TJPA - 0002647-85.2020.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo número 0002647-85.2020.8.14.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANDERSON BRABO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo disciplinar, com pedido de medida liminar para determinar imediata reintegração a cargo público, ajuizada por ELIANDERSON BRABO RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ, que foi distribuído, inicialmente, ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Em sua petição inicial (Id 63125383-Pág. 3), o autor sustentou, em síntese: 1) O procedimento administrativo que culminou em seu licenciamento a bem da disciplina foi conduzido com vícios graves, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 2) Não incorreu em crime de deserção, pois teria realizado permuta de escala no dia 12/02/2019 com o militar Lira, conforme anotação no livro de ocorrência da unidade, razão pela qual não se poderia considerar ausente injustificadamente nessa data; 3) A contagem para a configuração da deserção teria se iniciado indevidamente em 13/02/2019, contrariando a legislação de regência, que lhe concedia uma folga de 48h; 4) Os superiores responsáveis pelo procedimento ignoraram deliberadamente essa informação, produzindo registros contraditórios e potencialmente inverídicos; 5) apresentou atestados médicos válidos — inclusive posteriormente homologados pela Junta de Inspeção de Saúde —, os quais foram desconsiderados pelas autoridades militares sem encaminhamento ao setor competente, com avaliação direta e indevida por superior hierárquico desprovido de qualificação técnica para tanto; 6) O procedimento disciplinar foi conduzido com parcialidade desde sua origem, destacando-se, entre outros pontos: a suposta má-fé do comandante da unidade, que teria agido com intenção de prendê-lo e entregá-lo à autoridade policial após visita da Delegada responsável por investigação paralela sobre crime em concurso público; o uso de linguagem pejorativa no relatório da comissão quanto à sua condição de saúde; a omissão na apuração de provas relevantes, como a permuta de escala e a veracidade dos atestados médicos; a ausência de acareação entre o médico e o servidor que alegadamente teria colhido informação informal contraditória sobre a sua condição de saúde; 7) Foi interrogado antes da oitiva da única testemunha do PADS (Major Heden), que não foi compromissada a dizer a verdade, o que comprometeria a validade do processo; 8) Houve indevida aceleração da tramitação do feito com o fim de aplicar-lhe a sanção antes da aquisição da estabilidade funcional, ocorrida em 18/05/2019; 9) Mesmo assim, a Portaria com o licenciamento foi formalizada apenas em 27/07/2019, com efeito retroativo, o que violaria o artigo 112, da Lei Estadual nº 6.833/2006; 10) O Presidente do PADS, com clara intenção de macular a imagem do autor e dar ênfase a sua condição de réu, em ação penal que tramita sob o número 0003307-77.2019.814.0401, na 3ª Vara Criminal de Belém, lavrou no relatório final do processo administrativo os fatos da peça informativa que acompanhava a referida ação penal como se fosse culpado e já estivesse condenado em caráter definitivo, com sentença transitada em julgado; 11) Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal; 12) Ao se ignorar o princípio do in dubio pro reo, permitiu-se a aplicação de pena extremamente grave ao autor, que culminou no seu licenciamento a bem da disciplina.
Ao final, requereu o autor, além dos benefícios da justiça gratuita, medida liminar para determinar sua reintegração ao cargo público que ocupava, a declaração de nulidade do processo administrativo e manutenção da medida liminar que determinou sua reintegração, atribuindo valor à causa e instruindo a petição inicial com os documentos pertinentes.
A 3ª Vara da Fazenda da Capital declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e determinou o envio dos autos à Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (ID 63125374 - Pág. 6).
Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação do autor para juntar petição inicial legível (ID 63125379 - Pág. 2), o que foi cumprido (ID 63125383 - Pág. 2).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do Estado do Pará para se manifestar no prazo de setenta e duas horas sobre o pedido de tutela de urgência (ID 63125578 - Pág. 2).
O Estado manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 63125584 - Pág. 4), assim como o Ministério Público Militar (ID 63125586 - Pág. 7).
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação do Estado do Pará para apresentar contestação (ID 63125705 - Pág. 1).
O Estado do Pará apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 64869637 - Pág. 12).
O Autor ratificou os argumentos da inicial requerendo a procedência da demanda (ID 77406683 - Pág. 12).
O Ministério Público Militar manifestou-se desfavoravelmente ao pleito autoral (ID 79925185 - Pág. 4) Foi saneado o feito, delimitadas as questões de fato e de direito, e determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID 90767707 - Pág. 2).
O Estado do Pará informou não ter interesse em produzir provas (ID 94359226 - Pág. 1).
O autor manifestou interesse na produção de provas e apresentou o rol de testemunhas (ID 94791282 - Pág. 4).
O Ministério Público Militar manifestou que não tinha provas a produzir (ID 99173626 - Pág. 1).
Foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal, sendo designado audiência de instrução e julgamento (ID 107357082 - Pág. 2).
O Autor interpôs Embargos de Declaração e requereu o acolhimento dos pedidos (ID 107543202 - Pág. 8).
Esta Vara Única da Justiça Militar conheceu dos Embargos de Declaração e os acolheu em parte (ID 107999846 - Pág. 2).
O Autor requereu o envio de ofício, solicitando o endereço de testemunha para o Conselho Regional de Psicologia (ID 111924182 - Pág. 2).
Foi redesignada a audiência de instrução e julgamento (ID 119238399 - Pág. 2) e por meio de novo despacho determinado o envio de ofício ao Conselho Regional de Psicologia (ID 130164597 - Pág. 1).
Após a resposta do Conselho de Psicologia, o autor manifestou-se requerendo novo ofício para o Conselho Regional de Psicologia e para a UNIMED visando obter o endereço de testemunha (ID 132803954 - Pág. 2), o que foi acatado pelo Juízo.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais (ID 137779878 - Pág. 1).
O autor apresentou alegações finais ratificando os argumentos da inicial (ID 140343097 - Pág. 13).
O Estado do Pará apresentou alegações finais pela total improcedência dos pedidos do autor (ID 144900228 - Pág. 6).
O Ministério Público Militar pugnou pelo indeferimento do pleito autoral (ID 146423638 - Pág. 2). É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando-se suficientes as provas constantes dos autos, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Do Controle de legalidade do ato administrativo pelo poder judiciário.
O controle jurisdicional de atos administrativos não alcança o mérito do ato, mas apenas examina sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, inclusive quanto à observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, assim como da legislação correlata ao processo administrativo disciplinar, conforme jurisprudência consolidada: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC/2015.
VÍCIO DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO .
INDEPENDÊNCIA RELATIVA DE INSTÂNCIAS.
VINCULAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art . 1.022 do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, como no caso, em que não enfrentada a tese recursal de afastamento dos óbices e do dissídio jurisprudencial (art. 255 do RISTJ; e art. 105, III, c da CF). 2.
Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, com a atribuição de efeitos infringentes, exercer o juízo de retratação no agravo interno, para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. 3.
A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos direitos dos administrados, cabendo ao Poder Judiciário reapreciá-los à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. É entendimento pacificado o da independência das esferas penal, cível e administrativa, à exceção dos casos de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, o que reflete o espírito do art . 386, IV, do CPP; do art. 935, do CC; e do art. 126 da Lei 8.112/1990, também aplicável, por analogia, ao servidor militar”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2109076 MG 2022/0094020-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Grifo Nosso.
Desta feita, cabível a verificação, pelo Poder Judiciário, para aferir a adequação do procedimento e do ato disciplinar impugnado ao ordenamento jurídico.
Da permuta de serviços Consoante se depreende do Relatório do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), o autor foi submetido a procedimento disciplinar em razão de sua ausência injustificada ao expediente do dia 12 de fevereiro de 2019, no quartel do 20º Grupamento de Bombeiros Militar – GBM/Mosqueiro, sendo declarado ausente a partir das 00h00min do dia 13 de fevereiro de 2019.
Decorrido o lapso legal de oito dias sem que o militar se apresentasse espontaneamente ou fosse localizado, restou caracterizada, no entender da Administração, a prática do crime de deserção, nos termos do art. 187 do Código Penal Militar, com consumação após as 00h00min do dia 21 de fevereiro de 2019 (Ids nº 63124888 e 63124889).
Em sua peça inicial, o autor sustentou que, no dia 12 de fevereiro de 2019, teria realizado permuta de serviço com o soldado BM Lira, com prévia anuência de superior hierárquico, o que teria sido consignado no livro de ocorrências da unidade.
Alegou, ainda, que a escala mínima de serviço vigente à época, regulamentada pela Portaria nº 707/2014, era de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de folga, razão pela qual entendeu que se encontrava legitimamente de folga nos dias 13 e 14 de fevereiro, de modo que deveria retornar ao serviço apenas em 15/02/2019.
Por tal motivo, asseverou ser ilegal a declaração de ausência a partir das 00h00min do dia 13/02/2019.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Rodrigo de Araújo Monteiro, à época Subcomandante do 20º GBM, e Alle Heden Trindade de Souza, então Comandante da mesma unidade, as quais esclareceram que, conforme o regime de escala então vigente, os militares que desempenhavam serviço operacional em jornada de 24 (vinte e quatro) horas gozavam de folga de 48 (quarenta e oito) horas nos dois dias subsequentes, sendo liberados do quartel no dia seguinte e no dia posterior cumprindo expediente administrativo.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor, por conveniência pessoal, realizou permuta de serviço no dia 12 de fevereiro de 2019.
Nessa data, por não estar escalado para o serviço operacional, competia-lhe cumprir expediente administrativo, obrigação que deixou de observar.
A mencionada permuta, ainda que autorizada, não o eximia do dever funcional de comparecimento à unidade para cumprimento da jornada administrativa a que estava subordinado, motivo pelo qual foi corretamente registrada sua ausência a partir das 00h00min do dia 13/02/2019, data que marca, nos termos legais, o início da contagem do prazo para caracterização da eventual deserção.
Dessa forma, não há nos autos elementos que infirmem a legalidade do ato administrativo que declarou a ausência do autor a partir do dia 13 de fevereiro de 2019, tampouco da respectiva instauração do PADS que lhe deu ensejo.
Dos atestados médicos No que se refere aos atestados médicos apresentados pelo autor, consta do Relatório do PADS (Id nº 63124889, p. 1) que, em 15 de fevereiro de 2019, o militar deslocou-se até a residência do soldado BM Lira e, por seu intermédio, encaminhou ao quartel do 20º GBM/Mosqueiro atestado médico particular, que recomendava afastamento das atividades laborais nos dias 15 e 16/02/2019.
Todavia, à época, o autor não informou sua real localização, tampouco se apresentou pessoalmente à sua unidade de lotação, nem realizou qualquer contato telefônico com seus superiores hierárquicos, limitando-se à tentativa de justificar a ausência por meio de terceiros.
Em 19 de fevereiro de 2019, o autor consultou-se com o médico psiquiatra Dr.
Walber, CRM 1625/PA, no município de Ananindeua, ocasião em que foi emitido novo atestado recomendando afastamento por trinta dias, para tratamento de saúde.
Este segundo documento foi entregue por sua procuradora, Dra.
Laura Rosário, OAB/PA 8352, no quartel do 20º GBM.
Ainda segundo o Relatório do PADS, no momento da entrega, a procuradora foi expressamente advertida de que a simples apresentação de atestado particular não afastava, por si só, a condição de ausência injustificada, tampouco obviava a consumação do crime de deserção, na forma do artigo 187, do Código Penal Militar.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça Militar da União é firme no sentido de que os atestados médicos emitidos por profissionais da rede privada de saúde apenas têm o condão de suspender a contagem do prazo para caracterização da deserção quando devidamente homologados por junta médica militar ou autoridade sanitária da corporação, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
ATESTADO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL PARTICULAR.
NECESSÁRIO COMPARECIMENTO À ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE MILITAR PARA HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
No caso sub examine, o que se discute não é o direito do Apelante de se afastar do serviço para tratamento da saúde, mas, sim, de fazê-lo sem a observância das formalidades administrativas que são exigidas, sem distinção, de todos os militares.
As alegações de problemas de saúde apresentadas pelo Apelante não se prestam a justificar a ausência ao quartel, evidenciando que poderia ter agido de modo diverso, máxime por ser conhecedor da norma que prevê a necessidade de homologação, por médico militar, de atestado expedido por profissional particular, como condição para que o documento surta efeitos no âmbito castrense.
Provada e confessada a deserção e não caracterizado o estado de necessidade, deve ser mantido o decreto condenatório.
Recurso defensivo a que se nega provimento.
Unânime. (STM - AP: 739020127120012 AM 0000073-90.2012.7.12.0012, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 22/10/2013, Data de Publicação: 05/11/2013 Vol: Veículo: DJE).
No caso em tela, os atestados apresentados, conquanto indicativos de eventual enfermidade, não foram submetidos à homologação junto à Junta Regular de Saúde da corporação, conforme expressamente consignado no Relatório do PADS (Id nº 63124889 – Pág. 5), o que inviabiliza seu reconhecimento como justificativa legal para a ausência ao serviço.
Além disso, chama atenção o fato de que, durante o período em que transcorria o prazo legal de oito dias para a configuração da deserção, o autor realizou diversos deslocamentos para municípios da região metropolitana de Belém, conforme consignado nos autos, demonstrando que não se encontrava impossibilitado de locomoção, tampouco impedido de comparecer pessoalmente à sua unidade ou de entrar em contato com a Administração para prestar esclarecimentos quanto à sua ausência.
Outro dado relevante extraído dos autos é que o autor, em seu próprio interrogatório colhido no procedimento administrativo (fls. 98/99), não logrou justificar, de forma convincente, a razão pela qual não se apresentou no quartel.
Ao contrário, os elementos coligidos sugerem que a ausência ao serviço, a partir do dia 12/02/2019, não decorreu exclusivamente de motivo de saúde, mas sim de sua ciência acerca da expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, decretado em 13/02/2019 (fl. 57 verso), o que leva à conclusão de que optou deliberadamente por ocultar-se, com o fim de frustrar o cumprimento da ordem judicial.
Diante desse contexto fático e probatório, resta evidenciada a prática da conduta tipificada no art. 187 do Código Penal Militar, caracterizando-se a deserção.
Tal infração, além de constituir crime militar, configura transgressão disciplinar de natureza grave, sujeita à sanção administrativa de licenciamento ex officio a bem da disciplina, a qual foi regularmente aplicada nos termos da legislação vigente.
Da regularidade do Processo Administrativo Disciplinar O outro ponto suscitado pelo autor, que considera que pode macular de nulidade o procedimento disciplinar a que foi submetido, diz respeito à realização de seu interrogatório antes da oitiva da testemunha.
Na data em que foi interrogado, dia 19/02/2019 (fls. 98/99), o artigo 82, da Lei 6.833/2006, na sua redação original, dispunha que o interrogatório era o primeiro ato de instrução do procedimento, seguido da oitiva de ofendido e testemunhas.
Tal dispositivo somente foi alterado em 14/01/2020, com a publicação da Lei estadual 8.973/2020, passando o interrogatório, a partir desta data, ser o último ato, após a coleta de todas as provas.
Assim, não houve ofensa aos princípios do devido processo legal ou da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, pois o interrogatório do acusado foi realizado de acordo com a legislação de regência, e não foi demonstrado prejuízo para a defesa.
Alegou o autor, ainda, a nulidade do procedimento porque a portaria que o licenciou a bem da disciplina foi publicada em 27/07/2019, quando já havia adquirido estabilidade, na medida em que já contava com mais de 10 (dez) anos de serviço prestado à corporação, considerando que ingressou em 18/05/2009, conforme dispõe a legislação de regência, de modo que somente por meio de Conselho de Disciplina, como estabelece o artigo 112, da Lei 6.833/2006, poderia ser excluído da corporação.
Ocorre que a decisão de licenciamento a bem da disciplina foi proferida em 13/05/2019 (ID 63124803 - Pág. 2), quando ainda não era estável.
Dessa forma, conforme art. 45, § 1º, da Lei 6.833/2006, o procedimento adotado foi corretamente aplicado (Processo Administrativo Disciplinar Simplificado) e, da mesma forma, a penalidade de licenciamento a bem da disciplina.
Observo que a decisão que solucionou o procedimento (fls. 52-v/53) encontra-se devidamente fundamentada, baseada no relatório do encarregado (fls. 71-v/81), que se pautou em fatos e provas, devidamente examinados e valorados, com indicação adequada dos dispositivos legais que foram infringidos e a capitulação cabível, especialmente em virtude da gravidade da conduta imputada ao autor, que afetou o sentimento do dever, a honra, o pundonor militar e o decoro da classe, e configura crime, pelo que é definida como grave pelo artigo 31, § 2º, I, III e VI, da Lei estadual 6.833/2006, justificando-se a imposição de sanção igualmente grave (licenciamento a bem da disciplina).
Da proporcionalidade e razoabilidade da decisão administrativa Verifica-se que a decisão administrativa que encerrou o procedimento disciplinar (fls. 52-v/53) apresenta fundamentação compatível com os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
O ato decisório lastreou-se no relatório conclusivo elaborado pelo encarregado do PADS (fls. 71-v/81), que, por sua vez, evidenciou o exame minucioso dos fatos e das provas coligidas durante a instrução, com apreciação individualizada dos elementos de convicção e adequada subsunção normativa.
A penalidade aplicada mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a natureza da infração apurada, a qual não apenas comprometeu o dever funcional, mas também atingiu valores essenciais à estrutura militar, como a honra, o pundonor e o decoro da classe.
Trata-se, portanto, de conduta que, além de configurar ilícito penal, revela-se como transgressão disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 31, § 2º, incisos I, III e VI, da Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Pará).
Vale destacar quanto ao princípio da proporcionalidade, os ensinamentos de Suzana de Toledo Barros (O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 3ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 31), que ao citar Canotilho, assevera: “Como anota CANOTILHO, o princípio considerado significa, no âmbito das leis interventivas na esfera de liberdades dos cidadãos, que qualquer limitação a direitos feita pela lei deve ser apropriada, exigível e na justa medida, atributos que permitem identificar o conteúdo jurídico do cânone da proporcionalidade em sentido amplo: exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado.” Quanto ao princípio da razoabilidade, segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e repeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Vale dizer: pretende se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente inválidas -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada” Nesse diapasão merece referência o seguinte excerto da ementa do acórdão proferido nos autos do MS 13.053/DF (Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJ de 7/3/08): “Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão a servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, quando devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição”.
Destarte, a conduta do autor atentou contra os valores essenciais à vida militar, como o dever, a honra e a disciplina, justificando a sanção aplicada, estando a decisão de licenciamento a bem da disciplina, proferida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor ELIANDERSON BRABO RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ, e, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução de mérito o presente feito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o baixo valor atribuído a casa (mil reais), devendo incidir correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
06/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ELIANDERSON BRABO RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:34
Publicado Termo de Audiência em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL SERVINDO COMO DESPACHO Processo: 00026478520208140200 Órgão: JUÍZO SINGULAR Local: Sede da Justiça Militar estadual – Av. 16 de Novembro, 486, Cidade Velha, Belém, PA Data: 25/02/2025 Hora: 10h00min Juiz: Lucas do Carmo de Jesus Promotor presente ao ato: Dr.
NEY TAPAJÓS- RESPONDENDO PELA 1º PJ Militar Procuradora do Estado: DR.
JUNE LOBATO Requerente: ELIANDERSON BRABO RODRIGUES Advogado: Dr.
ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELLO OAB/PA 3.194 Presentes o Juiz de Direito, o Representante do Ministério Público Militar (presencialmente), a Procuradora do Estado (virtualmente), o autor e seu advogado, as testemunhas, teve início a audiência.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas WALBER R.
DOS SANTOS; ELIAS SILVA LIRA JÚNIOR; RODRIGO DE ARAÚJO MONTEIRO; GUILHERME DE LIMA TORRES; KAISY FERREIRA CARVALHO; ALLE HEDEN TRINDADE DE SOUZA.
O requerente desistiu da oitiva da testemunha JÚLIA NUNES MASCARENHAS FREITAS.
Deliberação do MM. juiz- presidente: Dê-se vista ao autor para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Apresentadas as alegações finais pela parte autora, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à parte requerida para o mesmo fim, em 30 (trinta) dias úteis; Após, dê-se vista ao Ministério Público Militar para sua manifestação, em 30 (trinta) dias úteis; Após, venham os autos conclusos para sentença.
A audiência foi gravada em mídia audiovisual, ficando dispensada a assinatura dos participantes.
E, nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz presidente o encerramento do ato, ficando as partes intimadas das deliberações ocorridas em audiência.
Eu, Marília Mota de Oliveira, Analista Judiciário. -
11/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUCAS DO CARMO DE JESUS em/para 25/02/2025 10:00, Vara Única da Justiça Militar.
-
25/02/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:38
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:33
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 12:03
Juntada de informação
-
14/01/2025 09:02
Juntada de informação
-
09/01/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0002647-85.2020.8.14.0200 AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: ELIANDERSON BRABO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Mantenho a audiência de instrução designada para 25/02/2025, às 10h.
Verifica-se que o Conselho Regional de Psicologia respondeu a este Juízo militar informando que a testemunha Júlia Nunes Mascarenhas Freitas não possui inscrição no referido órgão de classe (id 131074050).
Assim, INTIME-SE o autor, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias apresentar manifestação sobre a resposta de id 131074050, informando se vai desistir da testemunha ou requerendo o que entender de direito.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:40
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
15/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0002647-85.2020.8.14.0200 AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: ELIANDERSON BRABO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 10h.
Segue o link da audiência pelo aplicativo Teams Microsoft: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZhN2UxNjktMGFiNC00NDg1LTllOGUtZjdlMWExNGU3NzUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d No que se refere às testemunhas civis, caberá ao advogado do autor informar ou intimar as suas testemunhas arroladas do dia e da hora da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, devendo o causídico proceder conforme determina o §1º do art. 455 do CPC/15.
O requerente poderá, ainda, comprometer-se a apresentar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso estas não participem, que desistiu das inquirições (§ 2º do art. 455 do CPC/15).
A inércia na realização da intimação pelo advogado também importará em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC/15).
Quanto às testemunhas militares, deve ser aplicado o artigo 455, §4º, III, do CPC/15.
REQUISITE-SE ao Comando Geral para que apresente os militares para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; O respectivo comando deve informar a este juízo os meios de contato com a pessoa a ser ouvida, como telefone (WhatsApp) e e-mail, de modo a permitir que este juízo possa fazer contato direto, se necessário, para que não se frustre a realização do ato; Nos expedientes deve constar que o link da audiência poderá ser obtido através do WhatsApp da Justiça Militar (91) 99339-0307, também podendo solicitar auxílio em caso de qualquer dificuldade técnica, devendo informar o número do processo.
INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
24/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/02/2025 10:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
23/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:00
Decorrido prazo de ELIANDERSON BRABO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIANDERSON BRABO RODRIGUES em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0002647-85.2020.8.14.0200 AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: ELIANDERSON BRABO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id 107545275, opostos por ELIANDERSON BRABO RODRIGUES, em razão de suposta omissão no despacho de id 107357082.
O autor/embargante sustentou que o despacho foi omisso por não deferir a solicitação ao setor médico do Corpo de Bombeiros do seu prontuário e do depoimento pessoal da parte contrária. É o relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, observo que cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Ressalto, ademais, que os embargos podem apresentar, como consequência de seu provimento, efeito modificativo.
Assim, devem ser conhecidos os embargos de declaração, pois há alegação de omissão no provimento judicial embargado e foram preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, em especial o da tempestividade.
Vislumbra-se parcialmente os defeitos descritos no art. 1.022 do CPC/2015.
No que se refere à solicitação ao setor médico do Corpo de Bombeiros, é impertinente, visto que tal providência não depende de atuação do Poder Judiciário.
A parte interessada pode obter a cópia do seu prontuário médico diretamente perante a Administração Pública.
Não há qualquer prova de que houve a negativa do poder público em fornecer o documento.
Além do mais, analisando o laudo médico de id 63124801, é possível que o órgão que detém as informações seja o Corpo Militar de Saúde da PMPA, no âmbito da Junta Regular de Saúde.
Portanto, existe a possibilidade de o interessado ter feito solicitações anteriores ao órgão errado.
Se futuramente o autor/embargante comprovar a negativa de fornecimento do documento, ou demora injustificada na resposta por parte do órgão público que tem o dever legal de fornecê-lo, poderá este Juízo adotar as providências necessárias para tanto.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte contrária, há uma pequena confusão sobre o conceito de testemunha e parte contrária.
Na presente ação, a parte contrária ao autor é o ente público ESTADO DO PARÁ, representado pelo Governador do Estado.
Assim, não se vislumbra qualquer informação que a autoridade máxima estadual possa prestar no processo, que justifique seu depoimento.
Na verdade, o embargante, pelo visto, almeja a oitiva Major Alle Heden Trindade de Souza, Comandante do 20º Batalhão do Corpo de Bombeiro do Estado do Pará, à época dos fatos, que deve ser qualificado como testemunha, ou informante.
O referido Oficial não é parte no processo e nem tem poder legal para representá-la.
Porém, já houve o deferimento da produção de prova testemunhal e foi designada a audiência, podendo o referido Major ser incluído no rol.
Ante o exposto: 1) Conheço dos embargos de declaração de id 107545275, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os em parte, para admitir como testemunha o Major Alle Heden Trindade de Souza, Comandante do 20º Batalhão do Corpo de Bombeiro do Estado do Pará, à época dos fatos; 2) Indefiro o pleito para que este juízo solicite cópia do prontuário médico do autor, perante a Junta Regular do Corpo Militar de Saúde da PMPA, ficando facultado ao mesmo obter administrativamente o documento e juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após a obtenção, ressalvada, ainda, a possibilidade de serem adotadas providências por este juízo, caso venha comprovar a negativa de fornecimento, ou demora injustificada na resposta por parte do órgão público que tem o dever legal de fornecê-lo.
Adotem-se as providências necessárias para realização da audiência de instrução.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
04/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0002647-85.2020.8.14.0200 AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: ELIANDERSON BRABO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Verifica-se que apenas o autor requereu a produção de provas em audiência (id 94791282).
Assim, defiro o pedido de prova testemunhal.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 26/07/2024, às 09h.
Segue o link da audiência pelo aplicativo Teams Microsoft: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY5Yzg0ZjktZWM1Zi00MjljLWI0MTYtNWZmOWM4MjY2ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Há tanto testemunhas civis quanto militares, devendo ser aplicado o artigo 455, §4º, III, do CPC/15.
Adotem-se as seguintes providências: 1) Quanto aos militares que devam participar da audiência, requisite-se ao Comando a que servem para que os apresente para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; 2) O respectivo Comando deve informar a este juízo os meios de contato com a pessoa a ser ouvida, como telefone (WhatsApp) e e-mail, de modo a permitir que este juízo possa fazer contato direto, se necessário, para que não se frustre a realização do ato; 3) Nos expedientes deve constar que o link da audiência poderá ser obtido através do WhatsApp da Justiça Militar (91) 99339-0307, também podendo solicitar auxílio em caso de qualquer dificuldade técnica, devendo informar o número do processo. 4) Para as testemunhas civis, caberá ao advogado do autor informar ou intimar as suas testemunhas arroladas do dia e da hora da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, devendo o causídico proceder conforme determina o §1º do art. 455 do CPC/15. 5) O requerente poderá, ainda, comprometer-se a apresentar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso estas não participem, que desistiu das inquirições (§ 2º do art. 455 do CPC/15). 6) A inércia na realização da intimação pelo advogado também importará em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC/15).
Intimem-se as partes e ciência ao Ministério Público.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
23/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
19/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002647-85.2020.8.14.0200 AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: ELIANDERSON BRABO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por ELIANDERSON BRABO RODRIGUES, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Na decisão de id 63125702 - Pág. 3 ao id 63125705 foi indeferida a tutela provisória de urgência.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no id 64869637.
Réplica apresentada no id 77406683.
O Ministério Público apresentou manifestação no id 79925185.
Passo ao saneamento do processo.
Não havendo preliminares e não sendo o caso de outras providências preliminares, dou o feito por saneado.
Delimito as questões de fato e de direito: 1) a legalidade do processo administrativo disciplinar e da penalidade de exclusão; 2) a nulidade; 3) a reintegração.
Para todos os itens é cabível a prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Assim, cabe ao autor demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
INTIMEM-SE ambas as partes, através do advogado e procuradoria, para depositarem o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas, conforme art. 357, §4º, do CPC/15, bem como para manifestarem interesse no depoimento pessoal da parte contrária.
Em caso de não haver manifestação das partes, será declarada a preclusão do direito de prova, sendo a audiência de instrução considerada desnecessária, passando este Juízo à prolação da sentença apenas com as provas constantes nos autos.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a produção de provas, por se tratar de suposta nulidade de ato administrativo, havendo interesse público, conforme art. 178, I, do CPC/15.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
05/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:52
Processo migrado do sistema Libra
-
27/05/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0940-74
-
25/04/2022 12:05
Remessa
-
25/04/2022 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2022 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2022 09:11
REMESSA INTERNA
-
31/03/2022 13:48
Remessa
-
29/03/2022 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2022 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2022 16:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/03/2022 16:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/03/2022 16:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2022 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8281-44
-
22/03/2022 13:11
Remessa
-
22/03/2022 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2022 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2022 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/03/2022 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/03/2022 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2022 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3972-70
-
22/03/2022 09:41
Remessa
-
22/03/2022 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2022 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2022 15:54
VISTAS AO PROMOTOR - CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 308 FLS. A 1ª PJM.
-
17/03/2022 15:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
17/03/2022 15:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/03/2022 08:23
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 307 FOLHAS COM VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE.
-
10/03/2022 08:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/03/2022 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 16:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2022 16:07
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/03/2022 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 16:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/08/2021 16:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 288 FLS.
-
28/07/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2021 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9838-61
-
28/07/2021 09:36
Remessa
-
28/07/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2021 08:33
À DISTRIBUIÇÃO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 284 FOLHAS, COM VISTA AO MPM- DISTRIBUIÇÃO.
-
28/05/2021 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2021 12:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 12:18
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
28/05/2021 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/01/2021 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6237-19
-
07/01/2021 11:04
Remessa
-
07/01/2021 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2021 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2020 17:34
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 276 FOLHAS, COM VISTA À PGE.
-
16/12/2020 17:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/12/2020 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2020 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/12/2020 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2020 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2020 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 275 FOLHAS.
-
03/12/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2020 12:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8442-39
-
03/12/2020 12:52
Remessa
-
03/12/2020 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2020 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2020 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2020 11:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2020 11:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/11/2020 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/07/2020 12:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/07/2020 09:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/07/2020 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ TITULAR: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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