TJPA - 0009671-46.2006.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0009671-46.2006.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: desconhecido REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS VENTURA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DO AMARAL MAROJA Nome: JOSE DOS SANTOS VENTURA Endereço: desconhecido DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1) Intime-se o exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, caso ainda não o tenha feito. 2) Após, intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ R$144.078,56 (cento e quarenta e quatro mil, setenta e oito reais e cinquenta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 9) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 10) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 11) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 12) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 13) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072910483100000000069316153 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072910483200000000069316154 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072910483400000000069316155 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072910483500000000069316156 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072910483700000000069316159 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072910483900000000069316161 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072910484100000000069316381 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072910484200000000069316383 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072910484400000000069316385 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072910484600000000069316387 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072910484700000000069316389 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0011.pdf Documento de Migração 22072910484900000000069316407 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0012.pdf Documento de Migração 22072910484900000000069316408 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0013_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072910485200000000069316410 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0013_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072910485200000000069316413 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0014.pdf Documento de Migração 22072910485500000000069316415 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0015.pdf Documento de Migração 22072910485700000000069316524 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0016.pdf Documento de Migração 22072910485800000000069316525 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0017.pdf Documento de Migração 22072910490100000000069316526 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0018.pdf Documento de Migração 22072910490300000000069316527 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0019.pdf Documento de Migração 22072910490500000000069316528 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0020.pdf Documento de Migração 22072910490700000000069316595 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0021.pdf Documento de Migração 22072910490900000000069316596 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0022_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072910491200000000069316597 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0022_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072910491200000000069316598 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0023.pdf Documento de Migração 22072910491400000000069316599 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0024.pdf Documento de Migração 22072910491700000000069316600 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0025.pdf Documento de Migração 22072910491800000000069316633 DOC 01 PROCESSO MIGRADO_parte_0026.pdf Documento de Migração 22072910492000000000069316635 DOC 02 PROCESSO MIGRADO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072910492100000000069316636 DOC 02 PROCESSO MIGRADO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072910492300000000069316637 DOC 02 PROCESSO MIGRADO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072910492400000000069316638 DOC 02 PROCESSO MIGRADO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072910492700000000069316639 DOC 02 PROCESSO MIGRADO_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072910492800000000069316672 DOC 02 PROCESSO MIGRADO_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072910493000000000069316673 DOC 02 PROCESSO MIGRADO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072910493200000000069316674 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072910493400000000069316675 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072910493600000000069316676 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072910493700000000069316677 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072910493800000000069316678 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072910493900000000069316751 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072910494000000000069316752 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072910494200000000069316753 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072910494300000000069316754 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072910494400000000069316755 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072910494500000000069316756 DOC 03 EXC INCOMP_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072910494600000000069316771 DOC 04 EXCECAO DE INCOMP SP_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072910494700000000069316772 DOC 04 EXCECAO DE INCOMP SP_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072910494800000000069316773 DOC 04 EXCECAO DE INCOMP SP_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072910494900000000069316774 DOC 04 EXCECAO DE INCOMP SP_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072910494900000000069316775 DOC 04 EXCECAO DE INCOMP SP_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072910495000000000069316776 DOC 04 EXCECAO DE INCOMP SP_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072910495100000000069316777 DOC 04 EXCECAO DE INCOMP SP_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072910495200000000069316911 DOC 04 EXCECAO DE INCOMP SP_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072910495300000000069316913 DOC 04 EXCECAO DE INCOMP SP_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072910495400000000069316916 DOC 04 EXCECAO DE INCOMP SP_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072910495500000000069316919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508283602200000076321734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508283602200000076321734 Petição Petição 23032714441916000000085058053 Petição Petição 23032816463646200000085151322 Certidões - Certidão Trabalhista 14.761.074.009 Documento de Comprovação 23032816463682200000085151325 Consulta Processual TST Documento de Comprovação 23032816463715400000085152979 Despacho Despacho 23053014053566100000088637300 Petição Petição 23053100505263200000088891407 Consulta Processual Recurso de Revista Documento de Comprovação 23053100505278600000088891408 TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 23053100505338400000088891409 Consulta Processo RT Documento de Comprovação 23053100505376900000088891410 Certidão Certidão 23061909592489100000089877591 Relatório de custas Relatório de custas 23102419223113100000096967952 BOL 0009671-46.2006.8.14.0301 Boleto de custas 23102419223134500000096967953 REL0009671-46.2006.8.14.0301 Relatório de custas 23102419223154800000096967954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112011181828900000098375221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112011181828900000098375221 Petição Petição 23120715250526000000099483979 Petição Petição 23120715264396200000099483980 Petição Petição 23121111450381500000099567912 Certidão Certidão 24011111060051700000100503436 Decisão Decisão 24031209340515500000102803835 Petição Petição 24031812504053400000104591409 Petição Petição 24031814251120600000104604149 Petição Petição 24031814262253500000104609099 Resolução 020.2021 Documento de Comprovação 24031814262269000000104609105 Certidão Certidão 24040813291169300000105843788 Certidão de custas Certidão de custas 24041514415444700000106321247 Boleto00096714620068140301 Boleto de custas 24041514415466000000106321248 00096714620068140301 Relatório de custas 24041514415521800000106321249 Petição Petição 24042201015703200000106753874 Recolha o Autor as custas antes da conclusão dos autos para sentença Ato Ordinatório 24042216225840900000106829340 Custas processuais remanescentes Boleto 24042216225866500000106829345 de Conta do processo Relatório 24042216225916000000106829346 Recolha o Autor as custas antes da conclusão dos autos para sentença Ato Ordinatório 24042216225840900000106829340 Petição Petição 24051615431636100000108459521 Petição Petição 24051711525369800000108505901 Certidão Certidão 24051712335123600000108518770 Petição Petição 24052012123129600000108621099 PA.SBA.0009161-24_ Documento de Comprovação 24052012123271400000108621102 Despacho Despacho 24052113111590700000108718141 Petição Petição 24052116143774900000108745756 Petição Petição 24052415283472400000108998064 Petição Petição 24052415304709800000108998068 boletoCustaFinais (1) Documento de Comprovação 24052415304744800000108998069 PA.SBA.0009161-24_ (1) Documento de Comprovação 24052415304772100000108998070 Certidão Certidão 24052711032758600000109065544 Petição Petição 24052712375095200000109080272 Sentença Sentença 24061212035112800000110049797 Petição Petição 24070812100878900000112013120 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24070812321913800000112018346 Certidão Certidão 24070812335225400000112018348 -
09/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VENTURA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0009671-46.2006.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: desconhecido REU: JOSE DOS SANTOS VENTURA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DO AMARAL MAROJA Nome: JOSE DOS SANTOS VENTURA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SAFRA S/A em face de JOSE DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu opôs embargos monitórios de ID 72662074 – Pág. 7 – 8, 72662233 – Pág.1 -5, 72662234 – Pág. 1 - 5, requerendo litispendência ao processo trabalhista em tramitação na 7ª Vara do Trabalho de Belém, impossibilidade jurídica do pedido porque baseado em contrato simulado e falta de interesse processual.
O autor apresentou réplica no ID 72662346 – Pág. 1 – 6, alegando em síntese intempestividade dos embargos e subsidiariamente a suspensão do processo a fim de que se aguarde o julgamento do recurso de revista interposto e pendente de julgamento.
Instados à manifestação, o requerido no ID 93954125 – Pág. 1 juntou transito em julgado de sentença no TST onde reconhece a simulação de contrato de mútuo e o anula, pra então declara-lo como contrato de trabalho.
Petição de ID 105758529 – Pág. 1 – 2, requerendo o banco autor o julgamento da lide sem o recolhimento das custas finais devidas.
Decisão de ID 109447456 determinando o recolhimento de custas finais devidas. em ambos os casos, deve o autor ser condenado além das custas processuais, em verba alimentar do Advogado, que são os honorários e que por justiça deve ser arbitrado em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Petição de Id 115863146 – Pág.1 do banco autor juntando comprovante de pagamento das custas finais pagas e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Despacho de ID 115970595 anunciando o julgamento antecipado da lide e intimando as partes à manifestação acerca no interesse de produzir provas.
Requerido informa não ter provas a produzir e requer julgamento antecipado do feito com improcedência da ação (ID 116001876).
Petição de ID 116281726 com pedido do banco autor de desistência da ação e de ID 116373525 com a não anuência do requerido ao pedido de desistência. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Considerando que o contrato de mútuo, título cobrado nesta ação monitória, foi objeto também de ação trabalhista na qual foi reconhecido como contrato simulado e declarado como contrato de trabalho, esvaziou-se a pretensão aqui perseguida pelo autor confirmando-se pelo expresso pedido de desistência da ação.
A desistência da ação após a triangulação da ação com a citação válida do réu só será homologada pelo juízo com a concordância do réu.
Conforme verifica-se nos autos, o requerido não concordou com a desistência e requereu o julgamento de mérito com a improcedência da ação.
A ação monitória se constitui em um procedimento que visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo, como o contrato de mútuo inicialmente juntado pelo autor como documento hábil ao início da ação.
Considerando a ausência de prova da real existência do crédito, a ação monitória não pode ser reconhecida procedente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória nos termos do art. 487, I do CPC, nos termos e argumentos acima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. .
P.R.I.C. e após o trânsito em julgado, cerifique-se e arquive-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
12/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo Cível nº 0009671-46.2006.8.14.0301 - Despacho - Entendo que a presente causa encontra-se apta para ser decidida, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC Contudo, com o fito de evitar o cerceamento de defesa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias se ainda tem interesse de produzir provas.
Certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais finais pendentes.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de JOSÉ DOS SANTOS VENTURA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora foi intimada para pagamento das custas finais (Id nº 104531742), contudo se manifestou pelo julgamento da lide sem o recolhimento das custas finais devidas.
A parte ré manifestou-se pelo julgamento sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 8.328/2015, a qual dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, determina que antes da conclusão dos autos para sentença, o diretor de secretaria deverá, sob pena de responsabilidade, certificar a regularidade do recolhimento de custas processuais, devendo intimar o autor para pagamento do boleto na eventualidade de pendência (art. 26).
Além disso, determina igualmente ao magistrado, sob pena de responsabilidade, que no momento de prolação da sentença, as custas processuais devem estar devidamente quitadas, in verbis: Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 1º.
O cálculo das custas finais deve ser realizado, tendo como parâmetro o valor da causa atualizado. § 2º.
A unidade de arrecadação deve devolver os autos à Secretaria no prazo máximo de quinze dias contados do recebimento. § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. § 4º.
Sem prejuízo das cobranças previstas no art. 33, § 8º, o processamento dos recursos interpostos contra decisões de primeiro e segundo graus não se submetem ao disposto no caput deste artigo § 5º.
Na hipótese de determinação de inclusão, com urgência, do processo em pauta de julgamento, o Secretário de Câmara postergará o envio dos autos a Unidade de Arrecadação para os fins de que trata o caput deste artigo, para após o encerramento do julgamento.
Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do (s) magistrado (s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Intime-se a parte autora, para dentro do prazo improrrogável de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas finais devidas.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
12/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0009671-46.2006.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 20 de novembro de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/10/2023 19:22
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2023 21:23
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VENTURA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:25
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VENTURA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0009671-46.2006.8.14.0301 - DESPACHO - Digam as partes, dentro do prazo de 5 dias, acerca do trânsito em julgado da decisão do processo trabalhista.
Em caso de trânsito, juntem as partes as decisões transitadas que disponha sobre o contrato objeto da presente monitória, se configurada a simulação ou não. À UNAJ para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:01
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VENTURA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:54
Processo migrado do sistema Libra
-
29/07/2022 10:54
Juntada de documento de migração
-
29/07/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
29/07/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
29/07/2022 10:53
Juntada de documento de migração
-
29/07/2022 10:52
Juntada de documento de migração
-
29/07/2022 10:52
Juntada de documento de migração
-
29/07/2022 10:52
Juntada de documento de migração
-
29/07/2022 10:51
Juntada de documento de migração
-
29/07/2022 10:51
Juntada de documento de migração
-
29/07/2022 09:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00096711620068140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
23/06/2022 12:55
REMESSA INTERNA
-
09/06/2022 16:12
Remessa
-
26/05/2022 10:51
REMESSA INTERNA
-
20/05/2022 09:30
Remessa
-
18/05/2022 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2022 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/03/2022 12:34
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
31/03/2022 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 18:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
19/11/2020 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2020 15:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0234-80
-
11/11/2020 15:31
Remessa
-
11/11/2020 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2020 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2019 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2019 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2019 19:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8572-74
-
25/09/2019 19:13
Remessa
-
25/09/2019 19:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2019 19:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2019 12:53
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2019 11:44
Remessa - Carga rápida à advogada Lorena Rafaella Gonçalves Couto, OAB nº 21365; Tel 98258-8672. End: Tv. do Chaco, 44, Marco. Proc com 144 fls numeradas.
-
05/09/2019 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2019 09:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/09/2019 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2018 10:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/05/2015 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2015 08:22
OUTROS
-
17/04/2015 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2015 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2014 10:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/05/2014 13:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/04/2014 10:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/12/2011 16:29
Remessa
-
19/12/2011 16:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2011 16:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2011 12:38
VISTAS AO ADVOGADO - AUTORIZANDO O ESTAGIARIO THIAGO AUGUSTO GALEÃO DE AZEVEDO RUA TIRADENTES 391 REDUTO 3223-2490
-
16/09/2011 15:27
PREPARACAO DE MANDADO
-
15/09/2011 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2011 16:36
Mero expediente - Mero expediente
-
15/09/2011 16:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/08/2011 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2010 08:36
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
24/07/2010 14:05
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
26/03/2010 10:20
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO DR CARLOS FERRO OAB/PA 1076. END.:RUA TIRADENTES, 391. FONE: 3241-7421.
-
04/05/2009 12:57
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 36.
-
04/05/2009 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/02/2009 10:57
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao Dr. leonardo Maroja, pela estagiária JACKLAYDY fREIRE. FONE 32126022/32414718. Recebido por: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
16/01/2009 13:08
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 36.
-
16/01/2009 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/01/2009 13:07
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 36.
-
31/10/2008 12:40
VISTAS AO ADVOGADO - DR. CARLOS FERRO OAB/PA 1076, VEM POR SEU ESTAGIARIO: THIAGO ANTUNES, DÁ CARGA NESTES AUTOS, FONE: 32222940 E 81321000.. Recebido por: HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
23/07/2008 12:55
AGUARDANDO CONCLUSAO - dev pelo dr; carlos ferro em 19/10/2007 cx 03
-
23/07/2008 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/05/2008 14:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 76 - apensos Exceções
-
10/03/2008 21:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/03/2008 21:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/03/2008 18:49
VINCULAÇÃO
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07/03/2008 11:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*17-77
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21/02/2008 19:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/02/2008 19:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/02/2008 16:39
VINCULAÇÃO
-
20/02/2008 11:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*12-54
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19/10/2007 20:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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19/10/2007 20:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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19/10/2007 17:00
VINCULAÇÃO -
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18/10/2007 19:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*65-81
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10/10/2007 15:56
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: ANDERSON BARROS DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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05/10/2007 12:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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05/10/2007 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/10/2007 12:53
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 569920252- Alteração da Parte de número :941850 inclusão do Advogado4256210
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05/10/2007 12:52
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 569920252- Alteração da Parte de número :BANCO SAFRA S/A Exclusão do AdvogadoJOSE LUIZ BUCH
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05/10/2007 12:52
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 569920252- Alteração da Parte de número :2902164 inclusão do Advogado4256206
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13/09/2007 16:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOSE CARLOS COSTA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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13/09/2007 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/09/2007 16:36
DIGA A PARTE
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13/09/2007 16:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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31/05/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: GIGLIOLA NATHALIE COLARES CAMARGO DUARTE OLIVEIRA - GAB. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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23/05/2006 19:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/05/2006 19:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/05/2006 16:19
VINCULAÇÃO
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22/05/2006 12:23
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*27-85
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11/05/2006 09:35
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1026 - 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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