TJPA - 0806845-95.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de JOSE MAIRLO DE SOUSA MARQUES em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:09
Decorrido prazo de JOSE MAIRLO DE SOUSA MARQUES em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:33
Decorrido prazo de JOSE MAIRLO DE SOUSA MARQUES em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 03:28
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO PJE: 0806845-95.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MAIRLO DE SOUSA MARQUES REQUERIDO(A): BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por JOSE MAIRLO DE SOUSA MARQUES em face de BANCO RCI BRASIL S.A, ao argumento de que firmou operação de crédito junto ao Réu para aquisição de um veículo, de forma parcelada, sendo que por decorrência aplicação de juros capitalizados e a incidência de venda casada e outras práticas abusivas suas obrigações se tornam desproporcionais, pretendendo a revisão do pacto entabulado.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a instituição financeira ofereceu contestação (ID 73371069).
No ID 80973319, foi apresentada minuta de acordo assinada pelas partes. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, inclusive, manifestaram pela desistência do prazo recursal.
Pois bem, as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogado constituído, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para “[...] transigir, com clausula, ad negoticia, ou seja, poderes para levantar, receber valores [...]” (procuração ID 27320486), possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Ou seja, entre as partes, o acordo encontra-se perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Trânsito em julgado nesta data. À secretaria para certificar e proceder ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
29/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:28
Homologada a Transação
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19/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE MAIRLO DE SOUSA MARQUES em 07/12/2022 23:59.
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04/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE MAIRLO DE SOUSA MARQUES em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:14
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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14/07/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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