TJPA - 0874880-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:21
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:22
Decorrido prazo de NATANAEL ABREU SENA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NATANAEL ABREU SENA em 21/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:10
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0874880-64.2022.8.14.0301 Requerente: NATANAEL ABREU SENA Requerida: ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELI – ME SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELI – ME efetivou o depósito do valor de R$11.573,43 (onze mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), a título de cumprimento (ID 135476496); enquanto a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 135931480), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como rendimentos, conforme dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
12/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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29/01/2025 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de NATANAEL ABREU SENA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de NATANAEL ABREU SENA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
0874880-64.2022.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: NATANAEL ABREU SENA Promovida: ALIANCA ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELI - ME SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram.
As partes informaram que não havia outras provas a produzir, porque já constantes no caderno processual, ID. 99633955.
A hipótese dos autos é de procedência dos pedidos da parte Autora.
Está comprovado, conforme o caderno processual, que a parte autora foi induzida a erro ao realizar o contrato com o Requerido, uma vez que aquela acreditava que, necessariamente, o valor das parcelas do financiamento do automóvel seria reduzido, de R$ 1.391,64 (mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 834,98 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), o que não ocorreu.
No caso concreto, a parte Autora foi atraída por propaganda divulgada em rádio, veiculada pelo polo Promovido, sendo que foi levada a erro substancial sobre os elementos do pactuado, aquando da finalização deste.
Isto porque, além do consumidor acreditar que o montante de cada uma das parcelas seria reduzido, este deixou de pagar ao credor real, o Banco, achando que poderia amortizar o débito diretamente junto ao Requerido.
Demonstrado nos autos que houve falha na prestação do serviço porque a parte Autora não foi devidamente esclarecida, informada1, sobre os termos efetivos da contratação, ID. 79210842 - Pág. 1 a 4.
Sobre o erro2, leciona o professor SÍLVIO RODRIGUES: “Se o ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se aperfeiçoe faz-se mister que essa vontade, efetivamente, se externe livre e consciente.
Se tal incorre, falta o elemento primordial do ato jurídico, que, por isso mesmo, logicamente, não pode prevalecer.
Se a vontade traz em seu bojo um defeito que a vicia, o ato por ela aparentemente gerado é suscetível de ser desfeito. [...].
E cada vez que a vontade, em sua manifestação, for provocada por erro que interesse a natureza do ato, o objeto da declaração, uma qualidade essencial, a ele inerente ou à pessoa a quem a declaração se refira, ocorre uma nulidade relativa, capaz de tornar ineficaz a manifestação volitiva”. (Dos Vícios do Consentimento.
Sílvio Rodrigues.
São Paulo: Saraira, 1979, p. 10-26).
Destaca-se que a responsabilidade pelo fato é da parte Promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Comprovam os autos deste feito que a parte Autora foi vítima de prepostos do Requerido, sendo que há responsabilidade civil objetiva, por falha do serviço, deficiência no dever de bem informar aquele sobre os termos do avençado.
CARVALHO DE MENDONÇA, civilista, ensina sobre os efeitos da resolução nos contratos comutativos3: “Uma vez pronunciada a resolução de um contrato, ela retroage ao dia dêle, opera ex tunc, pois que é o efeito ligado sempre à presumida intenção das partes”. (Doutrina e Prática das Obrigações.
Tomo II.
Manuel Inácio Carvalho de Mendonça. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 336).
Assim, o negócio jurídico deve ser anulado, com a devida restituição do valor pago, pela parte Autora, R$ 3.433,86 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), ao Requerido, a título de dano material.
O dano moral está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o promovente perdeu o sossego de que dispunha face ao abalo emocional que experimentara com a conduta do polo promovido.
Na espécie, o consumidor acabou por perder seu veículo, sendo exposto a vexame, tendo, por alguns meses, deixado de pagar ao Banco Itaú S/A, acentuando a mora daquele na solução do débito, implementando-se ação de busca e apreensão, comprovam os autos, ID. 79210841.
Destaque-se que, no momento da realização do contrato com o Requerido, o consumidor estava inadimplente, junto ao Banco; mas, por apenas 6 (seis) dias.
No entanto, foi orientado, pelo Reclamado, a deixar de quitar o débito junto ao Itaucard.
Nesses termos, observa-se que houve o dano moral sofrido pela parte promovente, sendo que o montante reparatório deve ser fixado com comedimento para que não haja enriquecimento imotivado; servindo-se, sobretudo, para amenizar a dor do consumidor.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da inicial para anular o contrato havido entre as partes, ID. 79210842 e condenar o Requerido a restituir o valor pago pelo polo Autor, no valor de 3.433,86 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC a contar da data do pagamento e mais juros simples de mora de um por cento ao mês a contar da citação; e, finalmente, condenar o polo Requerido, ao pagamento de reparação moral, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do arbitramento e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado desta, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito 1 “Ao estabelecer como consequência e não obrigação do consumidor com relação ao que não lhe foi devidamente informado, o legislador do CDC estabelece um desenvolvimento prático do direito à informação consagrado no art. 6º, III.
A avaliação do modo de transmissão da informação ao consumidor é vislumbrada em acordo com o caso concreto.
Neste sentido, cabe ao juiz verificar, in concreto: a) primeiro, a existência ou não do procedimento de informação do consumidor; b) segundo, se esta informação foi prestada de modo adequado, o que se deverá avaliar em consideração às condições subjetivas do consumidor, seu nível de formação, as circunstâncias em que se transmite a informação, entre outras.
A utilidade da disposição é observada, dentre outras manifestações, na obrigação do fornecedor entregar ao consumidor cópia do contrato celebrado.
Prática nem sempre observada em muitos setores do mercado de consumo, a ausência da entrega, não havendo prévia ciência dos termos da contratação, equivale à não informação, e logo, ao suporte fático para incidência da norma do art. 46.
Neste sentido, a norma também possui uma finalidade educativa, estimulando os fornecedores ao atendimento do dever de informar”. (Curso de Direito do Consumidor.
Bruno Miragem. 6ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 299). 2 Art. 138 do Código Civil brasileiro: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. 3 Art. 182 do Código Civil brasileiro: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. -
05/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:55
Audiência Una realizada para 29/08/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0874880-64.2022.8.14.0301 REQUERENTE: NATANAEL ABREU SENA REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/08/2023 09:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 6 de junho de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 10:06
Audiência Una designada para 29/08/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/10/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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