TJPA - 0806468-21.2023.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES CORDEIRO em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PJE - Proc. 0806468-21.2023.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte Autora, INTIMO A PARTE REQUERIDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões.
Santarém/PA, 24/02/2025 EDSON PINTO PEREIRA Documento Assinado de forma Digital -
24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0806468-21.2023.8.14.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDO DANTAS LIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA IVETE OLIVEIRA - PA21018 REU: RAIMUNDO RODRIGUES CORDEIRO Advogados do(a) REU: ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA - PA24398, ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA - PA009449 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU INDENIZAÇÃO POR VENDA INDEVIDA proposta por RAIMUNDO DANTAS LIRA FILHO em face de RAIMUNDO RODRIGUES CORDEIRO.
O autor alega que é o legítimo proprietário do imóvel localizado no município de Santarém, Gleba Mojuí dos Campos “D”, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 29 de março de 1975.
Sustenta que foi beneficiado com Licença de Ocupação nº 4.01.82.9/00998, tendo sua área medida e demarcada em 30,49 hectares.
Alega que, em 26 de junho de 2019, teve sua posse esbulhada por meio da danificação de cercas e ingresso de máquinas e pessoas armadas, as quais se dizem proprietárias do imóvel.
Afirma que houve tentativas de resolução amigável junto ao réu, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Requer a devolução do terreno ou, caso impossível, o pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos de praxe.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 102654424), alegando preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de especificação clara da área objeto do suposto esbulho e ausência de elementos probatórios suficientes.
No mérito, afirmou nunca ter praticado esbulho ou vendido indevidamente terras do autor.
Declarou ser possuidor regular de uma área adquirida em 1994 e regularizada junto ao INCRA em 2000, a qual foi posteriormente vendida a Toni Alberto Filter em 2018.
Juntou documentos de praxe.
Na réplica (ID 104160902), o autor reiterou os argumentos apresentados na inicial e refutou as alegações da contestação, mantendo o pleito de reintegração de posse ou indenização.
Audiência de instrução e julgamento no ID 127290643.
Foram colhidos depoimentos das partes e testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Alega o réu que a petição inicial é inepta por não especificar adequadamente a área objeto do litígio e por não demonstrar de forma clara o fato constitutivo do direito do autor.
O artigo 330, §1º, do CPC, exige que a petição inicial contenha exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Contudo, a inicial apresenta descrição genérica da área supostamente esbulhada e não individualiza os elementos que demonstrem a ocorrência do esbulho por parte do réu.
Dessa forma, verifico que a incongruência dos fatos alegados seria razão suficiente para a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, todavia, deixo para analisar a presente questão juntamente com o mérito da demanda.
Nesse sentido, ainda que assim não fosse, é imperioso observar que os elementos constantes dos autos são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Primeiramente, o autor não apresentou provas inequívocas de sua posse sobre a área supostamente esbulhada, limitando-se a juntar documentos que fazem referência à propriedade, os quais, por si só, não são suficientes para comprovar a posse efetiva.
A posse requer demonstração de elementos como cultura efetiva, utilização contínua do bem ou morada habitual, o que não foi adequadamente comprovado.
Ademais, os depoimentos colhidos e os documentos apresentados pelo réu indicam que ele adquiriu regularmente uma área distinta, devidamente regularizada junto ao INCRA, a qual foi posteriormente alienada a terceiros em 2018.
Não há qualquer indício de que o réu tenha praticado atos de esbulho ou que tenha se apropriado indevidamente de área pertencente ao autor.
Ainda, a narrativa apresentada pelo autor não permitiu estabelecer uma correlação clara entre os fatos alegados e o comportamento do réu, deixando lacunas sobre a suposta ocorrência de esbulho e a identificação precisa da área objeto do litígio.
O autor não apresentou testemunhas capazes de confirmar a alegada invasão nem trouxe aos autos documentos que comprovem a diferença entre as dimensões totais da área de sua propriedade e aquelas supostamente invadidas.
Tal omissão evidencia a ausência de elementos probatórios mínimos necessários para sustentar a narrativa exposta na inicial, comprometendo a demonstração do alegado esbulho possessório e a delimitação precisa do objeto do litígio, em desacordo com o disposto no artigo 561, inciso IV, do CPC.
Ademais, tanto o depoimento das testemunhas arroladas quanto o próprio depoimento do autor convergem no sentido de que nunca houve qualquer conflito ou desavença envolvendo as terras em litígio.
Essas declarações enfraquecem a alegação de esbulho possessório e indicam a ausência de provas robustas que sustentem a existência de qualquer ato de turbação ou esbulho por parte do réu.
Tal cenário reforça a fragilidade da narrativa apresentada na inicial e compromete o atendimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC para o reconhecimento do direito possessório.
Por fim, o pedido subsidiário de indenização também não encontra suporte nos autos, pois não restou demonstrado o prejuízo efetivo sofrido pelo autor ou a responsabilidade do réu pelos danos alegados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Raimundo Dantas Lira Filho, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
31/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 11:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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27/07/2024 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANTAS LIRA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 11:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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20/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANTAS LIRA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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05/08/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES CORDEIRO em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANTAS LIRA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANTAS LIRA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANTAS LIRA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANTAS LIRA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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14/07/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 08:01
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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05/06/2023 03:12
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0806468-21.2023.8.14.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDO DANTAS LIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA IVETE OLIVEIRA - PA21018 REU: RAIMUNDO RODRIGUES CORDEIRO Endereço: Ramal do Una II, Gleba Mojuí dos Campos “D”, Lote 102, Mojuí dos Campos/PA.
Despacho / Mandado de Citação e Intimação: 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com as advertências do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimentos serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal a esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/WhatsApp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar de reintegração de posse após o exercício do contraditório. 4.
Eis que o suposto esbulho data de 26/06/2019, cuida-se de ação de força velha, pelo que deixo de designar audiência de justificação, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. 5.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/09/2023, às 09:00, nos termos do art. 334 do CPC, cientificando-se as partes que a sua ausência injustificada ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC), devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Cite-se e intime-se.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito - Portaria nº 2196/2023-GP Portaria nº 1901/2023-GP, de 09/05/2023 -
01/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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