TJPA - 0804403-91.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 08:21
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERRAZ DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0804403-91.2023.8.14.0006) interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MARIA DE NAZARÉ FERRAZ DO NASCIMENTO, diante de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada em face do apelante, do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e do ESTADO DO PARÁ, buscando a garantia de tratamento médico.
A sentença recorrida foi proferida com a seguinte conclusão (id. 18347165): Verifica-se pelos documentos juntados aos autos que houve o cumprimento do objeto da pretensão deduzida em Juízo.
Desta feita, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e condeno os Requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da ação, com fulcro no art. 85, §4º, III, e §10, do CPC.
Sem custas judiciais. (grifei) Em razões de apelação (Id. 18347171) o Município de Belém sustenta que não houve negativa ou omissão no atendimento do pleito, razão pela qual em consonância ao princípio da causalidade resta desarrazoada a condenação em honorários advocatícios.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside em verificar a possibilidade de condenar a autora em honorários advocatícios, segundo a tese de cumprimento voluntário da obrigação antes mesmo da citação.
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A pretensão recursal à honorários permeia o exame do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.
No Processo Civil, via de regra, compete à ao vencido suportar o ônus sucumbencial, partindo-se da ideia de que causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora provocar o Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.
A extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse de agir, não exclui a incidência do postulado, sendo certo que aquele que motivou o acionamento da Justiça, deve arcar com os honorários.
Nesse sentido, preleciona a doutrina de Rinaldo Mouzalas, João Otávio e Eduardo Madruga: (...) mesmo que o réu, antes da citação, cumpra a prestação requerida pelo autor, implicando a perda do objeto, deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, pois sua resistência dera causa à propositura da ação pelo demandante. (Processo Civil.
Volume Único.
Salvador.
JusPodivm. 2016, p.180-181) Por sua vez, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim lecionam: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., 1999, p. 434).
Neste sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Controverte-se acórdão que manteve sentença que extinguiu Ação Cautelar, em razão da falta de interesse de agir, e condenou a ré, Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Para justificar a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente público, a decisão colegiada consignou que havia interesse processual da parte autora, quando do ajuizamento da demanda. 3.
In casu, o Tribunal de origem consignou: "Como bem consignado na sentença, a pretensão de urgência necessária para evitar o perecimento de eventual direito da requerente foi deferida quando ainda não havia sido proposta a ação de execução fiscal, porém após a apresentação da dita ação, só é admissível a discussão da dívida ativa da Fazenda Pública mediante embargos, após seguro o juízo.
Verifica-se, então, que a extinção do processo decorreu de ausência do interesse de agir superveniente à propositura da ação, pois no momento inicial da ação existia o interesse, desaparecendo depois da apresentação dos embargos à execução n° 2002.5102002637-2." (fl. 547, e-STJ). 4. É firme o entendimento do STJ de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1683442/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ consoante o qual, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Os Embargos de Declaração opostos na origem visavam ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores.
Nos termos da Súmula 98/STJ, afasta-se a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 3.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (REsp 1681186/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) (grifei) Diante disso, à luz do princípio da causalidade, cumpre verificar se a apelada deverá arcar com o ônus da sucumbência, considerando o pedido de internação imediata e tratamento médico de “diabetes mellitus não especificado – com complicações circulatórias periféricas”.
DO DIREITO SUBJETIVO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES A pretensão autoral consiste na garantia de direito à saúde, cabendo apreciar se há direito subjetivo a ser tutelado, diante da possibilidade de violação aos princípios constitucionais (reserva do possível, separação dos poderes e acesso igualitário à saúde), bem como, a incidência do Tema nº 793 do STF na lide.
Os réus, em contestação, defendem a inexistência de Direito subjetivo a ser tutelado de imediato, bem como, violação aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes.
Os documentos que instruem a petição inicial, em especial, o laudo descritivo e o laudo médico emitido pelo SUS, atestam que a paciente necessitava de internação imediata, sob pena de agravamento do quadro.
Desta forma, uma vez comprovada a gravidade e necessidade do cumprimento das determinações médicas, compete aos réus garantirem o direito à saúde da paciente, assegurado constitucionalmente no art. 196, da Constituição Federal.
Interpretando a norma constitucional, Alexandre de Morais traçou o seguinte entendimento: O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. (MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada.
São Paulo: Atlas, 2002.
P.1905.).
O Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, conforme se observa no RE 393.175-AgR, de Relatoria do Ministro Celso de Mello: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. [...] Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524). (grifei).
Este é o entendimento firmado no âmbito desta Egrégia Corte Estadual: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PRELIMINARES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
AFASTADAS.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC/73.
MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada.
PRELIMINARES 2.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará.
A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3.
Perda do objeto.
Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida.
MÉRITO 4.
O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5.
Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
Precedentes do C.
STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos, a fim de minorar os honorários advocatícios para o importe de R$1.000,00, mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. (2017.01432779-35, 173.177, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11). (grifei).
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO.
DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento.
Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença. (2017.00743164-64, 170.950, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). (grifei).
As normas contidas nos artigos 196 e 198 da CF/88 possuem natureza programática ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário.
Tal circunstância, não afasta a responsabilidade dos Entes em garantir o direito essencial à saúde, que consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Desta forma, cabe ao Poder Público a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover em favor das pessoas e da comunidade medidas preventivas e de recuperação, que fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que dispõe a Carta Magna.
Neste sentido, colaciona-se julgado do STF: EMENTA: PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 716777 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013). (grifei).
Este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO.
DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento.
Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença. (TJPA, 2017.00743164-64, 170.950, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). (grifei).
A imposição de tratamento especializado com a internação indicada, são imprescindíveis à recuperação da paciente, portanto, encontram respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional e, no princípio da proteção integral concedida aos cidadãos.
Assim, na ausência de tratamento adequado, evidente a responsabilidade do Poder Público em garantir o acesso à saúde, pelo que, passo a análise da causalidade e da obrigação de pagar honorários advocatícios.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os Entes defenderam a perda do objeto da ação por ausência de interesse processual, afirmando que todos os procedimentos para viabilização do tratamento foram tomados e que a obrigação determinada em sede de antecipação de tutela já foi totalmente satisfeita.
Não cabe nesta sede recursal apreciar a legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, considerando que a matéria não foi devolvida ao Tribunal.
Não obstante, ao compulsar os autos fica claro que o cumprimento da obrigação não foi espontâneo como faz crer o Ente Municipal.
Primeiro porque, a ação foi ajuizada em 04 de março de 2023 e a tutela de urgência concedida no mesmo dia, no âmbito do plantão judiciário (id. 18346996).
Segundo porque, somente após nova provocação do advogado da apelada, em 13 de março de 2023, e a determinação de cumprimento improrrogável de 72 horas, o apelante procedeu à necessária internação, em 14 de março de 2023 (id. 18347121).
Com efeito, o apelante só cumpriu com seu dever constitucional de prestar saúde, após o ajuizamento da demanda e depois de compelido pelo Poder Judiciário, que por duas ocasiões teve que determinar a internação, sendo insustentável a tese de cumprimento voluntário da obrigação.
No mais, a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, devendo ser arbitrado, inclusive em extinção sem resolução de mérito, em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Logo, escorreita a sentença quanto ao ponto e quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença que condenou os Entes Públicos ao pagamento de honorários advocatícios.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:07
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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