TJPA - 0800315-78.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 23:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 14:45
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
20/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/12/2024 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:53
Processo Reativado
-
18/05/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
20/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:50
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
05/02/2022 02:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
23/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada por MARIA ALVINO DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Como é de conhecimento, de acordo com a dicção do art. 74 da Lei 8.213/91, “o benefício de pensão de morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.” Desse modo, para ser titular do direito subjetivo, o pretendente a receber tal benefício deve: a) comprovar o óbito do falecido; b) comprovar a qualidade de segurado deste; e c) comprovar que era dependente deste.
O primeiro pressuposto está comprovado nos autos pela certidão de óbito (id 27454716).
De fato, vislumbro que o(a) autor(a) conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a pensão por morte de rurícola.
Comprovou ser dependente do(a) falecido(a), consoante determina o artigo 74, da Lei n. 8.213/1991.
Comprovou que o(a) falecido(a) exerceu atividade rural, em caráter de economia familiar, à época do seu falecimento.
Essa comprovação se deu tanto por início de prova material, quanto por prova testemunhal.
Vejamos a prova oral colhida em audiência: Passou-se ao depoimento pessoal da parte autora, que às perguntas respondeu: que seu falecido companheiro trabalhava desde a infância na roça; trabalhou cerca de 25 a 30 anos na terra do Sr.
Raimundo Ribeiro da Costa, na PA – Água Fria; depois sofreu um AVC e veio morar na rua; que tiveram 10 filhos; que criaram 06 pois os outros faleceram; que o falecido registrou os filhos; Severino, Lucileide, Lucidalval, Sergio, Silvenato e não se lembrou mais; que todos seus filhos são com o falecido e que ele registrou todos.
Passou-se à oitiva da testemunha Sra.
Eva dos Santos Ribeiro, compromissada, que às perguntas da MM Juíza respondeu: que é filha de Raimundo Ribeiro da Costa e a autora trabalhava na terra dele; que trabalhou por muitos anos, mas não sabe precisar; que trabalhava junto com o Sr.
Antônio; que Sr.
Antônio sofreu um AVC; que ele passou uns 3 a 4 anos doente; que ele faleceu no terceiro AVC; que o casal conheceu seis filhos, dois já falecidos; que conheceu o Sérgio, a Dedê, a Dalva e o Renato morando com os pais, na roça; que o Severino já era casado; que o falecido nunca se ausentou da terra de seu pai; que o pai da depoente faleceu há 06 meses e vendeu a propriedade; que conheceu a família quando tinha 16-17 anos; que os filhos do casal eram adolescentes; Lucineide da Silva é filha do casal; que Lucineide dá aulas na zona rural; que hoje a autora é aposentada como trabalhadora rural; Às perguntas do advogado, respondeu: que o casal possuía uma casa separada do Sr.
Raimundo; que o casal trabalhava em linhas de roça, que a produção era somente para eles sobreviverem; que o pai da depoente nunca cobrou nada; que o casal já tinha os filhos; que na época não tinha escola na zona rural; que não sabe dizer quantos Km distanciava a escola; que na zona rural não tem cemitério.
Passou-se à oitiva da testemunha Sra.
Divanita Gomes dos Santos, compromissada, que às perguntas da MM Juíza respondeu: que conheceu a autora da zona rural porque sua irmã tinha uma propriedade perto, na PA-Água Fria; que a terra era do Sr.
Raimundo; que o casal plantava milho, mandioca, para sobreviver; que eles não eram casados, mas apenas juntos; que conheceu os filhos do casal, que eram 06, que o mais novo era adolescente; que o casal mora com alguns filhos na zona rural; que a filha Lucineide trabalhava na rua; que o Sr.
Antonio faleceu de derrame; que o Sr.
Antonio veio para cidade apenas quando ficou doente; que depois encontrou com a autora aqui na rua, sendo hoje sua vizinha; SEM MAIS.
Os depoimentos foram contundentes a comprovar que a autora conviveu em união estável como o falecido e que ele era trabalhador rural à época do falecimento, ou seja, segurado especial, corroborando com os documentos trazidos na inicial, quais sejam: certidão de óbito em que consta como declarante a Sra.
Lucineide, que segundo as testemunhas era filha do casal, e o período da convivência; além da “declaração de exercício de atividade rural”, datado de 1999, que aponta o Sr.
Raimundo como proprietário da terra, a autora como sindicalizada e o falecido como membro do grupo familiar que laborava na terra, atribuindo-lhe como grau de parentesco: esposo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (13/04/2021 id 27454728), no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 04 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
17/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:23
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
03/11/2021 08:24
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 03 de novembro de 2021, às 10h30min a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
16/07/2021 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
16/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
16/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o réu, com remessa dos autos, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de outubro de 2022, às 09:00h, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 07 de junho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
24/06/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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