TJPA - 0850284-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de COORDENADOR CECOMT DE PORTOS E AEROPORTOS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de OCYAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850284-79.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: OCYAN S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:21
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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21/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:20
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:05
Processo Reativado
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05/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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03/07/2024 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:06
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850284-79.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OCYAN S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR CECOMT DE PORTOS E AEROPORTOS, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA OCYAN S.A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo COORDENADOR CECOMT DE PORTOS E AEROPORTOS e DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante, requer a concessão da segurança para que seja determinado a liberação dos equipamentos apreendidos com base na súmula 232 do STJ que determina:” É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” e com fulcro no art 5°, LIV da Constituição Federal que diz:” ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, declarando nulo de pleno direito o ato impugnado, por ser medida de inconcussa e cristalina Justiça.
Em petição do ID.
Num. 102128656, informa que a pretensão da parte Impetrante foi deferida liminarmente e cumprida no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto da presente ação mandamental Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB. É consenso da doutrina que as condições da ação devem persistir durante todo o andamento do processo, devendo estar presente inclusive por ocasião da prolação da sentença.
E mais, o interesse de agir está fulcrado no trinômio: necessidade, utilidade e adequação.
No presente caso, consta nos autos petição do impetrante informando a liberação das mercadorias apreendidas, portanto, o presente writ perdeu objeto.
Pelo que JULGO extinto o presente mandamus sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e X do CPC.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de OCYAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de COORDENADOR CECOMT DE PORTOS E AEROPORTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de OCYAN S.A. em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de OCYAN S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 14:23
Juntada de
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16/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850284-79.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OCYAN S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR CECOMT DE PORTOS E AEROPORTOS, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se da petição de ID Num. 95033298, onde a impetrante informa suposto descumprimento da decisão liminar proferida por este juízo nos autos, conforme ID Num. 94427002.
Aduz que o impetrado está descumprindo a liminar ao condicionar a liberação de suas mercadorias à assinatura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD respectivo.
Requer a aplicação e majoração da multa por descumprimento da decisão, dentre outras providências.
Instado a se manifestar, o Estado do Pará informou que não está descumprindo a decisão do juízo, posto que as mercadorias estão à disposição do impetrante, contudo, que cabe ao contribuinte, no ato de retirada das mercadorias, “assinar o documento de entrega das mesmas” (ID Num. 95866341).
Em petição do ID Num. 96259757, o impetrante defende que a decisão está sendo descumprida, referindo-se ao TAD como uma “verdadeira confissão de dívida”. É o breve relatório.
Decido.
Sustenta o impetrante que a decisão liminar de ID Num. 94427002 está sendo descumprida, uma vez que o impetrado exige que o contribuinte assine um documento de entrega das mercadorias para liberá-las, que entende ser uma “confissão de dívida”.
Não assiste razão ao impetrante.
Isto porque, como afirmado pelo Estado do Pará em sua manifestação nos autos, o documento que se exige que o impetrante assine nada mais é do que parte do procedimento administrativo de liberação da mercadorias, a fim de que se identifique quem está na posse destes, para fins, inclusive, de responsabilidade pela guarda e manutenção dos referidos bens.
Assim, não vislumbro descumprimento da decisão pelo fisco e, ao contrário do asseverado pelo impetrante na petição de ID Num. 96259757 ao afirmar que “a discussão no presente processo é justamente sobre a não incidência de ICMS no caso em questão”, o objeto do presente mandamus consiste apenas na liberação das mercadorias, pelo que não cabe ao juízo se imiscuir na procedência ou não da cobrança de valores pelo fisco.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos contidos nas petições de IDs Num. 95033298 e Num. 96259757, posto que não vislumbro o alegado descumprimento da decisão liminar.
Considerando que já constam dos autos as informações prestadas pela autoridade coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Após a manifestação do parquet, determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Em seguida, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para julgamento.
Belém-PA, 03 de agosto de 2023. -
03/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 01:51
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 07:48
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850284-79.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OCYAN S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR CECOMT DE PORTOS E AEROPORTOS, ESTADO DO PARÁ R.H.
Cuida-se de petição em que a parte autora informa descumprimento da decisão liminar deferida nos autos, com base na decisão deste juízo em tutela de urgência.
Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a referida alegação de descumprimento da liminar concedida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850284-79.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OCYAN S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! OCYAN S.A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo COORDENADOR CECOMT DE PORTOS E AEROPORTOS e DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A Impetrante, em suas palavras, atua no segmento de exploração e perfuração de poços de petróleo e gás natural, em águas ultra profundas, operando navios-sonda e plataformas offshore, além de atuar nas áreas de construção submarina, produção e manutenção e serviços offshore em águas marítimas nacionais.
Em razão de suas atividades importa constantemente peças e partes para manutenção, conservação e melhoria das suas embarcações e prestação de serviços especializados de manutenção offshore.
Sua sede é localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Narra ter celebrado contrato de afretamento com a Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., referente ao navio sonda “ODN II”, de bandeira de Bahamas, especificamente para as operações de perfuração em dois poços exploratórios na Margem Equatorial.
Narra ainda que importou, para tal fim, determinados bens para consumo por meio de 12 processos administrativos.
Seguem suas Declarações de Importação: DI 23/0040981-9 • DI 23/0265156-0 • DI 23/0306655-6 • DI 23/0488316-7 • DI 23/0496731-0 • DI 23/0497064-7 • DI 23/0527552-7 • DI 23/0533454-0 • DI 23/0557163-0 • DI 23/0575541-3 • DI 23/0836189-0 • DI 23/0850321-0.
Alega que essas cargas já forma desembaraçadas e liberadas pela Receita Federal, com o devido recolhimento do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
Todavia, a SEFA/PA não permite a liberação dos bens, mantendo-os retidos sem justificativa formal, no Porto de Vila do Conde, em Belém/PA.
Não houve lavratura de Auto de Infração ou Termo de Apreensão e Depósito.
Instado a se manifestar, o primeiro impetrado, por meio de email, condicionou a liberação da carga ao recolhimento do ICMS em favor do Estado do Pará e que procedimentos administrativos ainda serão instaurados para a cobrança.
Insurge-se a impetrante uma vez que, entre outras ilegalidades, “sequer houve qualquer decisão formal no bojo do processo administrativo, mas apenas um “e-mail informal” da Autoridade Fiscal, sem qualquer fundamentação, sobre uma possível e futura instauração de procedimento de cobrança (o que ainda não ocorreu), o que viola o dever de fundamentação da Administração Pública e o direito da Impetrante de dispor de seus bens.”; “Impossibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” e “O ICMS incidente na importação dos equipamentos é devido ao Estado do Rio de Janeiro, onde a Impetrante, destinatária legal dos bens, está estabelecida.” Requer em sede de liminar que os impetrados não apresentem obstáculo ou condicione à liberação das mercadorias ao recolhimento de ICMS das cargas que se encontram retidas no Porto de Vila do Conde e libere as mercadorias, assim como se abstenham de promover embaraços ao transporte pelo não recolhimento de tributo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante se encontra com mercadoria apreendida, como forma de coação para pagamento de supostos débitos de ICMS, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação (ID 94202421 email resposta), restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas como êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias constantes das Declarações de Importações a seguir: DI 23/0040981-9 • DI 23/0265156-0 • DI 23/0306655-6 • DI 23/0488316-7 • DI 23/0496731-0 • DI 23/0497064-7 • DI 23/0527552-7 • DI 23/0533454-0 • DI 23/0557163-0 • DI 23/0575541-3 • DI 23/0836189-0 • DI 23/0850321-0; DETERMINO ainda que se ABSTENHAM de promover embaraço ao transporte, pelo não recolhimento do ICMS, até o seu destino, navio-sonda ODN II, registrado na IMO n. 9588706, localizado em Zona Econômica Exclusiva (ZEE), Campo de Morpho/AP, até o julgamento do mérito.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
P.R.I.C.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital Datado e assinado eletronicamente -
07/06/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850284-79.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OCYAN S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 577, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS Endereço: Av.
Siqueira Campos, 2112, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por OCYAN S.A (“OCYAN”), já qualificada nos autos, contra o COORDENADOR CECOMT DE PORTOS E AEROPORTOS e ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PAR.
Ocorre que, após análise da exordial, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Saliento que, apesar de a Resolução citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, conforme a Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Isto posto, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
06/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:25
Declarada incompetência
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05/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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03/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 21:52
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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