TJPA - 0802247-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:48
Baixa Definitiva
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28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA LEAO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO NUNES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Limoeiro do Ajuru em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens formulado nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida contra Carlos Ernesto Nunes da Silva e Maria Regina Leão da Silva (processo nº 0800076-88.2022.8.14.0087).
Nas suas razões recursais, o agravante aponta que a indisponibilidade de bens é cabível quando estiverem presentes os requisitos do fumus bonis juris e periculum in mora, sendo que no presente caso os fatos e provas apresentados não deixam dúvidas quanto ao enriquecimento ilícito e à lesão causada ao erário em decorrência da ausência de prestação de contas da 3ª parcela do Convênio 051/2016, no valor de R$ 340.060,49 (trezentos e quarenta mil, sessenta reais e quarenta e nove centavos).
Sustenta que a presença do perigo na demora não é apenas ínsita ao dano objetivamente perseguido, mas decorrente do valor indicado e da volatilidade dos bens diante da facilidade de dissipação, ressaltando que a finalidade da medida cautelar é assegurar o resultado prático do processo e que seria prejudicial ao interesse público, em detrimento do particular, remeter a entidade lesada à busca posterior de bens eventualmente dissipados.
Com base nesses argumentos requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reforma a decisão de primeiro grau e determinado o bloqueio de bens dos agravados. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a Ação Civil Pública em comento foi ajuizada pelo Município de Limoeiro do Ajuru em 11/03/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/2021, que promoveu a reforma da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.
O art. 7º da LIA, em sua redação original, assim dispunha: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Com efeito, no julgamento do REsp 1366721/BA (Tema Repetitivo 701) o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o periculum in mora encontrava-se implícito no referido comando legal, de modo que para a decretação da indisponibilidade de bens bastava a presença de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa (fumus boni iuris).
Não obstante, o texto do art. 7º restou revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021 e a indisponibilidade de bens agora é regida pelo art. 16 da LIA, in verbis: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (...) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Na esteira do supramencionado dispositivo, resta incontroverso que o pedido de indisponibilidade de bens só poderá ser deferido quando demonstrado o perigo da demora, ou seja, quando o autor da ação dispuser de evidências de que o réu está dilapidando seu patrimônio ou se encontra na iminência de fazê-lo.
Nesse tocante, registre-se que tal requisito não restou cumprido pelo agravante, uma vez que o risco mencionado em sua exordial é apenas hipotético e desassociado de qualquer elemento de prova, o que inviabiliza a concessão de medida cautelar pleiteada, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Indícios da prática de ato ímprobo relacionado com a licitação na modalidade Convite nº 13/2016 para a contratação de empresa para o fornecimento de materiais elétricos e execução de serviços de reparo e instalação no Mercado Municipal de Rio Claro, o que teria causado um dano ao erário no valor de R$ 86.436,13 – Decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos – Inadmissibilidade – Substancial alteração do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa operada pela Lei nº 14.230, de 25.10.2021 - Apenas a presença dos indícios da prática de improbidade não mais é suficiente para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens – Inteligência do artigo 16, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021 – Necessidade da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial – Ausência da identificação do periculum in mora – Precedente desta Corte - R.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22463604320218260000 SP 2246360-43.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 09/02/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21 - APLICABILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. - Declinadas as razões de fato e de direito no decisum, não há que se falar em ausência de fundamentação, a caracterizar a nulidade da decisão, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal e, portanto, deve ser rejeitada a preliminar - Nos termos do art. 16, § 3º da Lei 14.230/21, o periculum in mora não mais se presume em razão da própria natureza da ação, devendo ser cabalmente demonstrado pelo autor.
Logo, o deferimento da indisponibilidade de bens do réu exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo - Ausente a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na dilapidação do patrimônio pelo recorrente passível de frustrar o ressarcimento ao erário, notadamente quando a medida acautelatória foi deferida antes da entrada em vigor da lei 14.230/2021, impõe-se a reforma da decisão agravada, para revogar a decisão de indisponibilidade de bens, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas correntes de titularidade do ora agravante. (TJ-MG - AI: 10000210138442003 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) No mesmo sentido já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 9º, I E 10, I E XI DA LEI 8.429/92.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/21.
INCONSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL HÁBIL PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em ação civil pública, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na indisponibilidade de bens dos ora agravados; 2.
Irretroatividade da Lei nº 14.230/2021.
A retroatividade da norma mais benéfica assume, portanto, aplicação imperativa sempre quando há o exercício do jus puniendi pela administração pública, em atenção aos princípios do Direito Sancionador.
Precedentes STJ; 3.
Tendo em vista que a medida de indisponibilidade de bens é medida acautelatória, de caráter processual, com a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, e não havendo indícios de dilapidação de patrimônio, de forma a comprometer a satisfação da tutela jurisdicional, entendo que inexiste probabilidade do direito e risco a resultado útil do processo a justificar a medida de indisponibilidade de bens; 4.
Conheço e dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a liminar anteriormente deferida e determinar o imediato desbloqueio dos bens dos recorridos, com fulcro nas disposições da Lei nº 14.230/21. (TJ-PA 08097852520198140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2022) Desta feita, ainda que os fatos e documentos juntados aos autos denotem a ocorrência de atos de improbidade administrativa, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo a fim de subsidiar o seu pedido de indisponibilidade de bens.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
31/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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