TJPA - 0800541-08.2023.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Ruropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 07:44
Decorrido prazo de KEILIANE PINTO DE FREITAS em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 06:25
Decorrido prazo de AGUAS DE RUROPOLIS CAPTACAO TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA SPE LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:08
Decorrido prazo de KEILIANE PINTO DE FREITAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:08
Decorrido prazo de AGUAS DE RUROPOLIS CAPTACAO TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA SPE LTDA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800541-08.2023.8.14.0073 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: KEILIANE PINTO DE FREITAS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROSENDO BARBOSA LIMA NETO Requerido: RECLAMADO: AGUAS DE RUROPOLIS CAPTACAO TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA SPE LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA CRISTINA FUJISAWA RAPOSO Eu, CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO, Diretor de Secretaria da Comarca de Rurópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil e etc.
Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente com caráter decisório, INTIMO as partes para ciência da sentença de ID 103023378.
Rurópolis - Pará, 26 de outubro de 2023 CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO Diretora de Secretaria- Auxiliar Judiciário - Mat-169854 TJE/PA De acordo com o provimento nº. 006/09-CJCI - 
                                            
26/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/10/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 09:00 Vara Única de Rurópolis.
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23/08/2023 10:38
Juntada de Informações
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21/07/2023 11:28
Decorrido prazo de KEILIANE PINTO DE FREITAS em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:35
Decorrido prazo de AGUAS DE RUROPOLIS CAPTACAO TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA SPE LTDA em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:00 Vara Única de Rurópolis.
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12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800541-08.2023.8.14.0073 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] PARTE REQUERENTE: Nome: KEILIANE PINTO DE FREITAS Endereço: AV.
Trancredo Neves, s/n, Vila Nova, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: ROSENDO BARBOSA LIMA NETO - PA016939 PARTE REQUERIDA: Nome: AGUAS DE RUROPOLIS CAPTACAO TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA SPE LTDA Endereço: DEZ DE MAIO, 175, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Adoto o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida restabeleça o fornecimento de água encanada na unidade consumidora da autora.
Conforme se extrai dos autos a requerente é usuária dos serviços de fornecimento de água, sendo que atrasou o pagamento da fatura que vencia em 22/05/2023, tendo pago em atraso no dia 01/06/2023.
O serviço de água foi cortado e requerido condiciona o restabelecimento ao pagamento de uma taxa.
Alega a demandante que não possui outros débitos e que, apesar disso, a requerida se nega a restabelecer o fornecimento de água em seu imóvel, motivo pelo qual a requerente pleiteia a presente tutela. É o relatório.
Decido.
Observo que a data de vencimento da fatura da água ocorreu em 22/05/2023, consta comprovante de pagamento do dia 01/06/2023.
Menos de 10 dias do vencimento.
A Lei Federal 14.015/2020, determina que as concessionárias de água e luz devem notificar o consumidor sobre um corte de água ou luz com antecedência.
Esta notificação, que estará impressa nas faturas recentes, estipula a partir de quando o corte por falta de pagamento poderá acontecer.
Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º (...) XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único.
A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” (NR) Pelo texto, a interrupção do fornecimento de água e de luz por inadimplência somente poderá ser executada se notificada com antecedência, bem como do dias a partir do qual será o desligamento.
Outrossim, é entendimento dominante nos Tribunais Superiores que a interrupção do fornecimento de água e de luz por inadimplência somente poderá ser executada 90 dias após o vencimento da conta não paga, no caso de consumidor residencial.
Entendo que os documentos acostados aos autos emprestam verossimilhança aos fatos narrados e preenchem o requisito da probabilidade do direito, uma vez que aparentemente demonstra que não possui dívida em atraso.
No que tange ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que o fornecimento de água encanada se trata de serviço essencial e, seu corte, implica em graves prejuízos à parte demandante.
Além do mais, não vislumbro irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá, sem prejuízo, caso venha a ser reconhecida a legitimidade do corte questionado, suspender outra vez o serviço. 1.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida RESTABELEÇA, no prazo de 24h, o fornecimento de água na residência da requerente, objeto da presente ação, desde que não haja outros débitos em atraso. 2.
Em caso de descumprimento da obrigação de não suspender/restabelecer o fornecimento de água, estipulo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte requerente. 3.
Cite-se o requerido para se apresentar à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento que designo para o dia 24 de agosto de 2023, às 09:00 horas, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Rurópolis/PA, devendo munir-se de contestação no referido ato e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado. 4.
Intime-se a parte autora quanto à data da marcação da audiência, a comparecerem a audiência acompanhadas de testemunhas aptas a comprovar suas alegações. 5.
Advirto a necessidade de representação por advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 6 - Caso a diligência seja fora da sede da Comarca, dispenso a expedição de Carta Precatória, podendo o ato ser cumprido, mediante via postal, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, ressalvadas as orientações da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Corregedoria de Justiça. (Enunciado n. 33, Fonaje). 7 - Citações e intimações de acordo com artigos 18 e 19 da Lei 9099/95.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
A intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação 8.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
CUMPRA-se.
EXPEDIENTES DE PRAXE.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital.
Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis - 
                                            
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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