TJPA - 0851285-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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23/04/2025 22:05
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:05
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:05
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:45
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:48
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:39
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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21/02/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 03:58
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 11:17
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:45
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0851285-02.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 118768371, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
02/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:45
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:45
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:49
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
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09/07/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0851285-02.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO R.h., em plantão.
No que diz respeito ao tema plantão judiciário, o Tribunal de Justiçado Estado do Pará dispôs sobre o assunto na Resolução nº 16/2016, cujo artigo 1º está assim redigido: "Art. 1º - O plantão judiciário, em 1° e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I) Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II) Comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III) Representação da autoridade policial ou requerimento objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V) Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI) Medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos juizados especiais limitadas às hipóteses acima elencadas." Analisando o dispositivo acima transcrito, bem como os autos apresentados, verifico a inadequação material, não se qualificando a demanda em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º da mencionada norma.
Constato, ainda, a ausência de urgência na apreciação dos autos, com pedido que não possa ser realizado no horário normal de expediente, pelo juízo competente para processar e julgar a lide.
Isto posto, com arrimo no artigo acima transcrito, determino a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
P.R.I.C.
Belém/PA, 08 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Plantonista -
08/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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