TJPA - 0839391-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de FREDERICO JACCOUD BITAR em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de FREDERICO JACCOUD BITAR em 15/05/2025 23:59.
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04/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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20/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0839391-29.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de abril de 2025 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:40
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:39
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 22:20
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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14/12/2024 20:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
PROCESSO: 0839391-29.2023.8.14.0301 - Despacho - Intime-se o (a) devedor(a), através de publicação ao advogado (caso não possua, intime-se através de mandado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
12/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:51
Juntada de despacho
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18/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0839391-29.2023.8.14.0301 APELANTE: ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros APELADO: FREDERICO JACCOUD BITAR RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante a efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
17/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 14:13
Decorrido prazo de FREDERICO JACCOUD BITAR em 04/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0839391-29.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte REQUERIDA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de julho de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/07/2023 00:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/07/2023 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 01:17
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839391-29.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Nome: FREDERICO JACCOUD BITAR Endereço: Rua Boaventura da Silva, 695, apto. 1106, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Vistos etc.
ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FREDERICO JACCOUD BITAR, todos qualificados nos autos do processo eletrônico.
Em síntese, a parte executada se insurge por meio de embargos à execução relativamente à obrigação de pagar, oriunda de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0844435-97.2021.814.0301, alegando que o juízo está garantido, obrigação impossível, ilegitimidade das Embargantes, valor excessivo de multa, e ao fim, alega existência de excesso de execução.
A parte exequente/embargada compareceu espontaneamente e apresentou impugnação por meio do id 92707844, tendo sustentado que se trata de cumprimento provisório de sentença, em trâmite nesta vara (processo nº 0844435-97.2021.814.0301).
Alega ainda, ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ausência de demonstrativo discriminado e não declaração do valor correto alegado em excesso de execução, impugnando o mérito quanto a inexistência de garantia e impossibilidade de minoração da multa.
Relativamente aos valores cobrados em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, sustenta que o valor executado está em conformidade e o feito tramita dentro da legalidade.
Por meio do id 93082591 foi certificado que as custas processuais foram devidamente vinculadas a este processo e devidamente quitadas.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Vieram os autos conclusos.
Entendo que o feito comporta julgamento.
Assim dispõe o art. 917 do CPC/2015, que estabelece quais matérias podem ser alegadas em sede de embargos à execução: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A matéria alegada pelos Embargantes em Embargos à Execução se trata de excesso de execução, requerendo que seja concedido o efeito suspensivo ao mesmo, em cumprimento de sentença, com o consequente acolhimento e procedência.
Assim, para que seja reconhecido suposto excesso de execução, é necessário a indicação pelo Exequente do valor que entende como devido.
Entretanto, observo que deixaram os Embargantes de indicar o valor que entendem correto e não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que seria caso de rejeição liminar, sem resolução de mérito.
No entanto, pelo constante nos autos, diante da clareza dos dispositivos apresentados, não há qualquer dúvida de que tratando-se de ação de cumprimento provisório de sentença, o meio de defesa adequado é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 520,§1º c/c o art. 525, ambos do CPC, in verbis: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM AUTOS APARTADOS PARA IMPUGNAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS.
ART. 525 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da expressa previsão legal, no sentido de que o procedimento próprio para questionar o cumprimento de sentença é a impugnação, a interposição de embargos à execução traduz erro inescusável. 2.
A inexistência de dúvida objetiva desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade de procedimentos. 3.
Aplicação do art. 525 do CPC, estabelecendo que o devedor poderá, iniciada a fase de cumprimento de sentença, apresentar defesa, nos próprios autos, por meio de impugnação. 4.
Desprovimento do recurso.
Ante o exposto, meu voto é para negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%. (AP 0010831- 67.2017.8.19.0209 - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 14/03/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, diante da inadequação da via eleita, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita, e expressa previsão legal no sentido da existência de procedimento próprio para defesa em processo de cumprimento provisório de sentença, a impugnação.
No caso, a interposição de embargos à execução erro inescusável, pelos fundamentos expostos.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condeno os Embargantes, com fundamento no princípio da causalidade, e considerando a apresentação de impugnação por meio do id 92707844, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada, que ora se arbitra em 10% (dez por cento) sobre atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
Deve a prolação da sentença ser certificada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0844435-97.2021.814.0301, para constar naqueles autos a ausência de garantia.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2023 18:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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