TJPA - 0864001-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA VIANA ARAUJO VON GRAPP em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de VALERIA SILVA VIANA ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864001-95.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
19/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de VALERIA SILVA VIANA ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA VIANA ARAUJO VON GRAPP em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864001-95.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VALERIA SILVA VIANA ARAUJO Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1116, ap 1804, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: CAROLINE SILVA VIANA ARAUJO VON GRAPP Endereço: Rua dos Pariquis, 2999, sala 504, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CRIATIVA CALL CENTER LTDA Endereço: Rua dos Pariquis, 2999, Sala 508, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 93305091.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, ao não levar em consideração as teses defensivas arguidas na contestação.
Afirmou, outrossim, que houve julgamento de pedido ultra petita, ao serem deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte demandante.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (vide certidão no ID 96358859).
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Especificamente quanto à alegação de nulidade, é importante destacar que a Lei nº 9.099/1995 dispõe, em seu art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo.
Outrossim, o §1º do art. 13 da sobredita lei federal é expresso ao dispor que: "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo." O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023-GP) A -
19/09/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 17:31
Decorrido prazo de VALERIA SILVA VIANA ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:31
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA VIANA ARAUJO VON GRAPP em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:53
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA VIANA ARAUJO VON GRAPP em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:53
Decorrido prazo de VALERIA SILVA VIANA ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:02
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA VIANA ARAUJO VON GRAPP em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de VALERIA SILVA VIANA ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA VIANA ARAUJO VON GRAPP em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de VALERIA SILVA VIANA ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:53
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA VIANA ARAUJO VON GRAPP em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:52
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA VIANA ARAUJO VON GRAPP em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:52
Decorrido prazo de VALERIA SILVA VIANA ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:52
Decorrido prazo de VALERIA SILVA VIANA ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864001-95.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a autora ser intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém/PA, 5 de junho de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
05/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:29
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864001-95.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Alegam as autoras que exercem atividade laboral, como profissionais liberais (odontólogas), em sala comercial localizada no mesmo prédio corporativo em que a pessoa jurídica demandada, também possui uma clínica.
Ocorre que em 05/05/2020 houve um incêndio na sala comercial da demandada, provocando danos ao consultório odontológico das demandantes, impedindo-as de exercerem suas atividades laborais no período compreendido entre os dias 05/05/2020 a 07/06/2020, o que lhes ocasionou perda patrimonial.
O pedido final visa a reparação pelos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, além de indenização por danos morais.
Não houve pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada ao ID 89814727, oportunidade em que sustentou que o incêndio decorreu de caso fortuito, bem como que reparou os danos causados às salas comerciais atingidas pelo sinistro.
Afirmou, ainda, que não se sustenta o pedido das requerentes de indenização decorrente de lucros cessantes, pois os fatos se deram quase que concomitantemente com a declaração de estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 (lockdown).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade civil da parte ré em relação aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados às autoras, em decorrência do incêndio ocorrido em sua sala comercial.
Verifico que a relação havida entre as partes é regida pela legislação civil vigente, desse modo, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos que evidenciem, minimamente, o dever de a parte ré arcar com os prejuízos narrados na inicial.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) vídeos e fotos da sala comercial das autoras após o incêndio (ID 75566622, 75566625 e 75566629); b) notificação extrajudicial entregue pelas autoras à ré, solicitando a reparação dos lucros cessantes (ID 75566632); c) e declarações de rendimentos de ambas as autoras no período anterior ao incêndio (ID 75566635 e 75566636).
Por sua vez, seria ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do diploma processual civil.
A parte ré juntou aos autos: a) documentos demonstrando a ocorrência do lockdown, decorrente da pandemia do COVID-19 (ID 89815995 ao 89816004); b) e laudo de exame do corpo de bombeiros relativo ao incêndio tratado nesta demanda (ID 89816005).
De início, é importante destacar que é incontroversa a ocorrência do evento danoso narrado na exordial, qual seja o incêndio na sala comercial da parte ré.
Cabe a este Juízo, portanto, verificar a ocorrência ou não dos danos alegados pela parte autora, nos termos das razões elencadas pelas partes em suas manifestações.
Com relação à alegação de ocorrência de lockdown, é importante destacar que o Decreto nº 729/2020 (ID 89815995) realmente previu a suspensão das atividades não essenciais.
Porém, em seu Anexo Único, a primeira atividade essencial permitida é a de “assistência à saúde, incluídos os serviços médicos hospitalares”.
Ora, como a atividade odontológica das autoras enquadra-se na categoria de “assistência à saúde”, entende-se que poderia continuar a ser desempenhada no período em que houve a suspensão das atividades em decorrência do incêndio, ou seja, entre 05/05/2020 a 07/06/2020.
Já no que concerne à ocorrência de caso fortuito em relação ao incêndio, é importante destacar que o laudo do corpo de bombeiros (ID 89816005) não foi conclusivo quanto a eximir a responsabilidade da parte ré pelo sinistro.
Na própria narrativa do laudo em questão, é mencionado expressamente que o incêndio iniciou-se na sala da empresa ré, possivelmente em um aparelho condicionador de ar que estava com sobrecarga.
Ora, no entendimento deste Juízo, a sobrecarga em aparelho elétrico pertencente à empresa ré, ou decorreu do mau uso (conduta comissiva) ou da ausência de manutenção preventiva (ato omissivo), condutas estas que, tendo causado dano à parte autora, configuram atos ilícitos passíveis de reparação.
Senão vejamos o que diz o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifos nossos) Resta analisar, portanto, o cabimento da indenização por danos materiais e morais.
Com relação ao dano material, este pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso, as autoras requerem a indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, em razão do período em que deixaram de prestar sua atividade profissional, em razão do incêndio ocorrido na sala comercial da ré, entre 05/05/2020 a 07/06/2020.
Como já foi pontuado por este Juízo, as autoras detinham autorização, pela natureza de sua atividade, para continuarem prestando os seus serviços.
Assim, entendo que os lucros cessantes consistem na média dos valores pagos às autoras entre os meses de 02/2020, 03/2020 e 04/2020, conforme as declarações prestadas pela UNIODONTO (terceira estranha ao feito), nos ID’s 75566635 e 75566636.
A partir das declarações em questão, verifica-se que a média da remuneração obtida pelas autoras no período, e que deve corresponder à indenização por danos materiais, foi de: 1) para a autora VALERIA SILVA: R$ 6.792,38; 2) para a autora CAROLINE SILVA: R$ 6.008,24.
Deixo de incluir no valor da indenização por danos patrimoniais as quantias supostamente recebidas a título de aluguel das salas comerciais, ante a inexistência de quaisquer documentos que comprovem minimamente este fato, contratos de sub-locação, recibos, dentre outros que estavam facilmente ao alcance das autoras.
Destarte, deve restituído, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 12.800,62 (doze mil e oitocentos reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 6.792,38 para a autora VALÉRIA SILVA e R$ 6.008,24 para CAROLINE SILVA.
Por fim, com relação aos danos morais, entendo que são igualmente devidos, pelas razões a seguir expostos.
As autoras se viram obrigadas a interromper sua atividade profissional por circunstâncias totalmente alheias à sua vontade (incêndio na sala comercial da parte ré), justamente em um período crítico da saúde mundial (pandemia), o que certamente pode ter feito as demandantes perderem clientes, que mais do que nunca ficaram vulneráveis e dependentes dos serviços de saúde prestados por profissionais de sua confiança.
Assim, a situação no caso concreto transcendeu a esfera do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano, sendo inegável o dano extrapatrimonial sofrido.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. É, portanto, é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito, na forma do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, quando prevê a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 12, prevê a possibilidade de responsabilização civil nos casos em que haja lesão ou perigo de lesão a estes bens jurídicos fundamentais.
Restando caracterizada a conduta danosa, comissiva ou omissiva, que ensejou o dano extrapatrimonial, deve o agente causador reparar o dano, na forma do art. 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O critério de quantificação do valor do dano moral, segundo a jurisprudência do C.
STJ, deve respeitar alguns critérios, tais como a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273/BA, 4ª turma, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, publicado em: 24/08/10).
Diante dos critérios acima, busco posicionar o quantum indenizatório levando em consideração, quanto ao grau de culpa e extensão do dano, que a atuação da parte ré, ao não obedecer a boa-fé objetiva contratual, gerou uma série de implicações na vida da recorrente.
Outrossim, verifico que, a partir da simples análise das provas dos autos, não é possível aferir com precisão a situação econômica atual de ambas as partes, de modo que a quantificação a ser realizada utilizará como critérios o lapso de tempo decorrido, o valor do prejuízo gerado e a estipulação de um montante indenizatório que não empobreça demasiadamente a reclamada, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, considerando o pedido de indenização feito na inicial, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 12.800,62 (doze mil e oitocentos reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 6.792,38 para a autora VALÉRIA SILVA e R$ 6.008,24 para CAROLINE SILVA, incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia 05/05/2020, mais juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que também considero como 05/05/2020.
Por fim, condeno a parte demandada a pagar à parte demandante o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que considero como o dia 05/05/2020.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 21:44
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:26
Audiência Una realizada para 29/03/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 10:38
Audiência Una designada para 29/03/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 08:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 03:35
Decorrido prazo de VALERIA SILVA VIANA ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:35
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA VIANA ARAUJO VON GRAPP em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 11:57
Audiência Una cancelada para 08/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 04:42
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:02
Audiência Una designada para 08/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805421-62.2019.8.14.0015
Acuelio Botelho Porpino
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2024 13:54
Processo nº 0805421-62.2019.8.14.0015
Acuelio Botelho Porpino
Banco Pan S/A.
Advogado: Aline Takashima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 10:37
Processo nº 0861038-17.2022.8.14.0301
Emerson Correa de Carvalho
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:06
Processo nº 0800439-20.2019.8.14.0010
Adonias do Livramento Goncalves
Cristiano Rogerio Tavares da Costa
Advogado: Jose Maria de Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 15:36
Processo nº 0034460-65.2013.8.14.0301
Tamara Stefany Siqueira Tavares
Estado do para
Advogado: Marvyn Kevin Valente Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2013 09:59