TJPA - 0801489-78.2021.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:06
Processo Reativado
-
03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:22
Extinta a Punibilidade de FRANCISCO LEITE SOARES - CPF: *13.***.*56-24 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
02/12/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingú _____________________________________________________________________________________________ Autos nº: 0801489-78.2021.8.14.0053 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: FRANCISCO LEITE SOARES Crime: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]} DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO O Ministério Público propôs a parte investigada Acordo de Não Persecução Penal (id: 78132504), consistente nos seguintes termos: "1.1 – Perda do valor pago (R$ 5.500,00) a título de fiança, como forma equivalente à prestação pecuniária[1], mais o pagamento de dois salários mínimos, equivalente a R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) para cada autor.
Valores a serem destinados a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito (art. 28- A, IV, CPP); 1.2 – Desde que confesse circunstanciadamente TODOS os fatos apontados nos autos." A parte investigada devidamente assistido por Advogado constituído, após tomar ciência dos termos da transação, concordou plenamente com a proposta do órgão ministerial, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal (id: 116816612).
O autor dos fatos requereu, ainda, a restituição de bem apreendido (id: 1168306250, qual seja: Pistola de Marca Taurus Armas S.A, modelo PTG111G2 C, nº de série ABL157385, nº de SINARM 202090352470830, calibre 9MM, funcionamento Semiautomático, quantidade de tiros 12.
O Ministério Público se manifestou condicionando a restituição do bem apreendido ao cumprimento integral do ANPP (id: 126340151).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A parte investigada devidamente assistida por Defensor Público CONCORDOU PLENAMENTE com a proposta do órgão ministerial, confessando de forma circunstancial o cometimento do ilícito penal, na forma do art. 28-A do CPP.
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129 I que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Assim, preenchidos os requisitos legais, o acordo deve ser homologada.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e firmado com a parte investigada para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A do CPP, qual seja, Perda do valor pago (R$ 5.500,00) a título de fiança, como forma equivalente à prestação pecuniária[1], mais o pagamento de dois salários mínimos, equivalente a R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Defiro o prazo de 15 dias para o cumprimento integral do acordo.
Quanto ao pedido de restituição do bem apreendido, do tipo arma de fogo, entendo, por Dever Geral de Cautela, indeferir por ora, tendo em vista que, em caso do descumprimento deste ANPP, e consequente revogação do instituto despenalizador, o armamento pode vir a ser de interesse da investigação e instrução criminal.
Com a comprovação do cumprimento integral, de ordem, intime-se o Ministério Público para se manifestar novamente acerca do pedido de restituição. À Secretaria expeça-se o necessário.
Fica advertido o investigado de que: 1.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. 2.
Cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Por fim: 1.
Decorrido o prazo para o cumprimento da transação penal, dê-se vista dos autos ao MP e, em seguida, voltem conclusos; Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu, data de assinatura no sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito -
16/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
18/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:38
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 01/09/2023 10:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:59
Decorrido prazo de DYEGO DE OLIVEIRA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOARES em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOARES em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOARES em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOARES em 21/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº: 0801489-78.2021.8.14.0053 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Suspeito(a): FRANCISCO LEITE SOARES Crime imputado: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público (ID 78132504), DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 01/09/2023, às 10:00 horas, para fins de oferecimento de proposta de ANPP (art. 28-A, do Código de Processo Penal).
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGEwMmIwYWMtZGRkOS00ODUzLWEzNjItOTU1NTFkNzViOTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d O ato será realizado por videoconferência, de modo a viabilizar a participação das partes, principalmente em razão das dificuldades de acesso à essa Comarca, e possibilitar a razoável duração do processo.
As partes deverão acessar a sala virtual na data e hora designadas através do link a ser enviado por ocasião do cumprimento do mandado.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
O ato ocorrerá na sala de audiências do Fórum desta Comarca.
Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou celular (91) 98251-5393, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância máxima de 15 minutos.
Caso a parte e/ou advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º da Resolução nº. 354 do CNJ, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência.
Assim, é autorizado desde já aos participantes do ato que residam foram da Comarca ou em áreas distantes de participar do ato por meio de videoconferência, ressaltando, no entanto, que se entenderem pertinente, podem comparecer presencialmente a esta unidade jurisdicional.
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA EM PLANTÃO, se necessário, servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
05/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:46
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 01/09/2023 10:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
02/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/10/2022 20:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 14/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOARES em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:33
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOARES em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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