TJPA - 0808230-60.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2021 01:56
Decorrido prazo de Fábio Furtado Santos em 09/07/2021 23:59.
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28/06/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0808230-60.2021.8.14.0401 Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: Fábio Furtado Santos Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651, sala 311, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de fraude processual de FÁBIO FURTADO SANTOS, .
Depois de acurada análise, o Ministério Público postulou pelo arquivamento, trilhando entendimento de inexistência de indícios mínimos de materialidade ao crime atribuído ao advogado FÁBIO FURTADO SANTOS.
Brevemente relatado.
Decido.
O Órgão Ministerial entende que há ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal, em face de ausência de materialidade, impossibilitando a instauração da ação penal.
Ressalto que a autoridade policial deixou de proceder a indiciamento, tendo em vista tratar-se de fato atípico, sugerindo o arquivamento do inquérito policial.
Assim sendo, a representante do Parquet, opinou pelo arquivamento dos autos por se mostrar impossibilitado de proceder a Ação Penal, em razão do afastamento da tipicidade da conduta do agente.
Transcrevo o art. 217-A, §1°, do CP.
Ensina TOURINHO FILHO (Prática de Processo Penal, p. 78), que: Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.
A titularidade da ação penal é do Ministério Público.
Assim o disposto no art. 100 do Código Penal e o artigo 24 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e não sendo o caso (como efetivamente não é o dos autos) de desídia, ou de má apuração dos elementos do inquérito policial, cumpre o acatamento do requerimento do Ministério Público e a determinação de arquivamento.
Assim o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, acolho a manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquérito Policial, com as devidas cautelas legais.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Belém (PA), 22 de junho de 2021.
DRA CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Capital -
23/06/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:46
Determinado o Arquivamento
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22/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 14:45
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2021 05:29
Declarada incompetência
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02/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
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02/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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