TJPA - 0809850-39.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de REINALDO LIMA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:10
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 13:09
Juntada de Informações
-
25/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0809850-39.2023.8.14.0401 DESPACHO Manifeste-se o MP acerca do documento de ID. 138225427.
Data/assinatura digital -
06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 10:41
Juntada de Informações
-
10/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:17
Arquivado Provisoriamente
-
29/01/2025 17:17
Processo Reativado
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29/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 20:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:25
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 18:25
Juntada de Informações
-
14/06/2024 08:31
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 13:52
Processo Desarquivado
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16/11/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de REINALDO LIMA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:25
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO PROCESSO Nº. 0809850-39.2023.8.14.0401 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Reinaldo Lima De Souza, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito inserto no art. 32, caput, §1º, A da Lei nº 9.605/1998.
Concluído o inquérito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, ao invés de oferecer denúncia, oferta acordo de não persecução penal nos seguintes termos: 1) o Acordante obriga-se, no prazo estipulado, após a homologação do acordo, a reparar o dano causado ao meio ambiente (art. 28-A, I, do CPP), procedendo a prestação de serviços comunitários, podendo ser destinado a um órgão ou entidade de proteção ambiental na comarca onde ocorreu o crime ambiental, a ser designado pela VEPMA. 2) O acordante obriga-se, de imediato, a renunciar voluntariamente ao valor eventualmente pago a título de fiança (art. 28-A, do CPP). 3) O acordante obriga-se, pelo período de 06 (seis) meses, a comparecer trimestralmente à VEPMA, a fim de justificar as suas atividades (art. 28 - A, V da CPP). 4) o Acordante aceita ser comunicado por aplicativo de mensagens e/ou por e-mail, em referência ao conteúdo do presente termo e seus desdobramentos. 5) Comunicar imediata e comprovadamente ao MP eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar até o dia 15 de cada mês. o cumprimento das obrigações, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ela, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. 6) Comprovar ao juízo de execução, mensalmente, o cumprimento das condições do acordo, independentemente de notificação, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa pata o não cumprimento do acordo. 7) Intimado do descumprimento de quaisquer das condições do acordo, o Acordante se compromete a apresentar justificativa no prazo de 15 dias.
As condições acima são obrigatórias, enquanto o indiciado não cumprir o total do pagamento do acordo, sob pena de ser iniciada a ação penal nos autos do processo nº 0809850-39.2023.8.14.0401.
Analisando detidamente os termos do acordo pactuado, constato que satisfazem os requisitos insculpidos no Art.28-A, caput e incisos do CPP, bem assim que o indiciado reúne as condições pessoais autorizadas pela lei processual, inexistindo as hipóteses impeditivas à transação disciplinadas nos incisos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, estando, portanto, o acordo revestido de legalidade.
Ademais, nesta ocasião, que os indiciados manifestaram expressa aquiescência às condições acordadas, estando assistido por Defensor Público, do que se infere a voluntariedade do ato.
Desta feita, HOMOLOGO JUDICIALMENTE o presente acordo, determinando a secretaria que cumpra com o disposto no Art. 8º, incisos II a VI, da Resolução nº18/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça.
Proceda a Secretaria com as anotações de praxe.
Cientes os presentes. -
26/10/2023 11:53
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:11
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de REINALDO LIMA DE SOUZA - CPF: *60.***.*05-68 (AUTOR DO FATO)
-
26/10/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 09:01
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 26/10/2023 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 18:29
Decorrido prazo de REINALDO LIMA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0809850-39.2023.8.14.0401 DESPACHO Nos termos do art.28-A, §4º, do CPP, designo audiência para o dia 26/10/2023 às 08h30min, com vistas a verificação da voluntariedade e legalidade do novo acordo de não persecução penal celebrado com a indiciada, coligido por meio do ID 100226984, 100226985, 100226987, 100227438, 100227439, 100227440, 100227441 e 100227442.
Intime-se o indiciado no endereço indicado no ID. 100226985.
Sendo o endereço localizado e não estando o indiciado no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º do CPC.
Diante da não localização do endereço do indiciado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, procedendo-se automaticamente nova intimação para a audiência designada caso fornecido o mesmo endereço com maiores especificações ou novo endereço.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
11/09/2023 16:31
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 26/10/2023 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
11/09/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de REINALDO LIMA DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 05/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:13
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0809850-39.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
Chamo o processo à ordem e torno sem efeito o despacho de ID. 95370739, por não ter relação com os autos. 2. À vista da manifestação ministerial de ID 95313685, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização de tratativas, visando a celebração de ANPP com o indiciada.
Transcorrido o prazo, intime-se o órgão ministerial para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do ANPP celebrado ou, restando frustrado, proceder em conformidade com o disposto no art.24, do CPP.
Uma vez juntado ANPP ou havendo o oferecimento de denúncia pelo Parquet, voltem os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 23 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
25/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:22
Juntada de Informações
-
12/06/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809850-39.2023.8.14.0401 Autor do Fato: REINALDO LIMA DE SOUZA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 32, § 1º-A da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Passo a decidir acerca do pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 32, § 1º-A da Lei nº 9.605/98, conforme especificado na manifestação constante no doc. id. 94102814: Compulsando os autos, conforme manifestação do Ministério Público (doc. id. 94102814), a conduta imputada ao autor do fato deve, em tese, ser a tipificada no art. 32, § 1º-A da Lei nº 9.605/98, cuja pena prevista é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, afastando assim a atuação deste Juizado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Logo, tendo em vista que o referido crime não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata redistribuição do processo a uma das Varas Penais do Juízo Comum da Comarca da Capital, competente em razão da matéria, via distribuição, após as anotações necessárias.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
06/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:07
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:56
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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