TJPA - 0812408-05.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 10:34
Juntada de despacho
-
31/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 09:01
Juntada de Decisão
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DE MORAES em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DE MORAES em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/03/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DE MORAES em 16/01/2024 16:08.
-
17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/01/2024 20:47.
-
15/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/11/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/11/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/10/2023 14:41.
-
18/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0812408-05.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARCELO OLIVEIRA DE MORAES Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, AP 302, bloco 3, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 RECLAMADO (A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: BR-316, S/N, KM 4 PARTE, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO SA, requerendo o autor antecipação de tutela para que a requerida deposite imediatamente o valor integral de R$3.910,00, que teria sido subtraído de sua conta bancária mediante fraude, antes do provimento final.
Aduz, em síntese, que no dia 20.04.2023 recebeu contato telefônico de instituição bancária que informava instruções para resgate de pontos LIVELO, e que, ao seguir o passo a passo indicado pela operadora, forneceu sua chave de segurança do aplicativo do banco réu, tendo sido subtraído de sua conta o valor de R$3.910,00 através de operação de pagamento de cobrança, situação contestada junto a reclamada, sem sucesso.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora, embora tenha demonstrado a verossimilhança de suas alegações, apresentando boletim de ocorrência policial em que relata a ocorrência dos fatos, extratos que comprovam as operações supostamente fraudulentas, não logrou demonstrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado seu direito, a reclamada será obrigada a proceder ao ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros.
Outrossim, ressalto a imprescindibilidade da instalação do contraditório e a dilação probatória para a elucidação dos fatos e configuração do evento que enseja a reparação, o que torna impossível, neste momento processual, a concessão do provimento antecipado.
De outro lado, o pedido liminar, tal qual pugnado esgota o mérito da demanda, tratando-se de medida irreversível.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada, no prazo de 10(dez0 dias, se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
19/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0812408-05.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARCELO OLIVEIRA DE MORAES Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, AP 302, bloco 3, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 RECLAMADO (A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: BR-316, S/N, KM 4 PARTE, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO SA, requerendo o autor antecipação de tutela para que a requerida deposite imediatamente o valor integral de R$3.910,00, que teria sido subtraído de sua conta bancária mediante fraude, antes do provimento final.
Aduz, em síntese, que no dia 20.04.2023 recebeu contato telefônico de instituição bancária que informava instruções para resgate de pontos LIVELO, e que, ao seguir o passo a passo indicado pela operadora, forneceu sua chave de segurança do aplicativo do banco réu, tendo sido subtraído de sua conta o valor de R$3.910,00 através de operação de pagamento de cobrança, situação contestada junto a reclamada, sem sucesso.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora, embora tenha demonstrado a verossimilhança de suas alegações, apresentando boletim de ocorrência policial em que relata a ocorrência dos fatos, extratos que comprovam as operações supostamente fraudulentas, não logrou demonstrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado seu direito, a reclamada será obrigada a proceder ao ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros.
Outrossim, ressalto a imprescindibilidade da instalação do contraditório e a dilação probatória para a elucidação dos fatos e configuração do evento que enseja a reparação, o que torna impossível, neste momento processual, a concessão do provimento antecipado.
De outro lado, o pedido liminar, tal qual pugnado esgota o mérito da demanda, tratando-se de medida irreversível.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada, no prazo de 10(dez0 dias, se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
10/07/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0812408-05.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARCELO OLIVEIRA DE MORAES Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, AP 302, bloco 3, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 RECLAMADO (A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: BR-316, S/N, KM 4 PARTE, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Devolvo o prazo de 05(cinco) dias a fim de que a parte autora cumpra integralmente a determinação contida no Id94350885, sob pena de extinção.
Ananindeua/PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
27/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:05
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0812408-05.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARCELO OLIVEIRA DE MORAES Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, AP 302, bloco 3, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 RECLAMADO (A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: BR-316, S/N, KM 4 PARTE, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Compulsando os autos, constato que o instrumento de procuração acostado está rasurado, digitalizado em baixa qualidade de imagem, sendo, portanto, inservível.
Desta feita, queira o autor regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, juntando procuração sem rasuras ou compareça pessoalmente na Secretaria Judicial da Vara a fim de ratificar os termos da inicial.
Outrossim, providencie emenda à inicial, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, a fim de esclarecer seu domicílio, apresentando comprovante de residência oficial nominal atual legível, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
09/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 23:35
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/06/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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