TJPA - 0800842-22.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:29
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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22/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 02:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº. 0800842-22.2021.8.14.0138 SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na inicial: Narra-se, em síntese, que: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que na madrugada do dia 19/11/2021, por volta da 00:00 hora, no Estabelecimento Comercial denominado Bar Texas, localizado na Avenida Getúlio Vargas, situado em Bairro desta Comarca, o acima denunciado, com manifesta intenção de matar e dificultando a defesa da vítima, motivado por ciúme de sua ex-namorada SHAYENE ENEDINA PEREIRA DA SILVA (agindo por motivação fútil), de posse de uma arma de fogo, tentou contra a vida da vítima E.
S.
D.
J., desferindo vários disparos de arma de fogo, somente não conseguindo o agente consumar seu intento homicida por razões alheias à sua vontade, tendo em vista a intervenção de SHAYENE na ocasião dos fatos, conforme comprovam as peças encartadas nos autos do inquérito policial incluso (cenas da dinâmica do crime de tentativa do homicídio da vítima foram registradas pelo CFTV, gravado em mídia anexa aos autos do IP incluso).
Conforme restou apurado no inquisitorial incluso, a motivação do crime foi em razão de ciúme por parte do denunciado em relação a pessoa de SHAYENE ENEDINA PEREIRA DA SILVA e a vítima, uma vez que evidenciou-se nos autos que SHAYENE teve um envolvimento amoroso com o denunciado por cerca de 03 anos, estando o casal separado de fato há aproximadamente 01 mês, contudo o denunciado não aceitava o término do namoro e insistia para reatar o relacionamento.
Apurou-se nas investigações da Polícia Judiciária sobre o presente caso que, por ocasião dos fatos, SHAYENE na companhia de amigas estava se divertindo no estabelecimento comercial denominado Texas Bar, local onde também estava o denunciado.
Restou apurado que, na ocasião, havia poucos minutos que SHAYENE e suas as amigas estavam no estabelecimento, momento em que chegaram três rapazes, dentre eles estava a vítima, e se juntaram ao grupo de Shayene, e lá permaneceram se divertindo por algum tempo.
Consta ainda que o denunciado também estava no local dos fatos.
Ocorre que, quando o grupo estava perto de ir embora do local, Shayene disse que iria ao banheiro.
Apurou-se que no momento em que Shayene entrou num dos banheiros feminino, a vítima entrou também no mesmo banheiro de Shayene, ocasião em que o denunciado foi até o local e ao perceber que a vítima estava no banheiro juntamente com sua ex-namorada, motivado por ciúmes, sacou sua arma de fogo e efetuou cinco disparos em direção a vítima, que foi atingida, ocasião em que Shayene começou a segurar o denunciado até cessar os disparos, conforme mostram as cenas do vídeo de CFTV acostadas, assim como os relatos das testemunhas ouvidas na fase policial.
Consta ainda que após os fatos, uma guarnição da Polícia Militar local foi acionada via rádio sobre uma ocorrência no Bar do Texas, dando conta que um homem efetuou vários disparos e tinha atingindo um outro homem, tendo a guarnição imediatamente se deslocado até o local e ao chegarem ao local, se depararam com o denunciado imobilizado por outros policiais à paisana que estavam ali de folga, sendo angariado que a vítima havia sido socorrida e lavada para hospital municipal, e devido à gravidade do ferimento foi transferida para o Hospital Regional de Altamira.
Destarte, ante o acima narrado, no que concerne à prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, verifica-se haver lastro probatório seguro nos autos a corroborá-los, posto que a autoridade policial colheu elementos que comprovam a materialidade da tentativa de homicídio da vítima, a motivação do crime (fútil, por ciúme), assim como o teor dos depoimentos das testemunhas que afirmaram categoricamente que o denunciado tentou contra a vida da vítima, somente não conseguindo o agente consumar seu intento homicida por razões alheias à sua vontade.
Ademais, as cenas da tentativa do homicídio ficaram registradas pelo CFTV (circuito fechado de vídeo) do estabelecimento, assim como também ficaram registradas as imagens do denunciado no interior do estabelecimento, sendo que tais elementos probatórios foram colhidos pela polícia judiciária”.
O acusado, devidamente citado, apresentou sua defesa.
Foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, restando prejudicado o interrogatório do réu que exerceu o seu direito ao silêncio.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou suas alegações finais reiterando sua pretensão inicial para ver o réu pronunciado.
De seu turno, a defesa pugnou pela desclassificação para a figura de disparo de arma de fogo.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o delito de lesão corporal qualificada. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que o processo se desenvolveu com regularidade, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades arguidas ou a serem reconhecidas de ofício.
Ainda, não havendo preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, convém salientar que no procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri não há julgamento do mérito com a sentença de pronúncia, mas mero juízo de admissibilidade da acusação formulada.
Com efeito, a materialidade dos delitos contra a vida encontra-se consubstanciada pelo Corpo de Delito de ID 42019121, pág. 17; vídeo do local do fato – ID 42090759, bem como pelo teor da prova testemunhal a ser tratada adiante.
Os indícios de autoria também estão presentes, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta.
Destaque-se que o réu reconheceu em sede policial que atirou contra a vítima (Interrogatório Policial de ID 43069013, pág. 8).
Nesse sentido, atendo ao fato de a sentença de pronúncia não pode se pautar exclusivamente nos elementos de prova colhidos no bojo do inquérito, sendo imprescindível a conjugação destes com outra(s) prova(s) produzida(s) em contraditório judicial, passo a transcrever o teor da prova testemunhal produzida em juízo que corroboram, em tese, os indícios de autoria delitiva.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha SHAYENE relatou que: “A gente tinha terminado, ia fazer um mês dia 31...Ele sempre, tipo, queria que eu voltasse só que eu nunca disse nada que ia voltar...Eu tava lá, tava eu, a minha companheira de trabalho e tinha mais duas colegas, o Eduardo e mais três rapazes na mesa com a gente...O Eduardo queria falar comigo, ele pegou...teve uma hora que ele foi no banheiro.
Nisso, o Gustavo já tinha passado em frente onde a gente tava e ele já tinha nos visto...
Aí quando eu ia abrindo a porta do banheiro, eu só ouvi a voz dele perguntando onde eu tava...
Quando a gente terminou, ele sempre ficava dizendo pra mim: “Eu não sei o que eu faço se eu te vir com outra pessoa...” A testemunha DIVALDO GONÇALVES (policial civil) relatou que: “Nesse dia...A gente recebeu uma notícia de que aconteceu um disparo no bar lá...A PM já tinha chegado no local, já tava apresentando o Gustavo já...Pelo que a gente viu, ele ficou com ciúmes de ver ela com outro rapaz lá e adentrou ao bar na hora em que ela foi ao banheiro...
A testemunha TATIANE VIRALONGA relatou que: “Quando a gente tava quase indo embora na verdade, a Shayene foi ao banheiro.
Quando ela subiu, o Gustavo parou a moto quase em frente na verdade.
Ele[acusado] perguntou pela Shayene...
Ele bateu na porta do outro banheiro que ela tava.
Ele bateu, quando ela abriu, ele afastou pra trás e ele estava armado...E aí a arma não disparou, quando disparou atingiu no Eduardo...
Ele disparou acho que uma ou três vezes...
Pela análise da prova oral coligida, aliada às documentais já citadas, vê-se que restou demonstrada a materialidade do delito em questão.
No que tange a autoria, em que pese os argumentos do réu, entendo que não restou cabalmente demonstrado a negativa de autoria aventada.
Como sabido, para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessário, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.
Em verdade, a pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o suposto autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri.
Nesta primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a absolvição sumária ou eventual desclassificação somente é admitida se ficar demonstrada de forma incontroversa e indene de dúvidas, o que não ocorreu.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci acerca da absolvição sumária: “Estando o juiz convencido, com segurança, desde logo, da inexistência do fato, de não ter sido o réu o autor ou partícipe, de não ser o fato infração penal, de estar evidente a ilicitude da conduta do réu ou a falta de culpabilidade, não há razão para determinar que o julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular.
Não fosse assim, a instrução realizada em juízo seria totalmente despicienda.
Se existe, é para ser aproveitada, cabendo, pois, ao magistrado togado aplicar o filtro que falta ao juiz leigo, remetendo ao júri apenas o que for, em função de dúvida intransponível, um crime doloso contra a vida” (NUCCI, 2010, p. 747).
Diante dos elementos contidos nos autos, não se pode afirmar com a certeza exigida nessa fase processual que o acusado somente visou o disparo de arma de fogo, nos termos do art. 15 do Estatuto do Desarmamento.
Com efeito, o sujeito passivo de tal tipo penal é indeterminado, e no caso dos autos, analisando-se a gravação da câmera de segurança, a priori, a destinação dos disparos almejava atingir uma pessoa determinada: a vítima.
Também não restou clarividente a finalidade do réu em causar lesão corporal na vítima, pois se verifica dos depoimentos prestados em juízo (e do vídeo já mencionado), a realização de diversos disparos em direção à vítima, circunstância esta que, num juízo de cognição sumária, não pode cravar com absoluta certeza que o acusado não detinha o animus necandi.
Diante deste contexto fático, embora o reconhecimento não tenha seguido as formalidades legais, entendo que há indícios suficientes de autoria, capaz de ensejar a pronúncia do acusado.
Ademais, havendo necessidade de incursão pelo campo probatório, com sopesamento e confronto de provas, não há que se falar em absolvição sumária, passando o deslinde da matéria para o Plenário do Júri, a quem compete julgar ou não a procedência da acusação, na forma do mandamento Constitucional.
Para tanto, faz-se necessária uma análise bastante profunda das provas, incabível em sede de pronúncia, tarefa está incumbida ao Conselho de Sentença em Plenário, juízes naturais da causa.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJEPA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (art. 413/14, CPP).
Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2.
Não havendo prova segura da alegada legítima defesa, a excludente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. 3.
A desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito nº. 2020.02564917-26, 215.548, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-12, Publicado em 2020-11-12) Assim, a versão do réu não está demonstrada, por ora, com a certeza necessária para a impronúncia, com o consequente afastamento do feito da apreciação do Conselho de Sentença, Juízo natural da causa, que sem qualquer prejuízo das conclusões contidas neste decisão, poderá, com base no seu íntimo convencimento acolher não só estas, como qualquer outra que venha a ser em Plenário ou entendam necessárias para proferir o seu competente julgamento, haja vista o princípio da soberania dos veredictos, um dos pilares garantidos pela constituição a instituição do júri (art. 5º, XXXVIII, “c”).
No que tange as qualificadoras descritas na denúncia (art. 121, §2º, II e IV do CPB), não devem ser, nesta fase processual, repelidas.
Na lição de Renato Brasileiro de Lima, ao final da primeira fase do procedimento do júri, o juiz togado somente pode se manifestar pelo decote de determinada qualificadora em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vejamos: “Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal.
Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora.
Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia” (BRASILEIRO, 2020, p. 1475/1476).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) No caso em hipótese o acusado foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e meio que dificultou a defesa das vítimas.
Como sabido no processo penal o réu se defende quanto aos fatos que lhe são imputados, desta forma, deve a acusação descrever de forma clara e objetiva a conduta imputada ao réu.
Assim, se o fato não estiver descrito adequadamente, não será possível o pleno exercício do direito de defesa.
Sobre o tema assim se manifesta Renato Brasileiro de Lima: Deve a peça acusatória narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, como, por exemplo, aquelas que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena, agravantes, etc.
Essa descrição deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando a simples repetição da descrição típica.
Não basta, assim, limitar-se a parte acusadora a dizer que o acusado “subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, ou que teria “praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor”.
Há necessidade de que a conduta delituosa seja descrita com todas as suas circunstâncias, apontando-se, então, o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade, etc., sendo possível a utilização da técnica de se primeiro narrar o fato e, depois, apontar, por consequência, o tipo penal em que o agente está incurso, demonstrando-se o adequado juízo de subsunção a legitimar o exercício da pretensão punitiva. (...) O fato delituoso narrado na peça acusatória deve estar plenamente identificado como acontecimento histórico por circunstâncias que o delimitem no tempo e no espaço e, portanto, o diferenciem de outro evento da natureza.
O acusado e seu defensor precisam ter consciência, com precisão, do fato imputado.
Não pode o acusado, em síntese, correr o risco de ter proferido contra si decreto condenatório por fato diferente daquele constante da peça acusatória.”[1] Antônio Scarance Fernandes sobre o tema leciona que para proporcionar a reação do acusado, a exposição do fato pela acusação deve ser clara, precisa e completa, nos seguintes termos: “(...) a descrição é clara quando permite verificar no fato os elementos constitutivos do tipo e as circunstâncias que o individualizam; é precisa quando bem determina o fato sem permitir confusão com outro; é circunstanciada quando contempla todas as circunstâncias necessárias para a identificação dos elementos do tipo correspondente ao fato e para individualizar o fato no contexto temporal e espacial em que se manifestou”[2].
Destarte a adequada imputação do fato delituoso é requisito essencial ao processo penal, já que resguarda princípios basilares do processo penal: contraditório, ampla defesa e correlação entre acusação e sentença.
Somente tendo conhecimento com precisão dos limites do fato delituoso a ele imputado, poderá o acusado se contrapor à pretensão acusatória o mais amplamente possível.
Lado outro, a escorreita delimitação da imputação também viabiliza a própria aplicação da lei penal, porquanto permite ao órgão jurisdicional dar ao fato narrado a correta e justa correspondência normativa, fazendo o juízo de subsunção do fato imputado à norma penal incriminadora.
Diante da impossibilidade de valorar a prova de forma aprofundada e dos demais elementos contidos na presente manifestação, tenho que estão presentes os pressupostos necessários para remeter o acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo fato narrado na denúncia.
Por fim, é importante lembrar que prevalece na doutrina e na jurisprudência que, na decisão de pronúncia, o prolator deve manifestar-se em termos comedidos, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados que irão receber cópia desta decisão na sessão de julgamento.
Ante o exposto, com base no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime-se o Ministério Público, inclusive para manifestação sobre eventual revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, pois consta do feito nova anotação penal contra o pronunciado (ID 107344320), estando este preso preventivamente em virtude de decisão nos autos de n° 0800896-24.2023.8.14.0071, fato este que em tese daria ensejo à decretação de sua preventiva neste feito.
Assim, tendo em vista que o pronunciado se encontra preso, intime-o pessoalmente na Casa Penal onde está custodiado.
Intime-se a Defesa pelo diário.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do Código de Processo Penal).
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
14/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:43
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024.
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24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800842-22.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: vila nazare, 0, vila nazare, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DESPACHO 01.
Cumpra-se a segunda parte do despacho de ID 103885121, dando-se vistas à defesa para que apresente suas Alegações Finais no prazo legal de 05 dias. 02.
Após, CONCLUSOS para julgamento. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
16/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/02/2024 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:17
Juntada de Ofício
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800842-22.2021.8.14.0138 [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Vistas novamente ao Ministério público para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias; Em seguida à defesa no mesmo prazo, sob pena de multa, caso não apresentado.
Cumpra-se Anapu, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
16/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 12:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023.
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21/07/2023 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800842-22.2021.8.14.0138 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: vila nazare, 0, vila nazare, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 ID: DESPACHO Tendo em vista que, conforme consta no termo de audiência de ID 67046610, o acusado usou o seu direito constitucional de se manter em silêncio, razão pela qual não consta mídias anexas ao ato, VISTAS ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Após, Vistas a Defesa para apresentação de alegações finais.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
05/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:15
Audiência Interrogatório realizada para 23/06/2022 12:00 Vara Única de Anapú.
-
20/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 08:43
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:15
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 11:32
Mandado devolvido cancelado
-
23/03/2022 13:10
Audiência Interrogatório designada para 23/06/2022 12:00 Vara Única de Anapú.
-
18/03/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 11:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/03/2022 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 09:00 Vara Única de Anapú.
-
14/03/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:00 Vara Única de Anapú.
-
07/03/2022 09:33
Juntada de carta precatória
-
06/03/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 17:41
Juntada de Carta precatória
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 11:15
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 10:30
Juntada de Mandado
-
18/02/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 08:37
Juntada de Mandado
-
01/12/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 22:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2021 11:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/11/2021 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 09:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/11/2021 16:06
Audiência Custódia realizada para 22/11/2021 14:05 Vara Única de Anapú.
-
23/11/2021 16:05
Audiência Custódia designada para 22/11/2021 14:05 Vara Única de Anapú.
-
22/11/2021 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 12:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/11/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2021 10:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/11/2021 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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