TJPA - 0805855-57.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:46
Baixa Definitiva
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30/09/2024 07:44
Baixa Definitiva
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NAZARE COSTA CORREA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805855-57.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: ELTON DA COSTA FERREIA) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.
Nº 17326265) E NAZARE COSTA CORREA (ADVOGADO: IAGO FELIPE XAVIER SIMÕES - OAB/PA Nº 30.325) PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REJEITADA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 2 – Apresentando o recurso mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 3 – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV em face da decisão monocrática (ID. nº 17326265), proferida por este Relator, por meio da qual dei provimento ao recurso de agravo de instrumento opostos pela embargada.
O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV, irresignado com o provimento do apelo, interpõe os presentes Embargos Declaratórios (ID 17699820), argumentando que a decisão embargada incorreu em omissão quanto a tais disposições contidas no art. 114 do NCPC que trata sobre a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Sustenta que o processo sofre de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, diante da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com fulcro no art. 114 do NCPC.
Em que pese ao alegado, a citação seria da segunda esposa do de cujus, Sra.
MARIA DO SOCORRO CARNEIRO CORREIA.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada e prequestionar as normas acima citadas nos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18059392). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise.
Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 1590/1592), a omissão refere-se à “ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício”, enquanto a contradição, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra”.
Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão monocrática embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, em observância ao entendimento consolidado deste Tribunal, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Além do mais, compulsando os autos constato que o embargante não suscitou o litisconsórcio necessário anteriormente nestes autos e nem perante o juízo de 1º grau, que possui cognição sobre toda a demanda, não mencionando, a qualquer tempo, a necessidade de integração do contraditório pretensamente necessário, sendo assim, uma tentativa de inovação recursal, o que é vedado.
In casu, frisa-se que o agravo de instrumento envolve concessão de tutela de urgência que foi denegado, e após, em segundo grau foram providos, pois presentes os elementos autorizativos do art. 300 do CPC, o fumus boni iuris e periculum in mora para a agravante, sendo a decisão precária e sujeita a modificação no decorrer da ação originária, ou mesmo por ocasião da prolação de sentença.
Em decorrência do alegado, ressalta-se que para a concessão de tutelas de urgência não é exigível a integração do contraditório, na medida em que as tutelas do art. 300 do CPC podem ser concedidas inaudita altera parte, o que de modo algum ocorre com as decisões definitivas.
Sendo assim, ainda que se trate de questão de ordem pública, o juízo de eventual integração de litisconsórcio necessário que seria prejudicial à formação de sentença, e não de decisão interlocutória, cabe ao Juízo de primeiro grau, integrá-lo se assim entender necessário, a depender do preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 114 e 115 do CPC.
Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ademais, é incorreto a alegação de que a ausência do contraditório prévio é condição essencial para concessão e produção de efeitos de tutelas provisórias, visto que, a constituição de eventual litisconsórcio é necessária para o regular efeito de sentença.
Por todo o exposto, deve-se atentar à terminologia adotada pelo legislador que, nos casos de eventual litisconsórcio necessário, condicionou os efeitos da sentença à formação de eventual litisconsórcio necessário.
Como se pode verificar, não se trata de omissão, obscuridade ou contradição.
Na realidade, os presentes embargos apresentam mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão proferida.
Desta forma, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SEM SE PRONUNCIAR SOBRE OS ARTS. 226 DO CÓDIGO CIVIL E 373, I, DO CPC/2015, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/11/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo a inadmissão do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes.
V.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1317434/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)” Assim sendo, não há que se falar em vício a ser sanado no presente caso, cabendo ao embargante suscitar o litisconsórcio passivo até a sentença nos termos do art. 114 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
12/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:02
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVADO) e não-provido
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09/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805855-57.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de NAZARE COSTA CORREA em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
GRAVO DE INSTRUMENTO 0805855-57.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: NAZARE COSTA CORREA ADVOGADO: IAGO FELIPE XAVIER SIMÕES – OAB/PA 30.325 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIARIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NAZARÉ COSTA CORREA contra decisão do Juízo da Vara de Fazenda de Ananindeua, nos autos da Ação de Pagamento de Pensão por Morte (Proc. nº 0812477-71.2022.8.14.0006), que move contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Em suas razões, a Agravante relata que requereu, perante a Autarquia Previdenciária, ora ré, a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-cônjuge, o policial militar reformado Sr.
Cinésio Monteiro Corrêa, com quem foi casada por mais de 29 (vinte e nove) anos.
Narra que, após a dissolução do vínculo conjugal, foi judicialmente estabelecida pensão pelo de cujus à autora por meio de divórcio consensual.
Após, o de cujus constituiu novo matrimônio, o que não obstou a continuação do pagamento da pensão judicialmente estabelecida em favor da Autora, sua ex-esposa.
Aduz que a Autora figurou, inicialmente, como única beneficiária da pensão, motivo pelo qual passou a auferi-la em sua totalidade.
Ocorre que, sem qualquer intimação ou publicização para que pudesse exercer o contraditório, a pensão por morte da Autora foi reduzida abruptamente pela Autarquia, de 100%, ao montante de 4,79%.
Informa que a cessação do pagamento se deu em razão da concessão do mesmo benefício previdenciário à segunda esposa do de cujus, que passou a auferir 95,21% da pensão.
Ressalta que não fora de qualquer forma intimada da decisão, ou intimada por qualquer meio da decisão administrativa que lhe reduziu quase à totalidade a pensão até então recebida.
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao argumento de que a parte não trouxe a íntegra do processo administrativo, de modo que há a necessidade de produção de provas para comprovar a alegação da requerente.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que o benefício de pensão por morte deve ser rateado em partes iguais entre cônjuge e ex-cônjuge, visto que tal medida se faz necessária para preservar a subsistência de ambas, dando efetividade aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Argumenta que o § 6º, art. 6º, da respectiva legislação específica, prevê que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente que estiver recebendo alimentos, concorre em igualdade de condições com os demais dependentes, não cabendo discussão desta nos autos.
Pugna pela reforma da decisão agravada, haja vista que restou demonstrado que a Agravante possuía as qualidades necessárias a percepção de pensão por morte deixada pelo segurado, uma vez que comprovou ser beneficiária de alimentos do ex-segurado, através de sentença, transitada em julgado, o que comprova sua dependência econômica e consequentemente o seu direito a percepção da pensão.
Requer seja reformada a decisão agravada proferida pelo juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal, para ser de imediato restabelecida a pensão por morte em favor da agravante, conferindo às dependentes a paridade no auferimento dos valores da pensão por morte.
Ao final, seja conhecido e provido o presente recurso.
Deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado (Id. 13651201).
O agravado interpôs Agravo Interno contra decisão interlocutória (Id. 142232880).
O agravante apresentou contraminuta ao Agravo Interno (Id. 14642302).
O Ministério Público de 2º grau manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 15740684). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Considerando que o agravo de instrumento se encontra pronto para julgamento, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória.
A controvérsia posta nos autos discute o direito da recorrente, esposa divorciada do “de cujus”, ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, como passo a demonstrar.
No que tange à concessão de benefício de pensão por morte, cediço que deve observância, excetuando-se as regras de transição, à legislação em vigor na data do óbito do segurado, nos termos do Enunciado da Súmula nº 340 do STJ e em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Partindo de tal premissa, constato que, na hipótese, o falecimento do segurado ocorreu no ano de 2021, portanto, sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará, in verbis: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 6º O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira que receba pensão alimentícia fixada judicialmente ou na forma do art. 733 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) Presente essa moldura, depreende-se que se encontram preenchidos os requisitos para a autora ser beneficiária da pensão por morte, diante da condição de ex-cônjuge do segurado falecido e comprovada a relação de dependência econômica, ensejando reforma da decisão recorrida.
Acerca da comprovação de dependência econômica, consta nos autos que a apelada recebia do ex-segurado a porcentagem de 10% sobre sua renda bruta a título de pensão alimentícia, comprovando a dependência econômica, inclusive com a juntada da sentença judicial homologatória de dever alimentar, em ID 68495126 dos autos originários, conforme documentos de Ids.68495126 e 68495124, além de não possuir outra fonte de renda.
Logo, devidamente comprovada a dependência econômica da autora em relação ao seu ex-marido, pois recebia pensão alimentícia, revela-se seu direito ao recebimento da pensão por morte.
Corroborando este entendimento colaciono os seguintes julgados do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DO BENEFÍCIO.
ESPOSA, NA CONDIÇÃO DE SEPARADA DE FATO, E COMPANHEIRA.
APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
DECRETO Nº 89.312/84.
I - No rateio do benefício de pensão por morte entre a esposa, na condição de separada de fato, e a companheira, aplica-se a lei vigente à época da morte do instituidor.
II - In casu, tendo o evento morte ocorrido em 12/10/87, incidente o Decreto nº 89.312/84, art. 49, § 2º, que determina o pagamento da pensão por morte no valor arbitrado judicialmente à título de pensão alimentícia, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp 1037730/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 01/06/2009) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
MAIS DE UM BENEFICIÁRIO HABILITADO.
DIVISÃO EM PARTES IGUAIS.
ART. 218, § 1º, DA LEI 8.112/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 217 e 218 da Lei 8.112/90, havendo a habilitação de vários titulares à pensão vitalícia (no caso viúva e ex-esposa separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia), o valor do benefício deverá ser distribuído em partes iguais entre eles.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 721.665/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 23/06/2008) Na mesma direção, encontra-se a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
DEPENDENTE ECONÔMICA.
AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSECTARIOS LEGAIS.
TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. 1- O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária e condenou o apelante a conceder o benefício previdenciário à ex-cônjuge, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Por fim, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre todas as parcelas vencidas desde a data em que ocorreu a citação válida da autarquia; 2- A sentença importa em condenação em face da Fazenda Pública, tornando necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.
Incidência de reexame necessário reconhecida; 3- O apelante suscitou em contestação, a preliminar de ausência de direito a pensão por morte por inexistência de provas.
A matéria confunde-se com o mérito recursal; 4- Ainda em contestação, o apelante suscitou a ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência de pedido na via administrativa.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Preliminar rejeitada; 5- Comprovado que a apelada, separada judicialmente do de cujus, percebia pensão alimentícia mensal, resta evidenciada a dependência econômica, fazendo ela jus à pensão por morte; 6- A Defensoria Pública é órgão estatal que, embora possua autonomia administrativa, não possui personalidade jurídica própria.
Dessa forma, quando a Defensoria Pública sai vencedora de uma ação judicial, os honorários advocatícios devidos pela parte perdedora serão pagos a pessoa jurídica que a mantém, ou seja, ao ente federativo correspondente; 7- Sendo a autora representada pela Defensoria Pública Estadual, pertencentes ao mesmo ente estatal, não há como persistir a condenação ao IGEPREV quanto a verba sucumbencial, pois, na prática, operar-se-á confusão, constituindo a característica de credor e devedor sobre a mesma pessoa, regulamentado pelo art. 381 do CC; 8- Os consectários legais devem seguir a sorte do que fora proferido pelo STF ? Tema 810 e STJ - Tema 905; 9- Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente alterada em reexame necessário. (2018.03105652-50, 194.444, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-08-20) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA CONCEDENDO 50% DA PENSÃO PARA ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RATEIO DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA NA ÍNTEGRALIDADE.
I - Nos termos do art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 39/2002, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei.
II - Devidamente comprovada nos autos a dependência econômica da Impetrante/Apelada em relação ao seu ex-marido, posto que recebia pensão alimentícia do segurado falecido no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos ou proventos, fixados em processo de separação judicial (fls. 32/37).
III ? Quanto ao pedido de pagamento das diferenças das parcelas reduzidas indevidamente, somente poderá ser assegurado à impetrante o pagamento das diferenças não pagas, vencidas a partir da do ajuizamento desta ação mandamental, ou seja, 23/03/2010, uma vez que o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais relativamente ao período pretérito, conforme inteligência das súmulas 269 e 271 do STF.
IV.
Apelação interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV conhecida e improvida.
Sentença não merece qualquer modificação em sede de Reexame Necessário, devendo ser confirmada in totum. (2017.02533955-36, 176.765, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20) Dessa maneira, verifico que a recorrente preenche os requisitos para ser beneficiária da pensão por morte, diante da condição de ex-cônjuge do segurado falecido e comprovada a relação de dependência econômica nos autos, de modo que deve ser concedida a tutela de urgência por ela pleiteada perante o juízo originário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
07/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:53
Conhecido o recurso de NAZARE COSTA CORREA - CPF: *67.***.*27-91 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:40
Conclusos ao relator
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27/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:41
Conclusos ao relator
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16/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805855-57.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de NAZARE COSTA CORREA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 20:44
Conclusos para decisão
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12/04/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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