TJPA - 0869498-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:17
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de L DOS S MARINHO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869498-90.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Endereço: ROD MARIO COVAS, 259, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 EXECUTADO: L DOS S MARINHO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Nome: L DOS S MARINHO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Endereço: HELENA DIAS, 40, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-280 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Da leitura dos autos, constata-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização do devedor e/ou de bens para penhora, sendo ônus do exequente adotar as providências para tanto, como parte interessada na satisfação da obrigação, o qual deixou de apresentar endereço atualizado para citação do réu, conforme determinado por este juízo, limitando-se a reiterar o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, o qual INDEFIRO.
Destaca-se a relação com o disposto no art. 829, § 2º do CPC: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, dado que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente.
Considerando a não localização do devedor e/ou de bens para penhora e nao havendo outros pedidos pertinentes pelo exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, que, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 23:17
Conclusos para decisão
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09/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:54
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:54
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869498-90.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Endereço: ROD MARIO COVAS, 259, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 EXECUTADO: L DOS S MARINHO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Nome: L DOS S MARINHO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Endereço: HELENA DIAS, 40, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-280 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pleito de consulta junto aos sistemas uma vez que a citação é ônus atribuível à parte autora interessada na tutela de seu direito, não podendo ser indistintamente transferida ao Judiciária, especialmente considerando que o autor é empresa de GRANDE porte e detém todos os meios e recurso para tanto, cabendo-lhe diligenciar para a instrumentalização do processo, não tendo demonstrado que empreendeu o mínimo esforço neste sentido, visto que realizada uma única tentativa de citação. 2.
INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço para citação do réu, sob pena de extinção por ausência de pressuposto para desenvolvimento regular do processo, sem prejuízo do disposto no art. 240, §2º do CPC, no que tange a não interrupção da prescrição.
Int., Dil., Cumpra-se.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092310095918500000074339328 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22092310095966000000074340680 3.
CONTRATO SOCIAL ESTRELA DO NORTE Documento de Identificação 22092310100007800000074340681 4.
NF-e 47233 e BOLETO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22092310100069800000074340683 5.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22092310100107100000074340685 6.
PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADO Documento de Comprovação 22092310100168800000074340686 7.
CNPJ e QSA L DOS S MARINHO Documento de Identificação 22092310100206000000074340688 Petição Petição 22092609382021000000074459320 2.
GUIA JUDICIAL - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 22092609382061800000074459321 3.
COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092609382111800000074459323 Despacho Despacho 22101809591788200000075743221 MANDADO Mandado 22111613292818400000077789884 MANDADO Mandado 22111613292818400000077789884 DILIGÊNCIA Diligência 23020722024146200000081916981 Petição Requerendo Nova Citação Petição 23021716060773800000082570925 2.PROCURACAO ESTRELA DO NORTE Procuração 23021716060807700000082572729 Petição Petição 23022415150685900000082821283 1 -Boleto proc. nº 08694989020228140301 Documento de Comprovação 23022415150721200000082821285 2 - Relatório de Conta proc. nº 08694989020228140301 Documento de Comprovação 23022415150749800000082821287 3 - Comprovante de Pagamento Custas Intermed proc nº 0869498-90.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23022415150785700000082821288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608352584200000089222404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608352584200000089222404 Juntada de pagamento de custas complementares Petição 23063014163102800000090632587 1 - Boleto Custas Inermediárias Comp Proc. nº 0869498-90.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23063014163140400000090632588 2 - Comprovante de Pagamento Custas Intermed compl proc nº 0869498-90.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23063014163171000000090632589 3 - Relatório de Conta Custas Intermed.
Comp Proc. 0869498-90.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23063014163201700000090632590 Certidão Certidão 23090510301801100000094383953 Citação Citação 23091210520921600000094675891 Diligência Diligência 23102014124825100000096829679 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23110102372749100000097405280 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23110102372749100000097405280 Pesquisa Endereço Sisbajud Petição 23110117491707300000097473986 Boleto Custas Inermediárias Pesquisa Sisbajud Proc. nº 0869498-90.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23110117491743000000097473987 Comprovante de pagamento custas Inermediárias Pesquisa Sisbajud Proc. nº 0869498-90.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23110117491772100000097473988 Relat. de conta custas Inermediárias Pesquisa Sisbajud Proc. nº 0869498-90.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23110117491805300000097473989 -
15/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0869498-90.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB,tendo em vista o recolhimento de custas para ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 6 de junho de 2023.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2022 01:58
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 04:36
Decorrido prazo de L DOS S MARINHO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:36
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:35
Decorrido prazo de L DOS S MARINHO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:35
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 00:31
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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