TJPA - 0866879-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2024 14:49
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 21:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 00:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0866879-90.2022.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 108481443), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 26 de fevereiro de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
26/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 15:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0866879-90.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Afasto a preliminar de ausência de indeferimento da justiça gratuita, vez que o acesso à Justiça no primeiro grau de jurisdição nos Sistemas de Juizados Especiais é isento do pagamento de custas e despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9099/95.
A relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independentemente de ser o autor cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art.17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, verifica-se pela análise das telas de sistemas apresentadas pela reclamada que os débitos são oriundos dos terminais de nº (91) 3256-3039; (91) 3273-4746; (91) 3273-6822; (91) 3248-6406; (91) 3256-0839, habilitada em 13/04/1998 e que foram cancelados por inadimplência.
Por outro lado, o reclamante não apresentou impugnação a alegação de legitimidade da cobrança e as telas do sistema apresentadas com seus dados pessoais.
Assim os documentos juntados à contestação são válidos para prova das alegações da reclamada.
Ademais verifico que o documento dos ID 76888256, 76888258, 76888259 e 76888260 não são extratos do SERASA aptos a comprovarem a negativação, posto que são prints, supostamente de aplicativo do SERASA EXPERIAN, não possuindo identificação dos dados do reclamante.
Ressalte-se que embora se tenha determinado a inversão do ônus da prova, cabe a parte reclamante apresentar minimamente provas do direito que alega.
No presente caso, print de telas de sistemas informatizados ou de aplicativos não podem ser tidos como provas incontestes, havendo por força da regulação do CPC (art.369, combinado com art. 384) necessidade de ata notarial.
O que não se tem no presente caso.
Por outro lado, a reclamada apresenta consulta ao SERASA datada de 17/09/2022, na qual não consta registro de inclusão ou de exclusão da dívida apontada, o que reforça a tese da reclamada de que não houve cobrança indevida ou vexatória, posto tão somente a disponibilização da dívida por meio de plataforma extrajudicial de negociação, o que não é capaz de gerar os danos morais pretendidos pelo reclamante.
A inclusão do nome do consumidor em plataforma de negociação denominada "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian, conforme Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
De outro lado, verifico que o cadastramento e oferta de proposta de negociação em plataforma de negociação não tem o condão de gerar o dano moral pretendido, uma vez que não existe violação de direito de personalidade.
Ademais verifico que o reclamante, embora tenha alegado a probabilidade de sofrer restrição de crédito, não demonstrou a ocorrência de quaisquer fatos de negativa de crédito.
Do contrário a parte reclamada demonstrou pelo extrato do Serasa a existência de inscrições de protestos registrados por terceiros contra o reclamante.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEITADA.
DANO MORAL.
CADASTRO.
PROPOSTA DE ACORDO.
SERASA LIMPA NOME.
DIFERENCIAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no ?Serasa Limpa Nome? não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3.
Deu-se provimento à apelação da ré.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo.
Acórdão 1383135, 07368634120208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2.
O envio de diversos emails de cobrança e de proposta de negociação, bem como o tempo, em tese, despendido em atendimento administrativo, não se mostram suficientes a caracterizar dano moral passível de reparação, uma vez que denotam um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, em que pese o incômodo, de configurar uma situação de contato abusiva e anormal a ensejar evidente abalo e violação a atributos da personalidade 3.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 1386665, 07163128020208070020, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Em razão do exposto, não há prova de que houve inscrição em cadastro de inadimplentes, mas sim em plataforma de negociação, tendo em vista que ficou demonstrada que havia a relação jurídica entre as partes e inadimplência, de onde se conclui que não existe nexo causal para condenação por dano moral, muito menos para reconhecimento da inexistência da dívida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, anteriormente concedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
17/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 06:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 03:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Determino a retificação do assunto no cadastro no PJE para que conste indenização por dano.
Cuida-se processo redistribuído por prevenção para este Juizado, no qual verifico que foram praticados atos pelo Juízo da 5ª Vara do Juizado Cível, os quais convalido, visando dar maior celeridade e economia processuais.
Por outro fim, verifico que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que as partes, caso tenham proposta de acordo, a formulem, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da intimação do presente despacho, ou ainda, no mesmo prazo, poderá a parte reclamante apresentar replica à contestação do ID 79056103.
Bem como determino às partes que manifestem se possuem interesse em produção de provas em audiência una ser designada.
Caso negativo, vem os autos virem conclusos para sentença.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura via sistema.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 11:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0866879-90.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR REU: OI S.A.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante alegando que não teve acesso à audiência devido a problemas técnicos.
Extrai-se das certidões constantes dos autos, que sua Advogada fez contato com a Secretaria da Vara, todavia, referida informação não nos foi imediatamente repassada, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo também constatação a prevenção mencionada na sentença (id. 94448357), uma vez que, sobre os mesmos fatos, o Reclamante já havia ajuizado ação perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Processo nº 0858038-43.2021.8.14.0301, em 29/09/2021, o qual foi extinto sem julgamento do mérito, por ausência do Reclamante à audiência.
Posto isto, acolho parcialmente os embargos de declaração para modificar a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito e, diante da ocorrência de prevenção do MMº Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Processo nº 0858038-43.2021.8.14.0301, determino que os presentes autos sejam redistribuídos aquele MMº Juízo, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 29 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/06/2023 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:46
Processo Reativado
-
28/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866879-90.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR REU: OI S.A.
SENTENÇA Verifica-se que sobre os mesmos fatos, o Reclamante já havia ajuizado ação perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Processo nº 0858038-43.2021.8.14.0301, em 29/09/2021, o qual foi extinto sem julgamento do mérito, por ausência do Reclamante à audiência.
Posto isto, ratifico a sentença proferida em audiência, nestes autos, tendo em vista também a ocorrência de prevenção do MMº Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Belém, PA, 08 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/06/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 08:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 08:40
Audiência Una realizada para 07/06/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:04
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 04:16
Decorrido prazo de MIRIAN DE JESUS SOUZA DE CASTRO em 13/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 20:29
Audiência Una designada para 07/06/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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