TJPA - 0800600-74.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:44
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de J T GOMES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de J T GOMES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800600-74.2023.8.14.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: J T GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADAO S.A.
OUTROS PARTICIPANTES: [] DESPACHO Defiro o requerimento de id. 147334357.
Em consequência, determino a expedição do competente alvará em nome da advogada da autora, para o levantamento da quantia de R$ 9.030,00 (nove mil e trinta reais), constante na subconta judicial de nº 2025030871, bem como a sua transferência para a seguinte conta bancária: Nome: WILKERS LOPES DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3318-9, CONTA CORRENTE 23.401-X, CPF: *66.***.*30-10.
Expeça-se o correspondente Alvará Judicial.
Após, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:58
em cooperação judiciária
-
30/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800600-74.2023.8.14.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] RECLAMANTE: J T GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADAO S.A.
Vistos, DESPACHO I - Determino a intimação do executado, para proceder ao pagamento do crédito exequendo, no valor de R$9.030,00 (nove mil e trinta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e demais cominações legais (art. 523, § 1º, § 2º e § 3º do CPC).
II – Ciência ao Ministério Público.
III – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 2 de junho de 2025.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
02/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:43
em cooperação judiciária
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28/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:23
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800600-74.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J T GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A requerida sustenta, em sede preliminar, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes.
Contudo, a análise da presente demanda não se apoia nas normas consumeristas, uma vez que o autor não pleiteou a aplicação do CDC em sua petição inicial.
A lide será, portanto, resolvida à luz das disposições da lei nº 9.099/95, Código Civil e do ordenamento jurídico comum, o que afasta a pertinência da preliminar, que se torna inócua.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
A controvérsia gira em torno do protesto de título relativo à aquisição de mercadorias (refrigerantes), que o autor afirma não ter recebido em condições adequadas para consumo (estavam vencidas) e, por isso, não realizou o pagamento.
Sustenta que, ainda assim, teve seu nome indevidamente protestado pela ré.
A parte ré confirma que houve protesto do título, e que apenas após o autor noticiar o problema, promoveu a baixa do protesto, emitindo carta de anuência.
A requerida alega ainda que não foi previamente informada da recusa na entrega, atribuindo a falha à empresa terceirizada responsável pela logística.
Apesar da alegada ausência de comunicação formal anterior ao protesto, a ré, ao reconhecer o equívoco e cancelar o apontamento, implicitamente admite a inexistência do débito em questão.
Assim, resta configurado o ilícito civil consistente no protesto indevido de título, apto a causar abalo à honra objetiva do autor.
No campo da responsabilidade civil, o protesto indevido é ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, e gera o dever de indenizar (art. 927 do CC), independentemente da comprovação de prejuízo material ou moral específico.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o protesto indevido de título é, por si só, suficiente para gerar dano moral.
Diante disso, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido.
Fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor compatível com a repercussão do fato, com a função reparadora da indenização e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a empresa ATACADÃO S.A. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do protesto.
CONFIRMO, em definitivo, a tutela anteriormente concedida para fins de exclusão do protesto.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem – se.
Expeça – se o necessário.
Após trânsito em julgado, arquivem – se os autos.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:34
Decorrido prazo de J T GOMES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 10/03/2025 12:00, Vara Única de Rio Maria.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800600-74.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: J T GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Vistos, DECISÃO Atento às razões expostas na petição colacionada no ID. 100425609, constato que o requerido demonstrou a impossibilidade de acesso, por circunstância não a ele atribuível, à sala virtual objeto do link disponibilizado na decisão proferida no ID. 94135845, na data e horário agendados para a correspondente audiência de conciliação, instrução e julgamento.
I – Em consequência, a fim de evitar quaisquer nulidades, mantenho o agendamento da audiência mencionada para o dia10/03/2025, às 12h, tal como determinado no ID. 130986497; II – Cumpram-se as decisões proferidas nos ID’s. 94135845 e 130986497, no que couber; III – Intimem-se; IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Xinguara, respondendo pela Vara Única de Rio Maria-PA (Port. 883/2005-GP) -
28/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/03/2025 12:00, Vara Única de Rio Maria.
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26/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800600-74.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: J T GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Vistos, DECISÃO I – Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia10/03/2025, às 12h, cujo link para ingresso na sala virtual segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9d2644fccaed42198c51fcc8f365f806%40thread.tacv2/1731327834662?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d II – Cumpra-se a decisão proferida no ID. 94135845, no que couber; III – Ciência às partes quanto às advertências consignadas na decisão mencionada; IV – Intimem-se; V – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
11/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 10:00 Vara Única de Rio Maria.
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28/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 03:31
Decorrido prazo de J T GOMES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:29
Decorrido prazo de J T GOMES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:03
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800600-74.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: J T GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos na inicial e documentos que os instruem, sobretudo a carta de anuência anexada no ID. 93714953 - Pág. 1, subscrita pelo preposto do requerido, cuja assinatura foi reconhecida por semelhança em 09/03/2023, vislumbro a plausibilidade do direito alegado, quanto à ausência de justa causa para a realização e manutenção do protesto da duplicata mercantil nº. 00002728, no valor de R$ 2.669,76 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), objeto da certidão positiva inserida no ID. 93714954 - Pág. 1.
A missiva mencionada, embora enuncie que não há óbice quanto ao cancelamento do protesto do título referido, em face do pagamento, da análise das alegações inicias, quanto à tentativa de entrega pelo requerido de refrigerantes já perecidos e, pois, impróprios para o consumo e correspondente exploração no comércio varejista a cargo do autor, tenho que, embora com as limitações derivadas de início de conhecimento, sobreveio circunstância que suspendeu a própria exigibilidade da obrigação contratual.
Nesse contexto, ao contrário da declaração afeta à missiva sobredita, no que tange ao ônus do cancelamento do título perante a serventia extrajudicial, essa obrigação deve ser incumbida ao requerido.
Destarte, evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo requerente e, ainda, demonstrado o perigo na demora de um provimento judicial final, já que a parte autora está impossibilitada de realizar transações financeiras, em razão do protesto indevido.
Registro que não há possibilidade de irreversibilidade do provimento liminar, especialmente porque, acaso superveniente demonstrada a higidez da restrição creditícia, tal medida será passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor da norma do art. 296 do CPC, sem prejuízo de o autor responder pelo dano processual, na forma do disposto na regra do art. 302 do CPC.
Alerto, ainda, às partes que a alteração da verdade dos fatos enseja na condenação ao pagamento de multa, tal como dispõe a regra do art. 81 do CPC.
ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA E DETERMINO AO REQUERIDO QUE ADOTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A RETIRADA DO PROTESTO REGISTRADO NA CERTIDÃO POSITIVA ANEXADA NO ID. 93714954 - Pág. 1, BEM COMO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES RELATIVAMENTE AO TÍTULO MENCIONADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
Designo o dia 12 de setembro de 2023, às 10h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a65abc511a1cc4b118fe5189663fdcb7c%40thread.tacv2/1685634544277?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
CITE-SE o requerido, nos termos da lei.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nas regras dispostas nos arts. 30 a 37 da Lei n.º 9.099/95; Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
02/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:00 Vara Única de Rio Maria.
-
02/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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