TJPA - 0808692-80.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em 02/06/2024
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05/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:42
Homologada a Desistência do Recurso
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13/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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11/06/2024 06:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em seus efeitos legais.
Vista à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais.
Após, Vista ao Ministério Público para contrarrazoar o recurso.
Ao fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/Pa.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
23/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ED WILSON JORGE DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 07:27
Decorrido prazo de ED WILSON JORGE DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 12:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ED WILSON JORGE DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 23/06/2023 23:59.
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18/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 22:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0808692-80.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ED WILSON JORGE DOS SANTOS Advogado(a): Dra.
LAISE ARAUJO LOPES (OAB/PA 20.848) Capitulação: art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
S E N T E N Ç A I) DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ED WILSON JORGE DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na denúncia de id. 64681775: Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00292/2022.100084-2, juntado aos autos, que na noite do dia 18/05/2022, por volta das 12h10min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado ED WILSON JORGE DOS SANTOS, após ter sido encontrado com 53 (cinquenta e três) invólucros e 01 (uma) porção, todos de MACONHA e R$ 80,00 (oitenta reais) em dinheiro trocado.
Policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo pelo bairro da Cabanagem e quando passavam pela Rua Fé em Deus, próximo ao Colégio Alexandre Nicomedes da Cunha, CEP 66625-330, avistaram o denunciado entregando algo para uma mulher que estava em uma bicicleta, porém não conseguiram abordá-la pois esta entrou em um “beco” em que não passava carro.
Ressaltaram que o referido logradouro é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e frequentes prisões realizadas pela polícia.
Então a equipe continuou fazendo rondas na área e, cerca de meia hora depois, passou novamente na mesma rua, momento em que viram novamente o denunciado saindo de uma casa e deslocando-se para a esquina da rua, momento em que conseguiram realizar a abordagem.
Durante a revista pessoal, o denunciado foi encontrado com 53 (cinquenta e três) frações de substância semelhante à maconha, prontas para revenda e mais 01 (um) tablete maior, contendo o mesmo material, além de R$ 80,00 (oitenta reais) em cédulas de pequeno valor.
Ao ser questionado, o denunciado confessou que estava vendendo o entorpecente.
Dessa forma, foi conduzido à Delegacia da Cabanagem e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
Perante à Autoridade Policial, o denunciado confessou a autoria do crime de tráfico, afirmando que passou a comercializar entorpecentes há cerca de 01 (um) ano, por estar desempregado, e que estava com as drogas apreendidas e o valor em dinheiro, decorrente da venda do material.
Realizada a prisão em flagrante do acusado, esta foi convertida em preventiva na audiência de custódia (id. 61999045), revogada na audiência de instrução ocorrida em 03/08/2022 (id. 73263972).
A denúncia foi recebida em 08/06/2022 (id. 64886498).
Resposta à Acusação, por intermédio de defesa técnica constituída, foi apresentada em id. 67860145. 01/02, não sendo arroladas testemunhas de defesa.
O acusado não foi absolvido sumariamente, na forma do art. 397, do Código de Processo Penal, prosseguindo o feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 68304173).
Na instrução processual, ocorreram as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: SIDNEY WILLIAMS CARNEIRO BARATA, FABIANA BRITO CORDEIRO e PAULA ALMEIDA BARROS.
O Réu foi ouvido em seu interrogatório.
Em relação aos requerimentos com base no art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em memoriais (id. 73770940), o Ministério Público asseverou estarem presentes as provas da materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação do Réu.
A Defesa, em suas alegações finais (id. 78412077), suscitou a condição de usuário do Réu, bem ainda requereu, em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao fim, decido.
II) DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado ED WILSON JORGE DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Dispõe o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Narra-se que, no dia 18/05/2022, por volta das 12h10min, os policiais militares SIDNEY WILLIAMS CARNEIRO BARATA, FABIANA BRITO CORDEIRO e PAULA ALMEIDA BARROS estavam em patrulhamento de rotina no bairro da Cabanagem e, quando passavam pela Rua Fé em Deus, próximo ao Colégio Alexandre Nicomedes da Cunha, avistaram o denunciado entregando algo para uma mulher que estava em uma bicicleta.
Em seguida, 30 minutos depois, avistaram o acusado saindo de uma casa em direção à esquina da rua, quando o abordaram e encontraram consigo substâncias entorpecentes, consistentes em 53 (cinquenta e três) frações de substância semelhante à maconha, prontas para revenda, e mais 01 (um) tablete maior, contendo o mesmo material, além de R$ 80,00 (oitenta reais) em cédulas de pequeno valor.
Consta que os agentes de segurança pública teriam abordado o denunciado em virtude de terem o visualizado momentos antes entregando algo a uma mulher em uma bicicleta, em um local conhecido por ser ponto intenso de tráfico de drogas e de prisões efetuadas pela Polícia.
Em juízo, todas as testemunhas policiais ouvidas relataram que, no dia dos fatos, estavam em rondas ostensivas pelo bairro da Cabanagem, quando avistaram o denunciado entregando algo a uma mulher que estava em uma bicicleta, gerando uma suspeita de conduta ilícita, não tendo sido possível, nesse momento, realizar nenhuma abordagem.
Já na sequência, cerca de 30 minutos após, visualizaram novamente o acusado, quando o abordaram e encontraram consigo as drogas apreendidas nos autos, bem como uma quantia de cerca de R$ 80,00 (oitenta reais).
Começando pela testemunha SIDNEY WILLIAMS CARNEIRO BARATA, esta declarou que: Era o comandante da viatura policial e que, no dia dos fatos, estava em rondas ostensivas na companhia de dois soldados alunos, quando avistaram uma pessoa em atitudes suspeitas e com ele, posteriormente, em buscas pessoais, encontraram consigo as drogas apreendidas nos autos, as quais estavam em seu bolso e em sua cueca.
Afirmou que o denunciado havia dito, em entrevista pessoal no local, que usava e comercializava as substâncias entorpecentes e que foi encontrada também uma quantia em no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A testemunha FABIANA BRITO CORDEIRO, por sua, relatou que: Estava em rondas ostensivas no bairro da Cabanagem, quando avistaram o denunciado entregando algo para uma mulher que estava em uma bicicleta.
Que quando estes visualizaram a viatura policial, a mulher entrou em um beco e o acusado entrou em uma casa.
Posteriormente, fizeram a abordagem do denunciado e encontraram as drogas apreendidas no seu bolso e na sua cueca.
Acrescentou que foi encontrada com ele uma quantia de R$ 80,00 (oitenta reais).
A terceira testemunha, PAULO ALMEIDA BARROS, declarou que: Fazia policiamento ostensivo no bairro da Cabanagem, quando visualizaram o denunciado passando algo para uma mulher que estava em uma bicicleta.
Que em um segundo momento, conseguiram fazer a abordagem do acusado e encontraram consigo as substâncias entorpecentes, sendo encontrada, também, uma quantia de R$ (oitenta reais).
Interrogado em juízo, o Réu afirmou que, no dia dos fatos, a sua casa foi invadida pelos policiais militares, onde foram encontradas as substâncias entorpecentes ilícitas apreendidas, que as mantinha em sua casa para consumo pessoal e comercialização.
Declarou que os policiais estavam atendendo a uma denúncia anônima.
Desse modo, vê-se que estão evidenciadas a materialidade e a autoria do crime imputado nos autos, ante o resultado da instrução probatória contraditória.
A começar pela materialidade, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes restou devidamente demonstrado nos autos, conforme verifica-se da perícia definitiva de constatação das drogas apreendidas, vale dizer, do Laudo nº 2022.01.001708-QUI (id. 73514563), que, em análise do material entorpecente (53 invólucros de erva seca prensada, com massa total de 57,3 gramas, e uma porção de erva seca prensada, com massa total de 42,3 gramas), atestou positivo para a substância Cannabis sativa L, conhecida popularmente como maconha, para ambas as substâncias encontradas.
Reforça a materialidade da infração penal os relatos apresentados em juízo, os quais foram unânimes, inclusive com o teor das declarações prestadas pelo Réu em seu interrogatório, em revelar a ocorrência da infração penal.
Em outra perspectiva, no que tange à autoria delitiva, foi possível observar que ED WILSON afirmou em seu interrogatório judicial que as drogas objeto da imputação foram apreendidas em sua casa, as quais se destinavam para seu consumo pessoal e comercialização.
Afirmou, também, que os policiais militares entraram em sua casa sem sua permissão, com base apenas em uma denúncia anônima.
Não merece prosperar tal cenário alegado, diante da palavra firme e segura das testemunhas policiais, as quais declararam, com harmonia, terem encontrado as drogas entorpecentes apreendidas com o Réu e uma quantia em dinheiro de cerca de R$ 80,00 (oitenta reais) em cédulas de pequeno valor, após este apresentar comportamento suspeito em razão de, momentos antes da abordagem, ter repassado algo a uma mulher que estava em uma bicicleta Com isso, convém referir que não há nos autos, além da palavra do Réu no sentido de que sua casa foi invadida pelos agentes de segurança pública, elementos ou ao menos indícios que coloquem em dúvida o teor das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, as quais gozam de fé pública e foram concordantes e unânimes em relatar que encontraram e apreenderam as substâncias ilícitas que compõem o objeto da presente demanda com ED WILSON, de tal modo que as provas testemunhais produzidas se afiguram hábeis em corroborar a autoria delitiva, tanto mais porque estão em harmonia com os demais elementos probatórios.
Ademais, tais depoimentos em foco foram igualmente harmoniosos com aqueles apresentados por ambos os depoentes por ocasião de suas oitivas policiais em sede da apuração pré-processual, conforme se depreende dos Termos de Depoimentos de id. 61877813 - Pág. 4/7.
Nesse viés vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). (Grifo nosso).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO E NA FASE INQUISITIVA.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPRESTABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA.
NÃO IDENTIFICADO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ STJ.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AFASTADA NO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA REDUTORA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _ STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (....) 4.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). (Grifo nosso).
Fica, assim, afastada a qualidade de usuário (guardar/ter em depósito drogas para consumo pessoal) do Réu a partir das características encontradas no local de seu flagrante, nos termos do § 2º, do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, bem ainda eventual ilicitude das provas coletadas por ter a casa de ED WILSON sido supostamente invadida pelos policiais que realizaram seu flagrante, em virtude de não ficar demonstrada a referida ilegalidade.
Com efeito, há, nos autos, seguro cenário probatório a partir dos depoimentos policiais que encaminha um juízo conclusivo de que o Réu guardava e trazia consigo o material entorpecente constante dos autos.
Considerando que não consta contra o Réu qualquer condenação criminal transitada em julgado (vide certidão de id. 79063613) e não existir elementos que indiquem se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, cumpre desclassificar a capitulação de tráfico comum (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) imputada na acusação para tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Desse modo, tenho por violada a norma penal disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, culminando com o reconhecimento parcial da procedência da acusação deduzida em desfavor do Réu.
III) DA CONCLUSÃO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual CONDENO o acusado ED WILSON JORGE DOS SANTOS às sanções punitivas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, na forma privilegiada.
Por conseguinte, passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do CPB, em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Com isso, o art. 42 determina ao juiz que, ao definir a pena-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Feito essas considerações, reputo que a culpabilidade não apresentou contornos que justifique uma maior exasperação da pena, apresentando a conduta da agente uma gravidade própria do tipo.
O Réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme constatou-se na fundamentação.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como favorável.
Também não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, de modo que considero circunstância neutra.
O motivo do delito é o escopo de obter ganhos fáceis com a venda ilícita de entorpecentes, o qual já é punido pela própria tipicidade da conduta e não será utilizado para agravar a pena.
As consequências e circunstâncias são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não há espaço para a valoração negativa do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao Réu, além de ser circunstância judicial neutra[1].
Já no que tange à natureza e à quantidade da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/06), verifica-se que, quanto à primeira circunstância, por tratar-se a droga ilícita objeto dos autos do tipo Cannabis sativa L, conhecida popularmente como maconha, tenho por bem não valorar negativamente a circunstância judicial especial relativa à natureza da droga; e, quanto à segunda, por apresentar as drogas apreendidas com o réu baixa quantidade (53 invólucros de erva seca prensada, com massa total de 57,3 gramas, e uma porção de erva seca prensada, com massa total de 42,3 gramas), deixa-se de valorar negativamente esta moduladora da pena.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Não ocorrem agravantes nem atenuantes, a despeito da confissão do Réu (Súmula 231/STJ).
Não ocorrem causas de aumento da pena; de outro lado, ante a figura do tráfico privilegiado, diminuo a reprimenda em 2/5 (dois quintos).
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do Réu ED WILSON JORGE DOS SANTOS em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, devendo o regime inicial de cumprimento da pena ser o aberto, nos termos art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao Réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que o acusado não possui outras condenações, bem como o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos, de forma que procedo à substituição da pena privativa de liberdade remanescente de 03 (três) anos por 02 (duas) restritivas de direitos, devendo cumprir as seguintes penas alternativas (art. 44, §2, do CPB). 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (art. 46, §3º, do CPB), podendo o acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada; e 2) Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (art. 42 e 55, CP), devendo ser cumprida na própria residência do condenado, com monitoramento, ou outro estabelecimento adequado a ser designado pela execução penal.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não vislumbro nesse momento os requisitos para decretação da prisão preventiva constantes no art. 312, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas e a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação que eventualmente estejam acautelados, conforme art. 72 da Lei nº11.343/06 e Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lancem o nome do Réu ED WILSON JORGE DOS SANTOS no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu ED WILSON JORGE DOS SANTOS (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém [1] Súmula 18/TJPA: O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. -
02/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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05/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 02:39
Decorrido prazo de ED WILSON JORGE DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2022 14:32
Entrega de Documento
-
05/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:46
Juntada de Laudo Pericial
-
05/08/2022 09:11
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 08:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/08/2022 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:36
Concedida a Liberdade provisória de ED WILSON JORGE DOS SANTOS (REU).
-
03/08/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
03/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 03:15
Decorrido prazo de ED WILSON JORGE DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 10:13
Decorrido prazo de LAISE ARAUJO LOPES em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:59
Decorrido prazo de ED WILSON JORGE DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:56
Decorrido prazo de ED WILSON JORGE DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:55
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:22
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 11:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
04/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 04:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 06/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:29
Recebida a denúncia contra ED WILSON JORGE DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
07/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 11:14
Declarada incompetência
-
30/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2022 03:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/05/2022 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2022 11:44
Audiência Custódia realizada para 19/05/2022 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
20/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/05/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 09:42
Audiência Custódia designada para 19/05/2022 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
19/05/2022 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/05/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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