TJPA - 0801000-25.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 04:34
Decorrido prazo de JOELSON DE ALMEIDA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:37
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 12:25
Desentranhado o documento
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21/03/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:01
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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11/03/2023 01:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801000-25.2021.8.14.0123 AUTOR: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Nome: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Endereço: DEPOL, NOVO HORIZONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: JOELSON DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: HERBERT LOUZADA OLIVEIRA Nome: JOELSON DE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Pau Brasil, 110, qd 15, Vila Marabá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: HERBERT LOUZADA OLIVEIRA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal que apura a suposta prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar praticada em desfavor da vítima GLEICIENE ALMEIDA DA SILVA cuja autoria é imputada ao nacional JOELSON DE ALMEIDA SILVA, na qual foi proferida decisão de recebimento da denúncia (id. 55457069) no dia 25/03/2022, tendo o processo seguido seu curso regular.
Após a audiência de Instrução e Julgamento foi aberta vista dos autos ao órgão acusador e a defesa para apresentação de memoriais escritos, tendo o membro do parquet, após breve síntese dos fatos, opinado pela absolvição do acusado em decorrência da incidência do princípio in dubio pro reo em face da ausência de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade suficientes para ensejar condenação.
A defesa, por meio de memoriais escritos, reforçou a tese do Órgão Ministerial, pugnando pela absolvição do acusado e suspensão das medidas cautelares anteriormente impostas contra o referido. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A prova produzida no inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo.
Assim sendo, tenho que as provas coligidas aos autos não são aptas a justificar uma condenação pelo crime, tal como pretendido inicialmente, afinal, por si, não indicam que o acusado seja o autor do delito imputado.
Necessária prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que circundam a questão.
No caso em análise, não se colheu nenhuma prova em juízo, de tal arte, os elementos indiciários do inquérito policial não se confirmaram, sendo inviável a este juízo proferir o julgamento condenatório com base exclusiva nos elementos indiciários (art. 155 do CPP).
Nada se produziu em juízo para aclarar os fatos de maneira clara e indene de dúvidas.
Assim, os únicos elementos a imputarem a autoria e materialidade de um fato típico, ilícito e culpável em desfavor do Acusado são todos extrajudiciais, e não foram confirmados sob o crivo do contraditório, não sendo hábeis, portanto, para fundamentarem uma condenação, tornando inviável a prolação de édito condenatório, como bem ponderaram o ilustre Representante do Ministério Público e a nobre Defesa Técnica.
Por isso, crível ou não a versão do acusado, fato é que não há como condená-lo, vez que as provas não demonstram com certeza a participação dele na empreitada criminosa, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Nesse diapasão, torna-se imperioso fazer menção ao ovacionado entendimento do doutrinador Nestor Távora, in verbis: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido - e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada.
Nesse contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis) (TÁVORA, 2017, pág. 88).
Afinal, sabe-se a saciedade que não é possível a condenação apenas com base em meras conjecturas ou suposições.
Para a condenação há que existir provas nos autos da conduta imputada aos denunciados e não simples indícios, como os que constam dos autos.
Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa ou pessoas, necessário se faz a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela ou elas as autoras.
Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos, chegando à verdade quando a ideia se forma em sua mente se ajusta perfeitamente à realidade dos fatos.
Segundo leciona Mirabete (2004): “provar é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo”.
E, no caso dos autos, não se verificam provas aptas a justificar a condenação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelo crime do art. 147 do CPB, c/c art. 7º, inciso II da Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006, ABSOLVENDO o acusado JOELSON DE ALMEIDA SILVA, já qualificado, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.
A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência jurídica objetiva garantir o acesso à justiça o contraditório e a ampla defesa, materializando o preceito constitucional da isonomia consubstanciada na igualdade de todos perante o ordenamento jurídico.
Segue que na hipótese do Estado não conseguir desempenhar sua atribuição constitucional, através da Defensoria Pública, como no caso em comento, em razão da ausência de defensor, deve o magistrado nomear advogado dativo para exercer o munus público, fixando honorários.
Neste sentido: STJ-293712) PROCESSUAL CIVIL.
AÇO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido. (REsp. 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Registra-se que face ao caráter orientador/informativo das tabelas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, “arbitrar os honorários de advogado na área criminal, o magistrado pode utilizar analogicamente da regra disposta no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal, além de nada prever nesse sentido, permite a aplicação da analogia (art. 3º do CPP)” (Apelação nº0903108-11.2009.8.08.0030 (030099031087), 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Ney Batista Coutinho. j. 30.01.2013, unânime, DJ 07.02.2013).
Ante o exposto e considerando o zelo profissional, evidenciado na dedicação e presteza no exercício da defesa do Representado no feito, fixo a título de honorários em favor do Dr.
HERBERT LOUZADA OLIVEIRA OAB/PA 2044, o montante de R$ 10.073,38 (dez mil e setenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme tabela de honorários da OAB/PA.
Anote-se que o arbitramento de honorários se deve em razão da nomeação de causídico em momento anterior a instalação da Defensoria Pública nesta comarca.
Ciência ao RMP e a Defesa já providenciada via sistema.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desnecessária a intimação pessoal do polo passivo diante do caráter absolutório da presente deliberação e considerando que se trata de réu revel.
Novo Repartimento/PA, 9 de março de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
09/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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13/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2022 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:50
Desentranhado o documento
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22/11/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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18/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:07
Juntada de Mandado
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18/11/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:55
Juntada de Mandado
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25/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:46
Juntada de Ofício
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13/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 07:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:32
Juntada de Carta rogatória
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04/10/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:46
Juntada de Ofício
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15/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:40
Juntada de Mandado
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15/09/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:25
Juntada de Mandado
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10/09/2022 04:56
Decorrido prazo de JOELSON DE ALMEIDA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 14:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 05:12
Decorrido prazo de JOELSON DE ALMEIDA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 11:44
Recebida a denúncia contra JOELSON DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *04.***.*61-84 (REU)
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14/09/2021 11:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 12:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/07/2021 17:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/07/2021 01:56
Decorrido prazo de JOELSON DE ALMEIDA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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30/06/2021 18:43
Decorrido prazo de JOELSON DE ALMEIDA DA SILVA em 29/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Proc. 0801000-25.2021.8.14.0123 APF: 2021.100660-6 Data do fato: 21.06.2021 Data/hora da audiência: 23.06.2021 às 13h00min PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Representante do Ministério Público: Juliana Freitas dos Reis Advogados (as) do autuado (a): Herbert Lousada Oliveira OAB/PA 2044 AUTUADO (A): Joelson de Almeida da Silva Realizado o pregão de praxe, foi aberta a Audiência de custódia relativa a (o) autuado (a) Joelson de Almeida da Silva, RG nº 8503488 PC/PA nos autos do processo em epígrafe.
Compareceu ao ato, além do autuado, e os (as) advogados (as) do autuado (a) Herbert Lousada Oliveira OAB/PA 2044, a representante do Ministério Público, Dra.
Juliana Freitas dos Reis compareceu ao presente ato.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Após, passou-se a oitiva do autuado Joelson de Almeida da Silva, RG nº 8503488 PC/PA, que respondeu às perguntas do juízo, conforme gravação audiovisual em anexo.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o (a) autuado (a), que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa Técnica, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:
Vistos.
O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de Joelson de Almeida da Silva pela prática do crime previsto no 147 do CP na forma Lei nº 11.340/06.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzido (a), estando o instrumento assinado por todos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso.
Foi tentada a comunicação da prisão à família do (a) preso (a).
Não fora encaminhada cópia do auto à douta Defesa, ante a não indicação de advogado particular para a causa e a inexistência de Defensor Público com atuação nesta urbe.
Tenho que a situação era de flagrante, porquanto o (a) flagranteado (a) fora preso (a) logo após a prática, em tese, do delito, em diligencias ininterruptas dos policiais, sendo tal hipótese adequada ao artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal.
A prisão fora efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a maculá-la, razão pela qual HOMOLOGA-SE o Auto de Prisão em Flagrante.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Ora, da certidão de antecedentes não se vislumbra que o autuado possua condenação criminal por outras práticas delitivas, assim tecnicamente primário.
Sabe-se que a imposição da custódia preventiva, enquanto medida cautelar e máxima dentro do processo penal, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se traduz na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
No caso em questão, em que pese a gravidade concreta da conduta do acusado, mas como bem ponderou o RMP, existe também a possibilidade, nesse caso, de se acautelar o meio social com medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, não sendo razoável que seja mantido no cárcere durante a instrução e julgamento.
Ademais o conduzido para além da primariedade demonstra possui residência nesta urbe, de modo que as medidas cautelares são suficientes a apaziguar a ordem pública, assim, entendo que neste momento não estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar do Acusado.
Ao mesmo tempo, há medidas cautelares diversas da prisão que a podem substituir, resguardando o meio social e aplicação da lei penal.
Entendo, assim, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, nos seguintes termos: Está o conduzido obrigado a comparecer perante a Secretaria da Vara deste juízo bimestralmente para assinar livro próprio e dar conta de suas atividades.
Está o conduzido obrigado a não se ausentar da comarca de Novo Repartimento por mais de 07 dias, sem prévia comunicação a este juízo.
Está o conduzido obrigado a comparecer a todos os Atos do processo e manter seu endereço atualizado.
Com fundamento no artigo 22 da Lei n° 11.340/2006, defiro, por ora, as seguintes medidas de proteção em desfavor do acusado: 1.1.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 1.2.
Proibição do ofensor de se aproximar da ofendida, ficando fixada a distância de 200 (duzentos) metros como sendo o limite máximo de aproximação entre ele e a pessoa mencionada; 1.3.
Proibição do agressor de entrar em contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 1.4.
Proibição do agressor frequentar e de se aproximar da casa onde a requerente mora, fixando-se a distância mínima de 200 (duzentos) metros.
Tudo isso sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III do CPP.
Isso posto, HOMOLOGO O APF E CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado JOELSON DE ALMEIDA DA SILVA, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima determinadas.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo encontrar-se preso.
CUMPRA-SE servindo cópia do presente como alvará de soltura.
Ciência ao RMP e a defesa técnica.
Ademais, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência jurídica objetiva garantir o acesso à justiça o contraditório e a ampla defesa, materializando o preceito constitucional da isonomia consubstanciada na igualdade de todos perante o ordenamento jurídico.
Segue que na hipótese do Estado não conseguir desempenhar sua atribuição constitucional, através da Defensoria Pública, como no caso em comento, em razão da ausência de defensor, deve o magistrado nomear advogado dativo para exercer o munus público, fixando honorários.
Neste sentido: STJ-293712) PROCESSUAL CIVIL.
AÇO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido. (REsp. 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Registra-se que face ao caráter orientador/informativo das tabelas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, “arbitrar os honorários de advogado na área criminal, o magistrado pode utilizar analogicamente da regra disposta no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal, além de nada prever nesse sentido, permite a aplicação da analogia (art. 3º do CPP)” (Apelação nº0903108-11.2009.8.08.0030 (030099031087), 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Ney Batista Coutinho. j. 30.01.2013, unânime, DJ 07.02.2013).
Ante o exposto e considerando o zelo profissional, evidenciado na dedicação e presteza no exercício da defesa do Representado nesta Audiência nesta audiência, fixo a título de honorários em favor de Herbert Lousada Oliveira OAB/PA 20444, o montante de R$1.000,00 (mil reais), conforme item XIV. 13.1 da tabela de honorários da OAB/PA.
Providencie-se a intimação da vítima da presente decisão, inclusive para que tome ciência das medidas protetivas que foram deferidas em seu favor.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 13h56 min, que vai ser devidamente assinado, pelo MM.
Juiz, autuado e advogados do autuado, sendo dispensa a assinatura do RMP no presente termo em razão da sua participação por videoconferência através sistema Microsoft Teams.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito da Comarca de Novo Repartimento Advogados (as) do autuado (a): Herbert Lousada Oliveira OAB/PA 2044 Autuado (a): Joelson de Almeida da Silva -
24/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:19
Concedida a Liberdade provisória de JOELSON DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *04.***.*61-84 (FLAGRANTEADO).
-
23/06/2021 15:28
Audiência Custódia realizada para 23/06/2021 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
23/06/2021 09:23
Audiência Custódia designada para 23/06/2021 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
23/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:53
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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