TJPA - 0834878-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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11/03/2025 19:06
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:25
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 20:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:27
Julgado procedente em parte o pedido
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19/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2023 23:59.
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18/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 22:22
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:22
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2022 23:59.
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24/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:50
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 12:11
Conclusos para despacho
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31/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
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14/10/2021 04:27
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0834878-86.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL CERTIFICO que faço a juntada da decisão proferida nos autos do AI 0807052-18.2021.8.14.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
CERTIFICO ainda que, em que pese a arguição de nulidade da citação em evento de ID 28982490, a parte requerida apresentou contestação tempestiva em evento de ID 29825838.
Diante do exposto, sirvo-me do presente para intimar a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação tempestiva de ID 29825838 no prazo legal.
Dou fé.
De ordem, em 10 de setembro de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
10/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL em 22/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:38
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0834878-86.2021.8.14.0301 Nome: LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 551, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-070 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência interposto por LUCIANA CRISTINA PAIVA LEAL em desfavor de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Alega a autora, em apertada síntese, ser associada do plano de saúde requerido e desde 2018 vem recebendo tratamento clínico e cirúrgico para as patologias indicadas no laudo de id 28686088, porém desde julho de 2019 houve retorno dos sintomas, sendo recomendado o tratamento com DUPILAMABE.
Aduz que a requerida negou o pedido sob a alegação de que o citado medicamento não teria indicação especifica para a patologia apresentada pela autora.
Requer a concessão de tutela de urgência para que se determine ao plano a entrega imediata do medicamento Dupilumabe 300mg/2ml nos termos da receita médica.
Decido, após relatório.
Requer a autora a concessão de tutela provisória antecipada na mesma petição inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha à da tutela provisória de urgência incidental, prevista no CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito da autora resta configurada no caso, uma vez que comprovada a negativa fornecimento do medicamento que necessita a autora (Id nº 28686090), a prescrição médica comprovando a real necessidade da indicação nos laudos médicos de evento 28686088 e 28686091 Portanto, mostra-se abusiva, a uma primeira vista, a negativa de fornecimento do medicamento e respectivo tratamento hospitalar.
Nesse sentido temos entendimento recorrente do nosso Tribunal e, ora transcrevo parte do voto da Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO em decisão monocrática (Acórdão nº 3965669): “Como se nota, a jurisprudência pátria possui entendimento bastante assentado acerca da abusividade da negativa de fornecimento de fármaco sob a alegação de que a doença a ser tratada não está prevista na bula (uso off label), além de não ter qualquer fundamento na Lei 9.656/98, consistente em ato totalmente contrário aos ditames norteadores da relação contratual, colocando o consumidor em demasiada desvantagem, conforme disposição do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor”.
Não bastasse, o perigo de dano também é claro, pois não autorizar o medicamento é permitir que a autora continue sofrendo com os sintomas da doença diagnosticada sem ter o efetivo tratamento correto e eficaz indicado pelo médico.
Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, defiro o pedido da autora, para determinar que o plano de saúde requerido forneça entrega imediata do medicamento Dupilumabe 300mg/2ml nos termos da receita médica de evento 28686089, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, 28 de junho de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 08:59
Conclusos para decisão
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28/06/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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