TJPA - 0860033-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:49
Processo Reativado
-
10/05/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0860033-57.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1974, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Promovido(a): Nome: IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 883, loja b, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO Defiro o pedido de Id nº. 102520393. À Secretaria para fins de expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto do 2º Ofício, informando que houve a revogação da tutela de urgência concedida nos presentes autos.
Após, cumprida a diligência retro mencionada e nada mais havendo, arquive-se.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 24 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080413534005100000070022203 Pesquisa Cadastral juliana-1 Documento de Comprovação 22080413534065200000070023392 Protesto Moura Palha Documento de Comprovação 22080413534119500000070022205 Conversa Gerente CEF Talita Documento de Comprovação 22080413534158100000070023396 0866021-93.2021.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 22080413534198200000070022216 Decisão Decisão 22080512043744400000070128604 Decisão Decisão 22080512043744400000070128604 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081116194422100000070763257 Certidão Positiva Protesto Documento de Comprovação 22081116194439800000070763259 Decisão Decisão 22081709233310100000070846045 Decisão Decisão 22081709233310100000070846045 Petição Petição 22082218080280600000071736516 Decisão Decisão 22083111374271300000072171742 Decisão Decisão 22083111374271300000072171742 Petição Petição 22092813083131100000074667418 Contrato Juliana Não Alterado Documento de Comprovação 22092813083168200000074667940 Contrato Alterado Documento de Comprovação 22092813083207000000074667941 Contrato Assinado e Contrato Alterado não Assinado - Ultima Página Documento de Comprovação 22092813083305100000074667942 Ficha Contrato e Ficha Contrato Alterado Documento de Comprovação 22092813083341300000074667950 Envelope Documento de Comprovação 22092813083374700000074667952 Factoring Cobrança - Copia Documento de Comprovação 22092813083407500000074667954 Factoring Cobrança Documento de Comprovação 22092813083445600000074667957 Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 22092813083483100000074667958 WhatsApp Audio 2021-02-25 at 08.35.00(6) Documento de Comprovação 22092813083535200000074667962 WhatsApp Audio 2021-02-25 at 08.35.00(5) Documento de Comprovação 22092813083569500000074667963 WhatsApp Audio 2021-02-25 at 08.35.00(4) Documento de Comprovação 22092813083607300000074667967 WhatsApp Audio 2021-02-25 at 08.35.00(2) Documento de Comprovação 22092813083650700000074667970 WhatsApp Audio 2021-02-25 at 08.35.00(1) Documento de Comprovação 22092813083691700000074667972 WhatsApp Audio 2021-02-25 at 08.35.00 Documento de Comprovação 22092813083728400000074667975 WhatsApp Audio 2021-02-25 at 08.34.59(2) Documento de Comprovação 22092813083760100000074667978 WhatsApp Audio 2021-02-25 at 08.34.59(1) Documento de Comprovação 22092813083792700000074668980 WhatsApp Audio 2021-02-25 at 08.34.59 Documento de Comprovação 22092813083835700000074668982 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092813091830200000074669020 Decisão Decisão 22100410561655200000074948797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100412352237100000075034969 Citação Citação 22100413320229200000075043459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100412352237100000075034969 Decisão Decisão 22100410561655200000074948797 Petição Petição 22101416094496500000075637805 DILIGÊNCIA Diligência 22102215504435900000076201562 Mandado IDEAL MÓVEIS COMÉRCIO EIRELI - ME Devolução de Mandado 22102215504482300000076201563 Petição Petição 22110115524237400000076889432 DOC 01 - Consulta CNPJ Documento de Identificação 22110115524258300000076889435 DOC 01 - Contrato Social Documento de Identificação 22110115524288600000076889437 DOC 01 - Documento de identificação Ana Teresa Documento de Identificação 22110115524356200000076889439 DOC 02 - Procuração Procuração 22110115524408100000076889440 Petição Petição 22110116091861000000076889802 Petição Petição 22110316564154300000077022961 boleto Juliana x Ideal Documento de Comprovação 22110316564193000000077022962 Comprovante Documento de Comprovação 22110316564226700000077022963 Ciência Petição 22121509155887900000079598015 Ofício Ofício 23021613405382300000082480323 Contestação Contestação 23051422402910100000087818591 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051509161938500000087829315 Documento comprobatório de comissões Documento de Comprovação 23051509161952300000087829316 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051509185111500000087829325 Planilha de comissões Documento de Comprovação 23051509185128800000087829326 Petição Petição 23051509341225300000087832949 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051510273267500000087835624 compressed Processo 0866021-93.2021.8.14.0301 E 0860033-57.2022.8.14.0301 (Conexo)- Una Virtual 15 0 Mídia de audiência 23051510273284600000087838199 Sentença Sentença 23053011063122500000088820042 Petição Petição 23053017525594000000088878974 Intimação Intimação 23053011063122500000088820042 Intimação Intimação 23053011063122500000088820042 Petição Petição 23061416203439100000089658352 Certidão Certidão 23062014130143500000089710787 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23062219093519400000090170613 Decisão Decisão 23062610510025000000090204972 Certidão Certidão 23062710380056500000090364868 alvará 0860033-57.2022.8.14.0301 Alvará 23062710380070500000090364869 extrato 0860033-57.2022.8.14.0301 Extrato de subcontas 23062710380100300000090364870 Certidão Certidão 23091215113175900000094709760 extrato 0860033-57.2022.8.14.0301 Extrato de subcontas 23091215113192600000094709761 Petição Petição 23101710362063100000096566637 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23101711023996500000096569266 -
25/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:54
Decorrido prazo de GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0860033-57.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)d Promovente: Nome: JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1974, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Promovido(a): Nome: IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 883, loja b, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN em face de IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME na qual a parte autora pretende a condenação da ré a proceder a baixa de protesto e a pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
Em suma, sustenta que anotação junto ao cartório extrajudicial se revela indevida, pois baseada em suposto débito advindo de cláusula penal inexigível, pois inserta em contrato de prestação de serviços rescindido por culpa exclusiva da parte contratada, aqui reclamada.
DO VALOR DA CAUSA E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Aduz a reclamada que o valor da causa na presente ação deve corresponder à somatória do proveito econômico dos dois pedidos formulados, isto é, ao valor do título cujo protesto se pretende desconstituir (R$75.000,00) e o valor almejado a título de reparação (R$10.000,00), que juntos ultrapassam o limite de alçada dos juizados especiais.
Assim, pugna pelo reconhecimento da incompetência do juízo.
A reclamante, por sua vez, alega que o valor do título protestado configura apenas o valor da obrigação que busca ver declarada inexigível, não representando proveito econômico, portanto, não deve ser incluído no valor da causa.
Com efeito, assiste razão à reclamada. É sabido que todo causa possui um conteúdo econômico.
Tanto é assim, que mesmo quando o bem da vida pretendido possui natureza imaterial o autor dever atribuir um valor à causa por estimativa.
Nesse passo, não merece amparo a alegação do reclamante de que o valor do título objeto do protesto não deve integrar o valor da causa.
Senão vejamos.
O art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Já o inciso VI do mesmo dispositivo prescreve que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Por outro lado, §3º do citado dispositivo reza que o juiz está obrigado a corrigir de ofício o valor atribuído quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Diante disso, se a autora, pretende, com o afastamento da multa de 30% que por sua vez deu ensejo ao protesto de R$75.000,00, livrar-se de um débito cujo valor ultrapassa o teto dos Juizados, ao argumento de que a cláusula penal é inexigível porque o contrato foi rescindido, é óbvio que esse é o proveito econômico que deseja alcançar, devendo assim integrar o valor da causa.
Ademais, havendo cumulação de pedido indenizatório de R$10.000,00 este deve se somar ao primeiro, consoante determina o art. 292, VI, do CPC supracitado.
Desta feita, conclui-se que o conteúdo econômico dos pedidos, ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.
Assim sendo, com fulcro no art. 3º, III, c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e declaro a incompetência do juizado especial em razão do valor da causa, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após, transitando em julgado esta sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
06/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 09:58
Audiência Una realizada para 15/05/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 13:40
Juntada de Ofício
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15/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 03:20
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN em 14/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
02/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 03:45
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:21
Audiência Una designada para 15/05/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2022 09:44
Audiência Una cancelada para 01/06/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:04
Declarada incompetência
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04/08/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:54
Audiência Una designada para 01/06/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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