TJPA - 0048213-55.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 19:17
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:51
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Processo n. 0048213-55.2014.8.14.0301 [Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ADRIANO NOGUEIRA BATISTA Nome: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA.
Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSÉ ADRIANO NOGUEIRA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, em face de CONSTRUTORA VILLA DEL REY S.A., também qualificada.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB, com a empresa requerida, cuja entrega deveria ocorrer em 30.10.2010.
Sustenta que no ano de 2012 a requerida notificou extrajudicialmente o autor para efetuar o pagamento das chaves no prazo de três dias e indicou que o imóvel já se encontrava pronto.
Narra que o além do prazo ser exíguo, somente efetuaria o pagamento faltante caso recebesse primeiramente as chaves.
Por fim, requereu o seguinte: a) declaração de nulidade do distrato unilateral; b) pagamento de lucros cessantes; c) suspensão dos juros e multa contratuais.
Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela antecipada no sentido de suspender a cobrança de juros/multa e determinar o depósito de lucros cessantes.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, pelo que lhe foi decretada a revelia nos autos.
Após o anúncio de julgamento antecipado, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Muito embora tenha sido decretada a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, o referido efeito não leva à automática procedência da lide, pelo que serão analisados os fatos apresentados em exordial. 1- Do Quadro-Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Prazo para entrega da unidade imobiliária: 30.03.2010 (Cláusula Terceira alínea A). b) Forma de pagamento previstas (Cláusula Sexta), sendo o preço total do imóvel em R$ 117.792,00, sendo que no ato de entrega das chaves deveria ser efetuado o pagamento do restante - R$ 75.350,00. c) Extrato de pagamento de parcelas: R$ 43.910,33, pagos até 10.03.2010 (51590823 - Pág. 2).
Saldo restante de R$ 89.071,81.
Não havendo preliminares passo ao exame do MÉRITO.
Diante de inúmeras demandas repetitivas acerca de ATRASO DE ENTREGA DE OBRA, o STJ decidiu muitas questões sobre o assunto, sendo na atualmente pacificado com precedentes qualificados.
DOS DANOS – LUCROS CESSANTES Firmou-se no STJ o entendimento de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual da obrigação de fazer pelas fornecedoras gera no consumidor um prejuízo patrimonial pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
A tese da requerida sobre a necessidade de comprovação dos danos ultrapassada pela remansosa jurisprudência, pois se entende dispensável a prova do dano material, havendo notória redução patrimonial em razão da simples mora da fornecedora. À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: [...] “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje 22/05/2018).
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019)[…]” Destarte, comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo assistir razão à autora neste particular, de modo que deve a requerida indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 30.03.2010 (primeiro dia útil posterior ao término do prazo contratual ampliado pela cláusula de tolerância), finalizando a obrigação indenizatória em 02.03.2012 ( data da disponibilização das chaves ao comprador), onde entendo que pagar porque não tinha mais interesse no bem, se tornando inadimplente, conquanto apenas tenha sido ajuizada anos depois esta ação.
Quanto aos parâmetros da compensação financeira, entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
Adotando posicionamento análogo, cito julgado desse Tribunal de Justiça: [...] “Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros cessantes a título dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova.
Nesse sentido, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado.
O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais.
No caso concreto, o percentual fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item “D” do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 – Pág. 2, na importância de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais).
Neste diapasão, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2020).
Saliento ainda que a utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes – conforme requerido pela demandante – não encontra amparo jurídico.
Não se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilícito do contratante ofensor.
Logo, para alcançar a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.
Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem desde 30.03.2010.
Como consequência, utilizar o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
Desta forma, condeno a ré a indenizar a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 30.03.2010 até 02.03.2012.
DOS DANOS MORAIS.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha a requerida atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: “(...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).” Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo da requerida às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal valor se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária pelo IGP-M, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento.
ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
A parte autora suscitou em sua peça inicial que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em questão não havia sido cumprido pela parte ré, requerendo a declaração de nulidade da rescisão unilateral contratual.
Pela documentação acostada aos autos, verifica-se pela cláusula terceira, parágrafo segundo: que o cronograma para a entrega da unidade imobiliária estava previsto para 30.03.2010 (Cláusula terceira, alínea A).
Verifica-se ainda que, restou ajustado, segundo o contrato firmado entre as partes, que o valor total do imóvel seria de R$-117.792,00 (Cláusula Sexta) no entanto, ocorreu o pagamento da quantia de R$ 43.910,33 até a data de 17.11.2009 pela parte autora, conforme planilha acostada (ID. 51590823 - Pág. 2). À ocasião ainda restava o saldo devedor em aberto, no montante de R$-89.071,81.
Tal montante corresponde à parcela das chaves na cláusula sexta, b.4, do contrato.
Observe-se ainda, foi acostada notificação extrajudicial emitida na data de 02.03.2012 (ID. 51590822 - Pág. 2) por meio da qual a requerida informou acerca da conclusão das obras e sobre a entrega das chaves. À ocasião, igualmente intimou-se o autor para pagamento do saldo devedor no prazo de 03 (três) dias.
Desta forma, incumbiria à parte autora promover o pagamento do saldo devedor no prazo estipulado, porquanto a referida obrigação possui expressa previsão contratual para ser realizada à data da conclusão das obras e da entrega das chaves.
Assim, embora em tese a obra estivesse em mora por dois anos e a obrigação da compradora restasse adiada, é certo que tão logo as obras estivessem concluídas e as chaves disponibilizadas, o autor deveria cumprir as obrigações contratuais pertinentes.
Conclui-se que alegação do prazo de 03 dias, tido como exíguo, seja descabida, porquanto houve o interregno de 02 anos para se organização financeira e consequente pagamento no ato de entrega das chaves.
Por conseguinte, não assiste razão ao autor para declaração de nulidade da rescisão contratual efetuada pela construtora requerida, haja vista que a rescisão se efetua de pleno direito ante o inadimplemento contratual do autor.
Lado outro, há de se entender que, se a rescisão do contrato ocorreu de fato entre as partes, exsurge para o autor o direito de reaver a quantia que dispendeu no empreendimento, como consectário lógico, INDEPENDENTE pedido explícito em exordial.
Tal análise não constitui em pleito “extra petita”, haja vista que a devolução de valores ao consumidor que teve seu contrato rescindido unilateralmente pelo vendedor visa evitar o enriquecimento sem causa deste.
Rescindido o contrato de compra e venda, as partes devem retornar à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador.
No que tange à restituição de valores, o STJ em recente decisão proferiu o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA CONFIGURADA.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476).
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES.
CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2.
Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3.
Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4.
Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5.
Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1758795 DF 2016/0199161-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Destaque-se ainda a fundamentação do acórdão supracitado, o qual trata acerca da restituição ao “status a quo” das partes contratantes: (...) Tendo em vista o atraso da obra, levado em conta o prazo de tolerância e considerando que a parte ré não se desincumbiu em demonstrar qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, e, estando o autor em atraso com relação às parcelas, cabível a resolução do contrato de forma bilateral, bem como a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador.(...) (grifos apostos).
Portanto, ante a constatação de culpa recíproca dos contratantes e rescisão contratual, o valor a ser devolvido à parte autora deverá ser INTEGRAL, o qual corresponde ao montante de R$ 43.910,33 (quarenta e três mil e novecentos e dez reais e trinta e três centavos).
Tendo em vista que dos autos não consta prova do cumprimento imediato da devolução de valores, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Quanto à atualização monetária note-se que esta não constitui um plus incorporado ao principal devido, tratando-se de simples mecanismo utilizado para evitar perda do valor real da moeda frente à variação inflacionária, impondo-se a incidência desde a data de cada desembolso de cada parcela.
DA SUSPENSÃO DOS JUROS E DA MULTA CONTRATUAL.
PERDA DE OBJETO.
Tendo em vista que em tópico anterior concluiu-se pela rescisão contratual, tem-se que o pleito de suspensão dos juros e da multa contratual perdeu o objeto.
DO DISPOSITIVO.
Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, e determino o seguinte: a) Como consectário da ação, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA firmado entre as partes; b) Condeno a ré demandada a restituir, em favor da parte autora, o montante total de R$ 43.910,33 ( quarenta e três mil e novecentos e dez reais e trinta e três centavos), em parcela única, relativo ao pagamento desembolsado a título do preço do imóvel, com a incidência de atualização monetária pelo INCC, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002) até o efetivo pagamento. c) Condeno a ré a indenizar a autora pelos lucros cessantes a partir de 30.03.2010 (prazo final para a entrega do imóvel) até a data da disponibilização das chaves (02.03.2012), no equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel.
Sobre o referido valor, deverão incidir ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo INCC (Súmula 43 do STJ). d) Condeno a parte ré a compensar ao autor pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão. e) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo apelação, intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
29/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 15:48
Processo migrado do sistema Libra
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22/02/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 09:29
REMESSA INTERNA
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24/09/2021 09:20
Remessa
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03/05/2021 14:33
AGUARDANDO PRAZO
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03/05/2021 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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03/05/2021 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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30/04/2021 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/04/2021 11:32
Remessa
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26/04/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/04/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/04/2021 10:44
AGUARDANDO PRAZO
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14/04/2021 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/04/2021 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/04/2021 14:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/04/2021 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 18:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/01/2021 14:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2020 09:23
CONCLUSOS
-
17/07/2020 09:13
CONCLUSOS
-
08/07/2020 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2020 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2020 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2020 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2020 11:28
Remessa
-
12/03/2020 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2020 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2020 08:29
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/03/2020 08:16
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/03/2020 10:58
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
30/05/2019 12:54
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2019 12:54
AGUARDANDO PRAZO
-
27/05/2019 10:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/05/2019 10:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/05/2019 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2019 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 13:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2019 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2019 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2016 11:23
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2016 12:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/01/2016 12:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/01/2016 11:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2016 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/11/2015 08:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/11/2015 08:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/11/2015 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 12ª AREA DE BELÉM para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, do OFICIAL RESPONSÁVEL : IRINEU GOMES DE CASTRO para : LARISSA COELHO LIMA
-
17/11/2015 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/11/2015 08:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2015.04210148-35 de 12ª AREA DE BELÉM, para 14ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nov area
-
13/11/2015 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 12ª AREA DE BELÉM, : IRINEU GOMES DE CASTRO
-
13/11/2015 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/11/2015 10:54
AGUARDANDO MANDADO
-
06/11/2015 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/11/2015 10:47
Citação CITACAO
-
06/11/2015 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2015 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2015 09:47
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/11/2015 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2015 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2015 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2015 10:49
Remessa
-
16/09/2015 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2015 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2015 09:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/08/2015 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2015 13:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/08/2015 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2015 10:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/05/2015 10:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/04/2015 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 12ª AREA DE BELÉM, : SIMONE BATISTA CAMPOS
-
23/04/2015 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/04/2015 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2015.01264561-96 de 11ª AREA DE BELÉM, para 12ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
22/04/2015 13:42
AGUARDANDO MANDADO
-
22/04/2015 13:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/04/2015 12:22
LIMINAR - LIMINAR
-
15/04/2015 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2015 14:09
PREPARACAO DE MANDADO
-
27/01/2015 08:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/01/2015 14:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/01/2015 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/01/2015 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2014 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2014 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2014 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/10/2014 10:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/10/2014 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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