TJPA - 0803142-88.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 19/08/2025 09:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
19/08/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0803142-88.2023.8.14.0201 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cometido em tese por NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDER JUNIOR MONTEIRO MARTINS, devidamente identificados nos autos.
Quanto ao acusado EDER JUNIOR MONTEIRO MARTINS, sem endereço atualizado nos presentes autos, e frente ao Edital de Citação (ao ID nº 139705919).
Considerando, ainda, a manifestação Ministerial (ID nº 139035914), bem como ter expirado o prazo do supracitado Edital de Citação, nos termos da certidão de ID nº 142608074, sem que o réu tenha se apresentado perante este Juízo, SUSPENDO o processo quanto a ele e o curso dos prazos prescricionais, na forma do Artigo 366, do Código de Processo Penal.
Certifique-se a suspensão no Sistema PJE, quanto ao denunciado EDER JUNIOR MONTEIRO MARTINS.
Prosseguindo, e na forma do Artigo 55, § 1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o Advogado Particular apresentou Resposta Escrita em favor de NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR, conforme petição juntada frente ao ID nº 138505238 nos presentes autos, após citação pessoal do réu.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defesa.
Prosseguindo, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se o acusado, o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Intime-se a Defesa para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias procuração devidamente assinada pelo réu.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 17 de junho de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
15/07/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0803142-88.2023.8.14.0201 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cometido em tese por NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDER JUNIOR MONTEIRO MARTINS, devidamente identificados nos autos.
Quanto ao acusado EDER JUNIOR MONTEIRO MARTINS, sem endereço atualizado nos presentes autos, e frente ao Edital de Citação (ao ID nº 139705919).
Considerando, ainda, a manifestação Ministerial (ID nº 139035914), bem como ter expirado o prazo do supracitado Edital de Citação, nos termos da certidão de ID nº 142608074, sem que o réu tenha se apresentado perante este Juízo, SUSPENDO o processo quanto a ele e o curso dos prazos prescricionais, na forma do Artigo 366, do Código de Processo Penal.
Certifique-se a suspensão no Sistema PJE, quanto ao denunciado EDER JUNIOR MONTEIRO MARTINS.
Prosseguindo, e na forma do Artigo 55, § 1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o Advogado Particular apresentou Resposta Escrita em favor de NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR, conforme petição juntada frente ao ID nº 138505238 nos presentes autos, após citação pessoal do réu.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defesa.
Prosseguindo, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se o acusado, o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Intime-se a Defesa para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias procuração devidamente assinada pelo réu.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 17 de junho de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/06/2025 15:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/08/2025 09:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
17/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDER JÚNIOR MONTEIRO MARTINS - BABUINO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:56
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 20:02
Decorrido prazo de NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 / 9 8255-9539 EDITAL DE CITAÇÃO prazo de 15 dias A Excelentíssima.
Sra.
Dra.
Heloísa Helena da Silva Gato, Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Em conformidade com o provimento nº 008/2014 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça Criminal Distrital de Icoaraci, foi denunciado EDER JÚNIOR MONTEIRO MARTINS, incurso no Art. 33, Lei 11.343/2006, nos autos da ação penal nº 0803142-88.2023.8.14.0201, e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 e 365 todos do CPP), para apresentar Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência, se intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Ficando ciente que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, lhe será nomeado o Defensor Público vinculado a esta Vara (art. 396-A c/c 406, §3º, ambos do CPP) para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar que não possui advogado constituído.
Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém/PA, 26 de março de 2025.
Eu, servidor da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei.
MILTON PADILHA Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
26/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:11
Expedição de Edital.
-
26/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0803142-88.2023.8.14.0201 1.
Considerando a manifestação Ministerial ao ID nº 139035914, proceda-se a citação do denunciado EDER JUNIOR MONTEIRO MARTINS por edital com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal. 2.
Caso o denunciado não compareça nem constitua advogado, façam-se os presentes conclusos, para análise de petição de ID nº 138505238. 3.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Icoaraci/PA, 21 de março de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
21/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 04:00
Decorrido prazo de EDER JÚNIOR MONTEIRO MARTINS - BABUINO em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 04:11
Decorrido prazo de NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:49
Recebida a denúncia contra EDER JÚNIOR MONTEIRO MARTINS - BABUINO (REU) e NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR (REU)
-
31/05/2024 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:29
Juntada de Petição de denúncia
-
15/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:18
Decorrido prazo de NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ICOARACI - BELÉM em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 22:29
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc.
O MP, no ID 96502936, opôs exceção de incompetência territorial, uma vez que a consumação do crime ocorreu em Icoaraci.
Pois bem, verifica-se que conforme art. 1º, da Lei Municipal nº 7.806/96 c/c art. 1º, do provimento 006/2012 – CJRMB, do E.
TJE/PA, o local onde o delito teria sido consumado, de fato, pertence à ICOARACI/PA.
Assim, com fulcro no art. 70, caput, do CPP, ACOLHO integralmente a exceção de incompetência, ID 96502936, arguida pelo Ministério Público e, por conseguinte, julgo incompetente a presente vara para o processamento e julgamento do feito e determino o imediato encaminhamento dos autos à Icoaraci/PA, para ser redistribuído a uma das varas criminais com competência para processar e julgar o presente feito.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:49
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 10:51
Declarada incompetência
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03/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2023 13:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO – REGIME DE URGÊNCIA Processo nº: 0803142-88.2023.8.14.0201 Autuados: EDER JUNIOR MONTEIRO MARTINS e NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR CAP.
PENAL PROVISÓRIA: Art.33 da Lei nº 11.343/06 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, por meio do Ofício 1174/2023 e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de EDER JUNIOR MONTEIRO MARTINS e NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR, tendo representado pela prisão preventiva dos mesmos.
Esclareço que o auto de prisão em flagrante foi distribuído após o horário de audiências de custódia de modo que não foi possível a realização do ato em vista que o plantão deste Juízo se encerra às 7:59 da manhã seguinte.
Pela análise do auto de prisão, observo que os autuados são maiores – conforme informado pela autoridade policial- e foram detidos em estado de flagrância, não havendo vícios materiais ou formais nos autos, razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Passo à análise da necessidade da custódia cautelar.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões concretas que a justifique e que não haja outra medida suficiente e adequada.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como, ou equiparado à condição de condenado sem sê-lo.
Instrumento de última ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, conforme se depreende do disposto no art. 282, § 6° do CPP, "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Ademais a prisão preventiva serve para assegurar o processo no qual ela foi decretada de modo que mesmo o requerente já tendo uma condenação há que ser analisada a necessidade concreta para assegurar-se a instrução neste processo.
Instrumento de ultima ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, é de rigor que tais requisitos sejam concretamente atingidos sem que outras medidas menos severas os atendam, sob pena de abusividade da prisão, tornando-a ilegal.
Tal entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇO.
DECISO QUE DECRETOU A PRISO CAUTELAR FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16 COMPRIDOS DE ECSTASY, 15 PAPÉIS DE LSD E 2 BUCHAS DE COCAÍNA).
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
PRISO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO.
CORRÉU EM SITUAÇO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA (ART. 580, CPP).
EXTENSO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
No caso, o Magistrado singular fundamentou a decretação da prisão cautelar com fundamento na quantidade de droga apreendida (16 compridos de ecstasy, 15 papéis de LSD e 2 buchas de cocaína). 2.
Em razão da atual situação do sistema carcerário no Brasil, urge considerar a aplicação da prisão preventiva apenas como ultima ratio. 3.
Em que pese o Magistrado singular tenha indicado argumento concreto que justificaria a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, o fato de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 4.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Precedente. 5.
Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito da aço penal, com extenso dos efeitos da presente decisão ao corréu Leandro Lodi, sem prejuízo da determinação de medidas cautelares alternativas à prisão a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (STJ - RHC: 82512 RS 2017/0069189-6, Relator: Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018) O art. 282 § 6º do CPP é bastante claro no sentido de que somente deverá ser decretada a prisão preventiva quando outras medidas cautelares não se demonstrarem suficientes, e agora nessa situação de pandemia as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser priorizadas, consoante a Recomendação 62 do CNJ e a Resolução 01/2020 da CIDH.
In casu, não se vislumbram, concretamente, elementos que evidenciem risco à instrução criminal ou a garantia da ordem pública, tampouco a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que ainda que o crime imputado aos autuados, se provado, ao final, que efetivamente ocorreu, não terá sido praticado com violência nem grave ameaça à pessoa, o que fragiliza a prisão preventiva, medida que tornou-se ainda mais excepcional ante a situação carcerária do país, que o STF já declarou ser "um estado de coisa inconstitucional." Ao analisar as condições pessoais dos flagranteados, pela certidões criminais, observo que são primários, embora respondam a outros processos criminais.
Ressalte-se que embora conste que o autuado Nilson Assunção de Oliveira possui sentença condenatória (ID 94318698), não há informação no sistema de que esta tenha transitado em julgado, portanto, presumivelmente inocente.
Ademais, foram identificados e não há qualquer fato concreto que demonstre possam prejudicar a aplicação da lei penal ou trazer risco à ordem pública.
A decretação ou manutenção de prisão preventiva deve ser analisada com cuidado extremo para somente ocorrer se concretamente imprescindível o que não se verifica no presente caso.
Considerando que não houve exaurimento das medidas cautelares do artigo 319, CPP, considerando ainda o princípio de presunção de inocência é de rigor afastar-se a prisão preventiva por ser medida excepcional.
Nesse contexto entendo plenamente cabível o disposto no art. 319 do CPP porquanto, considerando a proporcionalidade, as medidas diversas da prisão são suficientes a garantir a instrução criminal e a ordem pública.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AOS AUTUADOS EDER JUNIOR MONTEIRO MARTINS, filho de Edna Maria Monteiro Borcem e José Nunes MArtins e NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR, filho de Eliete Cordeiro de Souza e Nilson Assunção de Oliveira, com fulcro no Art. 310, III, do CPP, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇO DO JUÍZO; 4) MONITORAMENTO ELETRÔNICO, A SER REAVALIADO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) OU A QUALQUER TEMPO, A CRITÉRIO DO JUÍZO COMPETENTE.
Intimem-se, pessoalmente, o MP e a Defesa do denunciado.
Advirta-se o ora beneficiado que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência de cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, NO BNMP OBSERVANDO SE EXISTEM OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE CONTRA OS ORA BENEFICIADOS.
Quanto a droga apreendida, considerando que o laudo de constatação está firmado por perito oficial, estando formalmente regular, com fundamento no artigo 50, §3º da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração da droga apreendida nos presentes autos.
Oficie-se ao delegado de polícia civil, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando que seja observado o disposto no artigo 50, §§ 4º e 5º da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial preservar as amostras necessárias para elaboração do laudo toxicológico definitivo e para a realização da eventual contraprova, em frações suficientes, podendo, para tanto, consultar os peritos responsáveis pela elaboração do laudo toxicológico de constatação preliminar.
Observa-se pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito a que foram submetidos os autuados que estes declararam não terem sofrido agressão física por parte dos agentes do estado e foi atestado no referido laudo que não há ofensa à sua integridade física, o que porém, no caso de haver ocorrido qualquer ato de violência por algum agente do Estado durante a abordagem, prisão e estada no cárcere, do autuado, poderá o mesmo dirigir-se ao Órgão do Ministério Público, competente pelo Controle Externos das Polícias ou à Corregedoria de Polícia competente.
Bem como, noticiara à Secretaria dos Direitos Humanos do Estado, para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Icoaraci, 06 de junho de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/ PLANTÃO -
06/06/2023 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2023 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:24
Concedida a Liberdade provisória de EDER JÚNIOR MONTEIRO MARTINS - BABUINO (FLAGRANTEADO) e NILSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR (FLAGRANTEADO).
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06/06/2023 07:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/06/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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