TJPA - 0801545-21.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:31
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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05/06/2023 04:06
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801545-21.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO Endereço: Nome: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO Endereço: Rua 08 de Setembro, Sala-02, N61, em frente loja de M. de construção "Veterano", Campina de Icoaraci (Icoaraci) - (Cigana), BELéM - PA - CEP: 66813-010 Advogado(s) do reclamante: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO RECLAMADO: DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Nome: DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Redenção, 116, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-690 Advogado(s) do reclamado: SABINA DA COSTA TEIXEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 60855375).
Defiro o benefício dos arts. 1.048, I do CPC e 71 da Lei nº 10.741/2003 (idoso), devendo o processo tramitar em regime de prioridade.
Desta feita, registre-se tal circunstância no sistema PJe.
Quanto ao mérito, os pedidos de reparação de danos moral e material requerem a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o ato reputado com ilícito, atribuível à parte reclamada.
Esses requisitos são extraídos do art. 186 do Código Civil (CC), que preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A regra é complementada pelo o art. 927 do CC, o qual dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Noutro giro, conforme o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o qual consiste na conduta processual de provar em juízo a versão dos fatos que apresenta e ao demandado cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Em análise aos autos, verifica-se a inexistência de provas de que o requerido tenha praticado ato ilícito.
Primeiramente, o autor foi afastado do domicílio por ordem judicial, conforme documento de ID Num. 91203329 e não em face de ato perpetrado pelo requerido.
Ademais, o recibo juntado aos autos em ID 60857389 - Pág. 02 está com a assinatura riscada, tornando-o inválido.
Assim, não há provas de que a parte ré causou dano material ou moral em face do autor, ônus que incumbia à postulante, por força do art. 373, I, do CPC.
Portanto, sem provas dos fatos alegados na exordial, impõe-se a improcedência dos pedidos da parte promovente, haja vista a ausência dos requisitos legais da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 186, 927 do CC, 373, I e 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos feitos pelo reclamante, tendo em vista a ausência de provas que confirmem a pretensão contida na petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:50
Audiência Una realizada para 04/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/04/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 12:51
Decorrido prazo de DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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24/12/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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24/12/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 13:06
Audiência Una designada para 04/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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29/06/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 15:32
Audiência Una realizada para 28/06/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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15/06/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:43
Audiência Una designada para 28/06/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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11/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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