TJPA - 0811119-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 08:58
Juntada de Alvará
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20/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0811119-25.2023.8.14.0301 CERTIFICO que, tendo em vista o valor depositado pela parte reclamada em conta judicial, conforme extrato da subconta anexo, estamos intimando a parte credora para agendar alvará para levantamento do valor depositado, comparecendo nesta secretaria no horário de 08:00 às 14:00, de segunda a sexta-feira para o agendamento, podendo indicar conta corrente de sua titularidade para a transferência do respectivo valor.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 20 de julho de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
20/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, data e assinatura via sistema.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
12/06/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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