TJPA - 0807913-83.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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13/07/2021 20:34
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 20:34
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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10/07/2021 02:08
Decorrido prazo de VALDERI PAMPOLHA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Analisando os presentes autos verifico que busca o autor, através da presente ação, a rescisão do contrato para aquisição de imóvel no valor total de R$220.000,00, visando ser restituído do valor já despendido referente à entrada, bem como o pagamento a título de danos morais no importe de R$30.065,00, sob a alegação de que não mais possui interesse na continuidade do contrato objeto da lide, em razão de todos os dissabores experimentados em decorrência do contrato em questão.
No entanto, deu a causa o valor de R$ 41.800,00.
Decido.
No caso em tela, entretanto, em análise aos documentos juntados e pelos relatos formulados, entendo que os pedidos do demandante não podem ser analisados perante este Juizado Especial.
Isto porque, conforme art. 3º, inciso I da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar as causas cíveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ainda conforme dispõe o art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, quando tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico.
Assim, o valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor do contrato que pretende a parte autora ver declarado nulo, ao ponto de, por consequência, se condenar o reclamado ao pagamento de valores a título de restituição de valores pagos e danos morais sofridos.
Evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95, de demanda que vise a rescisão de contrato no valor total de R$ 220.000,00 e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.065,00, e danos materiais no importe de R$ 11.735,00, questão esta que extrapola a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDO.
DISTRATO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE DA ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos legais, concede-se os benefícios da justiça gratuita aos recorrentes (ID 654189), conforme documentação anexa ao recurso, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Sustenta a parte autora que o Juizado é competente para julgar o feito, porque o proveito da causa é inferior a alçada dos juizados especiais. 3.
Conforme dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Tendo em vista que o valor do contrato é de R$ 140.840,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e quarenta e quarenta reais), superando o limite de alçada dos juizados, é de se reconhecer a incompetência do Juizado para julgar a presente ação, ressalvado o direito de ingresso pelas vias ordinárias para resolução do conflito.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
A incompetência dos Juizados, em razão do valor da causa, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, I, e 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida aos recorrentes. (Processo nº 07.***.***/8201-58 (963266), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 31.08.2016, DJe 05.09.2016).
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DISTRATO NÃO ASSINADO.
INEXISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Em seu pedido inicial, os autores requerem a declaração de nulidade de cláusulas, bem como a restituição do valor objeto do Distrato que sequer foi assinado pelas partes (ato inexistente).
Na verdade, o que se pleiteia na presente demanda é a rescisão do contrato de compra e venda, o que torna o Juizado Especial incompetente para seu julgamento.
A parte requerida, em sede de contestação, ressalta a ausência de assinatura do referido termo (ID nº 478262). 2.
Conforme dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 3.
Tendo em vista que o valor do contrato é de R$ 45.584,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), superando o limite de alçada dos Juizados, é de se reconhecer a incompetência deste Juizado para julgar a presente demanda, ressalvado o direito de ingresso pelas vias ordinárias para resolução do conflito.
Precedentes. 4.
RECURSO CONHECIDO.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA DECLARAR A incompetência dos Juizados, em razão do valor da causa, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, I, e 51, II, da Lei nº 9.099/95. 5.
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante art. 20, § 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. (Processo nº 0701143-74.2015.8.07.0005 (943512), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
João Luís Fischer Dias. j. 25.05.2016, DJe 02.06.2016).
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da incompetência dos Juizados Especiais, motivo porque esta ação deve ser proposta no fórum cível comum, com apoio no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
24/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2021 22:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 22:02
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/06/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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