TJPA - 0808909-36.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 11:00
Baixa Definitiva
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ASMIL-PA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MARINALDO CANCIO DAS CHAGAS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:01
Publicado Ementa em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA - AUSÊNCIA DO RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. -
06/05/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:00
Conhecido o recurso de ASMIL-PA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 13:49
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2022 11:49
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 23:52
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MARINALDO CANCIO DAS CHAGAS em 07/04/2021 23:59.
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02/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de fevereiro de 2021 -
12/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ASMIL-PA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARA em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808909-36.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ASMIL-PA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARA AGRAVADO: MARINALDO CANCIO DAS CHAGAS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA - AUSÊNCIA DO RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASMIL-PA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Acará, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentada contra MARINALDO CANCIO DAS CHAGAS, a qual rejeitou a impugnação apresentada, vejamos: “(...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados conforme fls. 330/334, e fixo o crédito exequendo no montante de R$ 27.991,36 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), e honorários advocatícios; os quais deverão ser atualizados monetariamente por ocasião do efetivo depósito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez) por cento sobre o valor da execução devidamente atualizado pelo IPCA.
Custas na forma da lei.
Serve a presente de mandado. (art. 203, §4º., do CPC)” Nas razões recursais o Agravante defende a reforma da decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que não foi intimado para o cumprimento de sentença, tendo se passado mais de 07 (sete) anos desde o trânsito em julgado, até a ciência espontânea do Agravante. Aduz ainda que houve constrição do valor de R$ 22.456,92 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) de terceiros, isto é, da ASPRA (Associação dos Praças do Estado do Pará) a qual é associação com pessoa jurídica distinta da Recorrente. Argumenta que ocorreu a prescrição do cumprimento de sentença, uma vez que não houve interrupção do prazo para que o Agravado apresentasse o pedido de cumprimento, pois transcorreram mais de 07 (sete) anos sem que o Agravante/Executado fosse cientificado ou intimado do referido procedimento. Requer ao final pela concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. Juntou documentos. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão Num. 3824396 - Pág. 01/03. Foram apresentadas contrarrazões Num. 3905621 - Pág. 01/09, oportunidade em que a parte agravada requereu o não provimento do recurso de agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015). Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso, uma vez que embora alegue o Agravante que não houve intimação para pagamento voluntário do valor fixado em sentença, não vislumbro o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que impeça o aguardo do julgamento de mérito do presente recurso. Digo isso pois, conforme alega o Recorrente que transcorreram mais de 07 (sete) anos do cumprimento de sentença, até a apresentação da impugnação, de modo que não há urgência no pleito, tendo em vista ainda que o valor bloqueado, segundo a narrativa das razões recursais, não pertence ao Agravante. Nota-se que a penhora deferida foi em nome da ASPRA (Associação dos Praças do Estado do Pará), conforme decisão de ID 3591692 – pág. 09, e segundo o Agravado houve fusão desta com a Agravante (ASMIL), contudo, não há provas nos autos de que constituíram uma só pessoa jurídica, logo, não pertencendo o valor bloqueado à Recorrente (ASMIL) não há risco de dano, grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão da tutela recursal. Deste modo, é notória a inviabilidade do provimento recursal, uma vez ausente um dos requisitos para concessão da tutela. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. P.
R.
I.
C. Belém/PA, 12 de janeiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 01:00
Conhecido o recurso de ASMIL-PA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/01/2021 10:04
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 10:03
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MARINALDO CANCIO DAS CHAGAS em 17/11/2020 23:59.
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18/11/2020 00:04
Decorrido prazo de ASMIL-PA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARA em 17/11/2020 23:59.
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28/10/2020 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 20:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2020 12:28
Conclusos para decisão
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03/09/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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