TJPA - 0870058-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
18/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO adesiva, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 13 de maio de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
13/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0870058-32.2022.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: CARINA DOS SANTOS TAVARES CORREA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, 48, Bl. 16, apto 304, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Salas501, 601, 701 e 1701, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 ASSUNTO: [Vendas casadas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0870058-32.2022.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: CARINA DOS SANTOS TAVARES CORREA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, 48, Bl. 16, apto 304, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Salas501, 601, 701 e 1701, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 ASSUNTO: [Vendas casadas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Carina dos Santos Tavares Correa em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, por meio da qual pleiteia a revisão de cláusulas contratuais, a declaração de nulidade da exigência de contratação de seguros, limitação de descontos mensais em sua conta bancária, bem como a condenação por danos morais decorrentes da prática de venda casada, entre outros pedidos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) na condição de servidora pública municipal, divorciada e responsável exclusiva pelas despesas do lar e do filho enfermo, enfrentou grave crise financeira; ii) ao buscar apoio financeiro na instituição ré, foi induzida a contratar diversos produtos acessórios — três seguros residenciais e plano odontológico — como condição obrigatória para liberação de empréstimo; iii) tais serviços não foram objeto de sua livre escolha, tampouco houve esclarecimento suficiente sobre os valores envolvidos ou a possibilidade de contratação autônoma; iv) os valores dos seguros foram subtraídos diretamente do valor financiado, frustrando a finalidade do empréstimo; v) além disso, a parcela do contrato supera 98% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial.
As rés, apesar de devidamente citadas, não apresentaram contestação, consoante certificado nos autos (Id. 87223932), atraindo os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas e pela revelia dos réus, o que impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, salvo aqueles incompatíveis com prova documental.
DO MÉRITO 1.
Da abusividade da venda casada É incontroverso, à luz da prova documental, que a autora foi compelida a aderir a seguros não solicitados como condição para a obtenção de crédito junto ao Banco Bradesco, tendo inclusive arcado com o custo de três apólices de seguro residencial (inclusive para imóvel de terceiro) e plano odontológico, totalizando o valor de R$4.044,00 (quatro mil e quarenta e quatro reais).
Tal exigência configura clara prática de venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço...” Portanto, a cláusula contratual que impôs tal condição é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XV, do mesmo diploma legal. 2.
Da indenização por danos morais A jurisprudência pátria tem reconhecido a presunção de abalo moral nas hipóteses em que se evidencia a prática de venda casada, sobretudo em contextos de manifesta vulnerabilidade do consumidor, como é o caso dos autos.
No presente caso, a autora foi submetida a clara coação econômica, desprovida de alternativas, resultando em impacto direto em sua saúde emocional, dignidade pessoal e estabilidade financeira.
Considerando a intensidade do dano, a extensão do abalo e o porte econômico dos réus — notadamente uma das maiores instituições financeiras e seguradoras do país —, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tal quantia atende aos critérios da proporcionalidade, desestímulo à reiteração da conduta abusiva e compensação justa à parte lesada, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Carina dos Santos Tavares Correa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a nulidade da imposição de contratação de seguros como condição para liberação de empréstimo bancário, por configurar prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC; Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 23:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA [Vendas casadas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870058-32.2022.8.14.0301 Nome: CARINA DOS SANTOS TAVARES CORREA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, 48, Bl. 16, apto 304, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Salas501, 601, 701 e 1701, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO Vistos os autos.
Entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015.
Em virtude da parte autora estar acobertada pela gratuidade, dispensa-se a remessa à dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ.
Intimem-se as partes desta decisão para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA [Vendas casadas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870058-32.2022.8.14.0301 Nome: CARINA DOS SANTOS TAVARES CORREA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, 48, Bl. 16, apto 304, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Salas501, 601, 701 e 1701, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO Vistos os autos.
Entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015.
Em virtude da parte autora estar acobertada pela gratuidade, dispensa-se a remessa à dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ.
Intimem-se as partes desta decisão para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:05
Decorrido prazo de CARINA DOS SANTOS TAVARES CORREA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0870058-32.2022.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: CARINA DOS SANTOS TAVARES CORREA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, 48, Bl. 16, apto 304, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Salas501, 601, 701 e 1701, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 ASSUNTO: [Vendas casadas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 87223932, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum, de cinco dias, para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do NCPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC, ocasião em que proferirei decisão acerca do pedido de provas e designarei a audiência de instrução e julgamento caso julgar necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:59
Juntada de Carta
-
08/11/2022 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2022 02:21
Decorrido prazo de CARINA DOS SANTOS TAVARES CORREA em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:38
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 09:13
Declarada incompetência
-
26/09/2022 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0025513-37.2018.8.14.0401
Marcos Nazareno de Sousa Vale
Justica Publica
Advogado: Wilson Jose da Silva Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 08:58