TJPA - 0801864-52.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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02/07/2024 11:19
Homologada a Transação
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02/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à avaliação do imóvel, de ID 109870682, realizada pelo oficial de justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 10 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
10/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:02
Desentranhado o documento
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10/06/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801864-52.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SILVA DE ALMEIDA, CRISTIANE MARINHO SILVA DE ALMEIDA, FERNANDA SILVA DE ALMEIDA, EDUARDO SILVA DE ALMEIDA REU: ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA, FERNANDO SILVA DE ALMEIDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela autora, pois, se trata de ato pretérito não podendo ser determinado neste momento.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL - INSPEÇÃO JUDICIAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo réu em petição de ID nº. 102670145: Lauro Martins Moraes (brasileiro, casado, autônomo, RG nº 3174040 PC/PA, CPF nº *69.***.*97-34) Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
B) PROVA PERICIAL Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro a produção de prova pericial, a ser feito por Oficial de Justiça avaliador deste Distrito, a fim de determinar o valor atual do imóvel a) imóvel localizado Tv.
Andradas, nº 19, entre as ruas 2 de dezembro e 8 de maio, Icoaraci, Belém/PA.
Registrado sob nº 24.561, no livro 3, as fls. 218, de 06 de março de 1964, e no livro 2 BS, matrícula nº 73, de 09 de fevereiro de 1983, do cartório de registro de imóveis do 2º ofício, em Belém/PA; b) imóvel localizado na Tv.
Andradas, nº 16, entre as ruas 2 de dezembro e 8 de maio, Icoaraci, Belém/PA.
Registrado sob nº 24.561, no livro 3, as fls. 218, de 06 de março de 1964, e no livro 2 BS, matrícula nº 73, de 09 de fevereiro de 1983, do cartório de registro de imóveis do 2º ofício, em Belém/PA, bem como para responder aos quesitos levantados pelas partes, com prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do respectivo laudo de avaliação.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
27/11/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801864-52.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
04/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de SILVANA SILVA DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MARINHO SILVA DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 01:57
Publicado Termo de Audiência em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0801864-52.2023.8.14.0201 AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Autores: SILVANA SILVA DE ALMEIDA (RG nº. 3237140), CRISTIANE SILVA DE ALMEIDA (RG nº. 3244939), FERNANDA SILVA DE ALMEIDA (RG nº. 5338401) e EDUARDO SILVA DE ALMEIDA (RG nº. 7650777) Advogadas: Aluanne Marcele da Silva Trindade (OAB/PA nº. 31299) e Larissa Lorena Passos Celso (OAB/PA nº. 30134) Requeridos: ANTÔNIO CARLOS SANTOS SILVA (RG nº. 1636508) e FERNANDO SILVA DE ALMEIDA (RG nº. 65.415.136-2) Advogada: Rayssa Werneck de Castro Guilherme (OAB/PA nº. 23153) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEO CONFERÊNCIA) Aos 28 de Agosto de 2023, às 09h40, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da Conciliadora CARLA DE QUEIROZ AFONSO, designada conforme Ordem de Serviço nº. 001/2023-GJ1ªVCEDI, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença das partes, acompanhados de suas respectivas Advogadas, todos acima já identificados.
Iniciadas as tratativas para autocomposição, os autores propuseram que ambos os imóveis descritos na inicial sejam postos à venda, por intermédio de corretor profissional, partilhando em iguais quinhões o resultado da venda, entre os seis herdeiros.
Os requeridos não se opuseram a esta alternativa que, no entanto, não se diferencia do que ficou estabelecido no acordo feito na Ação de Inventário, que tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial deste mesmo Distrito de Icoaraci.
Neste sentido, apresentou outras três contrapropostas, no bojo da Contestação ofertada no ID97863892.
Nenhuma das propostas dos réus foi aceita pelos autores, motivo pelo qual restou frustrada a conciliação.
Encaminho os autos à Secretaria Judicial para que acompanhem o prazo legal para a apresentação de Réplica, haja vista os requeridos já terem contestado nos autos.
Transcorrido o prazo, com ou se manifestação, voltem conclusos.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Carla de Queiroz Afonso, Assessora do Juízo, digitei e subscrevi. -
28/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:33
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 04:18
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
0801864-52.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SILVA DE ALMEIDA, CRISTIANE MARINHO SILVA DE ALMEIDA, FERNANDA SILVA DE ALMEIDA, EDUARDO SILVA DE ALMEIDA REU: ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA, FERNANDO SILVA DE ALMEIDA DESPACHO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 28 de Agosto de 2023 às 9h30min, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041018345633300000085868305 Conversa com o corretor do imovél Documento de Comprovação 23041018345670200000085868306 Documento de comprovação de placa com contato Sr Antonio Documento de Comprovação 23041018345703700000085868307 documento de conversas amigavél das irmãs com o Sr.
Antonio Documento de Comprovação 23041018345737400000085868308 Documento de criação de grupo no wp após alugarem o imovél sem comunicar aos demais irmãos Documento de Comprovação 23041018345775200000085868310 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO- CPF fernanda Documento de Identificação 23041018345808100000085868311 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CRISTIANE Documento de Identificação 23041018345838600000085868313 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO eduardo Documento de Identificação 23041018345868500000085868314 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO- fernanda Documento de Identificação 23041018345911200000085868315 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO silvana Documento de Identificação 23041018345945400000085868316 procoração cristiane Procuração 23041018345980400000085868319 procurações Procuração 23041018350018900000085868320 Decisão Decisão 23041112303287900000085917876 Pedido de reconsideração da justiça gratuita Petição 23041211134458100000085991124 termo de ciencia Petição 23041808213972500000086332506 Certidão Certidão 23042509510852000000086726857 CERTIDÃO CONCLUSÃOr - 0801864-52.2023.8.14.0201 Certidão 23042509510869900000086726859 Decisão Decisão 23060114480703300000088913736 termo de ciencia Petição 23060208271387400000086869843 Petição Petição 23060509264848300000089144621 Certidão Certidão 23062109121510900000090032820 CERTIDÃO REDISTRIBUIÇÃO1 - 0801864-52.2023.8.14.0201 Certidão 23062109121534000000090032822 -
27/06/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 04:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801864-52.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA SILVA DE ALMEIDA e outros (3) REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de Extinção de Condomínio.
Como é cediço, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A violação aos dois primeiros critérios acima apontados acarreta a chamada incompetência absoluta e, bem por isso, deve ela ser arguida como preliminar em sede de contestação, podendo ainda ser levantada, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ou mesmo levantada de ofício pelo Magistrado, a teor do disposto no art. 64 §1º do CPC.
Acrescente-se a isto o teor do art. 2º da Resolução n° 023/2011, que fixa a competência privativa deste Juízo para conhecer e julgar somente os feitos relacionados à registros públicos, sucessões, resíduo, interditos, ausentes, recuperação judicial de pessoa jurídica, falência e acidente de trabalho.
A natureza da matéria discutida nestes autos não se coaduna com os feitos deste juízo, uma vez que não há qualquer relação sucessória entre as partes.
Logo, cabe ao juízo cível comum a competência para processar e julgar a presente demanda.
PELO EXPOSTO, com lastro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos à Vara com competência para as causas cíveis deste Distrito de Icoaraci, por entender ser esse o Juízo competente, o que deverá ser feito após o trânsito em julgado desta decisão, com observância das formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:48
Declarada incompetência
-
31/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:32
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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12/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 12:16
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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