enunciado nº 381, da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. É que, por inteligência do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, tanto o pedido como a causa de pedir (interpretação sistemática) devem ser interpretados segundo o princípio da boa-fé e de acordo com o conjunto da postulação.
O dispositivo legal em questão é de salutar importância e ganha ainda mais relevância em causas como a ora sob julgamento por este magistrado, na qual se discute direitos relacionados a pessoas vulneráveis, pois, a parte autora é pessoa idosa e contratante de um crédito com uma grande instituição financeira.
Diante de tais circunstâncias, e da leitura da própria petição inicial, é possível considerar como causa de pedir na demanda em questão a alegação de desconhecimento da dívida, levando-se em conta a abusividade do valor cobrado mormente pela total ausência de estipulação de cláusulas contratuais claras acerca dos juros efetivos, demais encargos ou tempo de quitação no contrato de crédito firmado entre a parte demandante e a parte demandada. É facilmente perceptível mesmo a partir de uma rápida leitura, que não é garantido o direito à informação assegurado ao consumidor no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, violando frontalmente tal garantia legal, pois, o consumidor assina o contrato sem possuir qualquer conhecimento das peculiaridades mencionadas pela ré em sua contestação.
Por não ter o contrato discutido nos autos, não há menção sobre a quantidade de parcelas que poderiam ser pagas pelo contratante, sobre a taxa de juros e demais encargos incidentes sobre os valores supostamente contratados e tão pouco apontado o valor final da dívida.
Ademais, como já destacado, os valores que deveriam ser pagos, segundo o credor, não foram explicitados, pois fora juntado contrato diverso, não tendo sido fornecido ao consumidor todas as informações concernentes ao contrato, havendo clara lesão a seus direitos.
Sobre o direito à informação: (...) Considerando as linhas principiológicas do CDC, revela-se abusiva a prática comercial analisada por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados (...) (REsp 1.595.731-RO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). (...) Sobre o tema, o inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito à informação está relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome e vinculado à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo.
Por sua vez, o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do dispositivo legal supra, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o CDC traz, em seu art. 31, pelo menos quatro categoriais de informação, intimamente relacionadas: i) informação-conteúdo – correspondente às características intrínsecas do produto ou serviço; ii) informação-utilização – relativa às instruções para o uso do produto ou serviço; iii) informação-preço – atinente ao custo, formas e condições de pagamento; e iv) informação-advertência – relacionada aos riscos do produto ou serviço (...) (EREsp 1.515.895-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017.) Como muito bem exposto pelo informativo jurisprudencial acima, o direito à informação é direito essencial na formação do contrato pois influencia diretamente na vontade do devedor em firmar a avença.
Ora, se soubesse o autor da demanda que pagaria até sua morte mensalidades de R$ 52,25 e ainda assim não quitaria a dívida, pelo contrário, deixaria um valor muito maior do que o benefício pactuado, é certo que este não firmaria a avença.
Salta aos olhos a grande diferença entre o benefício percebido pelo consumidor e a vantagem auferida pela instituição financeira, sendo absolutamente desarrazoada, manifestação abusiva e, portanto, merece ser reajustada para atender aos ditames legais e principiológicos do direito do consumidor.
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Quanto ao valor da indenização, entendo que o quantum do dano moral deve considerar os seguintes aspectos: a) a extensão da lesão; b) o princípio da proporcionalidade c) a vedação ao enriquecimento sem causa, d) a capacidade econômica dos litigantes e e) o caráter pedagógico da decisão, que visa desestimular práticas nocivas aos consumidores.
Sopesando as circunstâncias, e pontos ao norte apontados como orientadores do quantum indenizatório hei por bem em considerar que a compensação a autora pelo dano sofrido merece alcançar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este suficiente e que sem produzir o indevido enriquecimento sem causa, é capaz de causar nas demandadas a punição suficiente com vistas a impedir falhas como a que se apresenta nestes autos, mormente diante da flagrante irregularidade verificada na conduta da requerida.
Oportunamente, reconhecendo a ilegalidade do contrato firmado ante a ausência desta prova cabal a requerida, tornando as alegações da autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Quanto a restituição do valor em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, há posicionamento jurisprudencial no sentido de que a dobra só será cabível quando se comprovar conduta contrária a boa fé objetiva, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.311 - GO (2020/0111369-3) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé – prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Portanto, tendo em vista que no presente caso houve pagamento de valores a título de saque solicitado, conforme se comprova pelo TED juntado no ID nº 68633870, entendo que não há conduta contrária a boa fé objetiva por parte da reclamada no caso em análise já que esta cumpriu com a sua obrigação referente ao pagamento dos valores requeridos pela autora.
Dessa forma, a luz do entendimento jurisprudencial é devido a parte requerente apenas a devolução dos valores descontados de seu benefício de forma simples referente a 79 parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 0229015154411 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 4.127,75 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo compensado sobre este valor a cifra de R$ 1.030,75 (mil, trinta reais e setenta e cinco centavos), que fora depositado na conta do requerente, restando o montante de R$ 3.097,00 (três mil e noventa e sete reais) a título de dano material.
Ex positis, com fulcro nas razões ao norte alinhavadas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para declarar nulo o contrato de nº 0229015154411, em consequência, declaro indevida a cobrança dos valores relacionados a negociação discutida nestes autos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 0229015154411 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento por cada desconto, com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ deste estado. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.097,00 (três mil e noventa e sete reais) a título de dano material, e que sobre este valor deverá incidir tanto juros de 1% ao mês quanto correção monetária, com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 3 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, com a devida correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratório de 1% ao mês desde o evento danoso.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
29/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 01:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 23:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/07/2022 23:59.
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17/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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