TJPA - 0808287-90.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
27/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 01:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 06:39
Decorrido prazo de ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:49
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808287-90.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA, JESSICA DE SOUSA WANGHON RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (ID 114432250) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO (ID 114528484), razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 3 de maio de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:40
Decorrido prazo de ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808287-90.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA, JESSICA DE SOUSA WANGHON RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA A Requerente informa que em 2002 solicitou junto a concessionária a ligação nova de energia e deveria aguardar o prazo de 12 meses e fizeram todo projeto de mapeamento da rede e afirmaram que entregaria a obra em 30/12/2022.
Posteriormente retornou a empresa em janeiro de 2023 e solicitou novamente a ligação da energia, e no exato momento foi informado que não havia solicitação da concessionária na SEMMA.
Aduz que não obtivera qualquer retorno das solicitações.
A defesa da demanda se ampara no fato de ser empresa ainda não universalizada, assim como não está universalizado o Município de Santarém, logo, alega a empresa que a instalação de energia em área rural deve obedecer às decisões e cronogramas estabelecidos pelo Programa Luz para Todos - PLPT, do Governo Federal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Sem adentrar na questão se o PLPT seria causa excludente da responsabilidade da empresa na presente questão, afere-se dos autos que a empresa reconheceu o pedido autoral, cfe.
Art. 487, III, a); estabelecendo por duas vezes prazos para que a ligação seja feita, criando expectativa de direito no autor que está há mais de vinte anos aguardando o fornecimento de energia em sua residência.
Ademais, o autor afirma que no KM 108 da BR 163, onde reside, todos os moradores são beneficiados com o fornecimento de energia, exceto o autor, ponto que não fora contestado pela demandada. É preciso que se considere, também, que a defesa reconhece que dista somente 3 km da rede já instalada no local onde o autor reside, e pelo tempo já escodo, e pelos prazos já dados ao autor, esta distância não deve ser considerada empecilho para a extensão da rede, muito embora os custos devam ser considerados.
A própria defesa informa que no início da pandemia do covid-19, as obras que já estavam dentro do cronograma de universalização, porém ficaram atrasadas e que diante das restrições, resultou no atraso das demandas e aumento dos prazos na execução da obra.
Segue a defesa ainda alertando que há previsão de início das obras ainda no mês de novembro de 2027, porém o prazo pode ser atendido até o ano de 2027, o que vai de encontro mais uma vez com o mínimo de dignidade que possa ser fornecido a família do autor, que há mais de 20 anos aguarda pelo serviço de energia elétrica.
Assim por tudo que consta, entendo procedente o pleito de instalação de energia no imóvel do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, inegável que o autor restou prejudicado, tendo que aguardar por cerca de 20 anos e até o momento não ver atendido em seu pleito, agravando a situação o fato de, conforme narrativa do autor, a empresa ter afirmado que realizaria as obras por algumas situações, todas não atendidas.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demora em atender o consumidor, acarretou-lhe danos, que ensejam reparação.
Por outro lado, considero, em favor da empresa, que esta tinha uma escusa prevista em resolução, no sentido de que a área, pelo menos abstratamente, estaria acobertada pelo PLPT, de forma que ainda não seria 100% obrigação da Celpa o atendimento.
Mas a própria empresa comprovou a possibilidade de atender o consumidor, tendo informado prazos para o autor.
Sopesando todos esses fatores, entendo que persiste a existência de danos morais, que no caso em concreto entendo razoável a condenação em R$3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
DETERMINAR a demandada realize o procedimento de ligação nova da energia elétrica do requerente, no prazo de 120 dias, a partir da citação, sob pena da multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); 2.
CONDENAR a requerida a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 12:32
Juntada de
-
06/03/2024 12:32
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808287-90.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA - Advogados do(a) RECLAMANTE: JESSICA DE SOUSA WANGHON - PA35550, ELIONADJA LUZ MOTA BESSA - PA33553 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/03/2024 12:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 264 445 058 165 Senha: s7xb7m Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 7 de novembro de 2023.
LUCAS ABREU DE MORAIS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
07/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:04
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808287-90.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA - RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 07/11/2023 10:30 horas - [conciliação] UNA3 Mutirao - Consumo Santarém.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 293 121 446 378 Senha: eMVJDs Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 7 de agosto de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
02/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:50
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808287-90.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Considerando a certidão de ID 97889791, anulo os atos até a audiência UNA, aproveitando-se os demais atos, devendo ser o presente feito incluído na pauta de audiência, para o dia 07/11/2023, às 10h30min.
Proceda-se às comunicações de praxe.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:31
Processo Reativado
-
01/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:39
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808287-90.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso o relatório consoante Art. 38 da lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação, muito embora devidamente intimada.
O Art. 51, inc.
I da LJE determina que a ausência do autor em qualquer audiência acarreta a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo por sentença, sem julgamento de mérito, com fulcro no Art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 do Fonaje, isentando-o do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
JULGAMENTO.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/07/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:22
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:35
Publicado Citação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 04:34
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808287-90.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada ROBSON FLORÊNCIO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, jus postulandi, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O Código de Processo Civil dispõe que a tutela poderá ser concedida tanto em decisão inaudita altera parte quanto após justificação prévia.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
O requerente afirma que solicitou junto à empresa requerida a ligação da energia na sua residência, a qual lhe afirmou que o prazo de expansão de rede era de um ano.
Sendo assim, passado o período estipulado, foi realizado o processo de mapeamento de rede, tendo a requerida contatado o requerente e informado uqe a obra seria entregue no dia 30/12/2022.
O requerente entrou em contato com a requerida, em janeiro de 2023, para solicitar a ligação da energia, uma vez que transcorrido o prazo, não houve o cumprimento do prometido pela requerida.
Afirma, ainda, que até o presente momento a sua energia não foi ligada.
Sendo assim, considerando a natureza do pedido de tutela de urgência, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação acerca do pedido liminar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808287-90.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ROBSON FLORENCIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada ROBSON FLORÊNCIO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, jus postulandi, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O Código de Processo Civil dispõe que a tutela poderá ser concedida tanto em decisão inaudita altera parte quanto após justificação prévia.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
O requerente afirma que solicitou junto à empresa requerida a ligação da energia na sua residência, a qual lhe afirmou que o prazo de expansão de rede era de um ano.
Sendo assim, passado o período estipulado, foi realizado o processo de mapeamento de rede, tendo a requerida contatado o requerente e informado uqe a obra seria entregue no dia 30/12/2022.
O requerente entrou em contato com a requerida, em janeiro de 2023, para solicitar a ligação da energia, uma vez que transcorrido o prazo, não houve o cumprimento do prometido pela requerida.
Afirma, ainda, que até o presente momento a sua energia não foi ligada.
Sendo assim, considerando a natureza do pedido de tutela de urgência, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação acerca do pedido liminar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:07
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/05/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001489-39.2019.8.14.0035
O Ministerio Publico Estadual do Estado ...
Francivaldo da Silva Mota
Advogado: Antonio Edson de Oliveira Marinho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2019 13:48
Processo nº 0012862-67.2013.8.14.0006
Alexandre Oliveira da Silva
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0012862-67.2013.8.14.0006
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Alexandre Oliveira da Silva
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2013 13:57
Processo nº 0800483-82.2019.8.14.0125
Jose Jovenal da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 10:23
Processo nº 0800483-82.2019.8.14.0125
Jose Jovenal da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 16:22